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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 1029903-75.2024.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: 99 Tecnologia Ltda - Apda/Apte: Silvana Regina Domingos (Justiça Gratuita) - Vistos, 1. Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença a fls. 226/232, cujo relatório se adota, que julgou em parte procedente a ação indenizatória movida por Silvia Regina Domingos em face de 99 Tecnologia Ltda., com a seguinte parte dispositiva: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, com atualização monetária desde a publicação desta sentença em cartório e incidência de juros legais de mora desde o evento danoso (07/01/2024), afastando o pedido de indenização por danos estéticos. (...) Está-se diante de sucumbência recíproca. De tal sorte, proporcionalmente, cada parte deverá arcar com 50% das custas e despesas processuais. Fixo honorários advocatícios, por equidade, levando-se em conta o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo(a)s advogado(a)s e o tempo exigido para o seu serviço. Condeno a parte ré a pagar ao patrono da parte autora a quantia equivalente a 10% da condenação (proveito econômico). Condeno a parte autora a pagar ao patrono da parte ré a quantia equivalente a 10% da diferença entre o valor da causa e a condenação. Aos eventuais beneficiários da gratuidade, as verbas só serão exigíveis na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 2. A ré interpôs recurso de apelação (fls. 250/264), defendendo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, na medida em que o acidente foi causado pela imperícia do motorista que guiava a motocicleta, sem qualquer participação direta da requerida. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, porquanto a natureza da relação firmada entre o motorista e a plataforma digital é de direito civil, sendo impossível o julgamento da causa com inversão do ônus da prova. Aduz inexistir nexo causal entre o evento danoso e os danos imputados à ré, pois o serviço de transporte era realizado por motorista autônomo, quem deve ser responsabilizado exclusivamente pela situação relatada nos autos. Argumenta, ademais, que a documentação acostada ao processo não é suficiente para comprovar a existência das sequelas alegadas, não passando de alegações genéricas e levando, inclusive, a improcedência do pedido" (fl. 257), pelo que ausente supedâneo para sua condenação por dano moral. Subsidiariamente, pede a redução da indenização por danos morais, pugnando pelo provimento do apelo. 3. A autora interpôs recurso adesivo (fls. 276/281), pretendendo, em resumo, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano estético, pois os ferimentos causados pelo acidente deixaram cicatriz em seu braço direito, conforme demonstram as fotografias juntadas com a apelação a fls. 278. Salienta, ainda, que o laudo pericial evidencia que as lesões acarretaram diminuição de mobilidade e deformidade no ombro, a evidenciar a ocorrência do dano estético passível de indenização. Nesta esteira, postula verba indenizatória no valor de R$ 7.060,00, correspondente a cinco salários-mínimos. Requer o provimento do recurso. 4. Recursos tempestivos, regularmente processados. A requerida recolheu o preparo recursal (fls. 292/293), sendo a requerente isenta do recolhimento, por beneficiária da justiça gratuita (fl. 126). 5. Contrarrazões da autora a fls. 268/275. 6. Não houve oposição ao julgamento virtual. É, em síntese, o necessário. 7. Deflui dos autos que, em 7/1/2024, por volta das 15h30, a autora estava sendo transportada em motocicleta guiada por motorista colaborador da empresa ré, 99 Tecnologia Ltda., quando, após derrapagem, tanto o motorista como a autora foram lançadas ao solo, causando lesões corporais a ambos. Afirmou a requerente ter sofrido lesões corporais graves, sendo encaminhada pelos socorristas ao Hospital Municipal Antônio Giglio, onde foi diagnosticada uma fratura de úmero proximal direito, com necessidade de procedimento cirúrgico para inserção de placas e parafusos a fim de estabilizar a lesão. Disse que referida fratura desencadeou a diminuição de seus movimentos, além de ocasionar fortes dores. Nesse diapasão, postulou na inicial a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos moral, estético, em decorrência das cicatrizes deixadas em sua perna direita, e pensão mensal por incapacidade laboral. 8. Em contestação (fls. 132/147), a ré não impugnou especificamente a ocorrência do acidente e a dinâmica dos fatos, defendendo, outrossim, sua ilegitimidade passiva, pois o acidente decorreu da imperícia do motorista autônomo que guiava a motocicleta. No mérito, reprisou a tese de culpa exclusiva do motorista pelo evento danoso, além de não ter sido comprovada, de forma suficiente, a ocorrência das alegadas lesões corporais/fraturas, causa excludente de sua responsabilidade. Rechaçou os pedidos iniciais, pedindo a improcedência da ação. 9. A requerente, em petição a fls. 217/218, pleiteou a realização de prova pericial para aferição do grau do dano estético e da incapacidade laboral, sobrevindo a r. sentença recorrida, na qual se entendeu pelo julgamento antecipado do feito e desnecessidade de realização de prova técnica quanto ao alegado dano estético, e produção da referida prova em fase de liquidação de sentença quanto à limitação da capacidade laboral (fls. 230). Pois bem. 10. No caso vertente, revela-se razoável e adequada a conversão do julgamento em diligência a fim de que seja realizada perícia pelo IMESC, considerando-se que a autora é beneficiária de gratuidade e requereu a produção da prova pericial na inicial (fls. 05) e na petição a fls. 217/218, visando à apuração da existência e extensão dos danos estéticos e da incapacidade laboral alegados pela autora e indicados no prontuário a fls. 36 (diminuição de mobilidade em MSD, com deformidade em ombro e punho D) e no receituário a fls. 61 (paciente em seguimento ambulatorial devido fratura de úmero proximal que necessitou de tratamento cirúrgico em 15/01/2024. Paciente mantém arco de movimento limitado e doloroso, segue aguardando vaga de fisioterapia para melhora do movimento. Sem previsão de alta até o momento), gizando-se que a fase de conhecimento se destina à comprovação do an debeatur (o quanto é devido), sendo que a fase de liquidação é voltada à apuração do quantum debeatur (valor devido). 11. Diante do exposto, determina-se, com fundamento no artigo 938, § 3º, do Código de Processo Civil, a restituição dos autos à instância originária para a realização da providência alhures. 12. Cumprindo-se a diligência, tornem-me à conclusão. Intimem-se. - Magistrado(a) Carlos Ortiz Gomes - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 403110/SP) - 3º andar
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