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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1029908-18.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Catarina Pereira de Souza - - Irene Saê Yamashita - - Juliana de Andrade Rodrigues Santos - - Maria Silvaneide Alves Santos - - Simone de Oliveira - Fls. 162/163: recebo a emenda à inicial para retificar o valor atribuído à presente demanda, de forma a constar R$ 38.549,52. Anote-se. Contudo, o argumento da parte autora a justificar a permanência da presente ação neste Juízo não pode prevalecer. Os Juizados Especiais são competentes para o processamento e julgamento da presente demanda. Isso porque cuida-se a discussão nos autos de matéria de direito, tendo em vista que a parte autora pretende que o réu seja condenado a computar o adicional de insalubridade nos termos da Lei Complementar nº 1.179/12, o que não consiste em ação de natureza previdenciária e, igualmente, não depende de prova pericial complexa, bastando para seu julgamento a análise de prova documental. Ademais, o Provimento de nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura deste Estado, que sistematizou e consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, excluiu da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.), qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal, inclusive as que tramitam no anexo fiscal, e as ações previdenciárias (art. 109, §3º, da CF/88). Constata-se, assim, considerando que o Provimento não apresenta palavras inúteis, que somente as ações previdenciárias que se enquadrem no art. 109, § 3º da Constituição Federal estão excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ou seja, apenas as ações previdenciárias de competência delegada da Justiça Federal, o que não é o caso dos autos. Além disso, não há óbices ao conhecimento da causa pelo Juizado Especial, visto que, no caso de procedência da ação, não será proferida sentença ilíquida, uma vez que o quantum devido poderá ser apurado por meio de cálculo aritmético, nos termos da Lei nº 8.880/94. Nesse sentido, inclusive, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "Conflito Negativo de Competência. Ação pleiteando revisão do valor de vencimentos e recebimento das diferenças remuneratórias - Conversão da moeda em unidade real de valor (URV) - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos - Desnecessidade de produção de prova pericial complexa Pedido genérico que não implica em sentença ilíquida Suficiência de meros cálculos aritméticos Incidência dos artigos 9º e 10, da Lei nº 12.153/2009 Impossibilidade de remessa à Vara Cível Provimento CSM nº 2.203/2014 Competência absoluta do Juizado Especial Cível nas comarcas onde não há Juizado Especial da Fazenda Pública nem Vara da Fazenda Pública. Conflito procedente - Competência do Juízo Suscitante." (TJSP/CC 0018198-66.2015.8.26.0000, Relator: Ricardo Anafe, Câmara Especial, data do julgamento: 29/06/2015). Outrossim, conforme se observa à fl. 163, a pretensão de cada autor está dentro da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (teto de 60 salários mínimos, previsto no art. 2º, "caput", da Lei Federal nº 12.153, de 22/12/2.009), que tem competência absoluta para dirimir o conflito. Sendo assim, ante a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda (JEFAZ), remetam-se os autos ao juízo competente após o trânsito em julgado da presente decisão, observando-se que, com vistas a agilizar a remessa destes autos ao JEFAZ, poderá a parte autora juntar eventual pedido de renúncia ao prazo recursal, hipótese na qual fica desde já deferido. - ADV: LUIS CLAUDIO DA COSTA SEVERINO (OAB 210445/SP), LUIS CLAUDIO DA COSTA SEVERINO (OAB 210445/SP), LUIS CLAUDIO DA COSTA SEVERINO (OAB 210445/SP), ANA PAULA CERRATO TAVARES (OAB 343610/SP), ANA PAULA CERRATO TAVARES (OAB 343610/SP), ANA PAULA CERRATO TAVARES (OAB 343610/SP), LUIS CLAUDIO DA COSTA SEVERINO (OAB 210445/SP), LUIS CLAUDIO DA COSTA SEVERINO (OAB 210445/SP), ANA PAULA CERRATO TAVARES (OAB 343610/SP), ANA PAULA CERRATO TAVARES (OAB 343610/SP)
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