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TJSP · Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1029901-22.2024.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.R.R.L. - R.R.L. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de revisar a obrigação alimentar fixada no acordo homologado nos autos do processo nº 1013465-27.2020.8.26.0562, majorando os alimentos devidos pelo requerido ao requerente, nos seguintes termos: 1. Na hipótese de emprego com vínculo formal, o valor da pensão fica revisto para 18% dos vencimentos líquidos do alimentante (entendendo-se por líquidos o valor bruto menos os descontos obrigatórios de previdência social e imposto de renda), incidindo sobre terço constitucional de férias, 13º salário, horas extras habituais, comissões, gratificações, abonos, adicionais, bônus e prêmios anuais, PLR (desde que a empresa empregadora ainda não tenha adotado os procedimentos descritos no art. 2º da Lei 10.101/2000) e verbas rescisórias (nesse caso, incidindo apenas sobre aquelas que não tiverem natureza indenizatória), desde que referido valor não seja inferior a 4 salários mínimos nacionais, prevalecendo o que for maior, a ser descontado em folha de pagamento e depositado em conta bancária em nome da genitora do alimentando, além da obrigação do requerido de manter o requerente como beneficiário do plano de saúde disponibilizado por sua empregadora. 2. Na hipótese de desemprego ou de exercício de atividade sem vínculo empregatício formal, os alimentos ficam fixados em 4 salários mínimos nacionais mensais, a serem pagos mediante depósito ou transferência bancária em conta a ser indicada pela representante legal do alimentando, até o dia 5 de cada mês, sem prejuízo da obrigação de o alimentante comunicar imediatamente nos autos eventual retorno ao emprego formal, hipótese em que passará a viger automaticamente a fórmula percentual do item anterior. Como consequência, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e das despesas processuais. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do requerente, que arbitro em 10% sobre o valor de uma anuidade da verba alimentar ora fixada em sentença, e condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do requerido, igualmente arbitrados em 10% sobre o valor de uma anuidade da verba alimentar ora fixada, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14). Sendo o requerente beneficiário da gratuidade de justiça (fl. 160), a obrigação a ele imposta fica suspensa, sendo exigível nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, se no prazo de 5 anos contados do trânsito em julgado deixar de fazer jus à gratuidade; o requerido não é beneficiário, de modo que a condenação que lhe cabe é exigível desde logo. Expeça-se ofício à empregadora do requerido, Elevadores Atlas Schindler Ltda., para implantação do desconto em folha na forma do item 1 do dispositivo. Certificado o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: RODRIGO SILVA CALIL (OAB 184847/SP), EVERTON LOPES BOCUCCI (OAB 299868/SP)
TJSP · Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1029901-22.2024.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.R.R.L. - R.R.L. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: EVERTON LOPES BOCUCCI (OAB 299868/SP), RODRIGO SILVA CALIL (OAB 184847/SP)
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