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1029898-84.2025.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1029898-84.2025.8.11.0001. REQUERENTE: WELLYNE TAILAYNE VITORIO DE MORAIS SOUZA REQUERIDO: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI Vistos, etc... Processo em etapa de julgamento de incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. Recebido o pedido de incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, foi determinada a citação da empresa EUMAIS MULTISERVIÇOS LTDA, conforme qualificação e endereços indicados. Citada, conforme AR positivo ID 245482712, esta permaneceu inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. A personalidade jurídica deve ser usada como instrumento que viabilize negócios jurídicos legítimos, pelo que lhe é vedado qualquer tipo de deturpação. No entanto, quando seus atos desviam de seus propósitos e ordem sociais, tal instituto deve ser desconsiderado. O artigo 789, do Código de Processo Civil, determina que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. Como sabido, a pessoa jurídica é dotada de direitos e de obrigações na ordem civil, possuindo distinção patrimonial em relação aos sócios. No entanto, excepcionalmente, admite-se a superação dessa autonomia para atingir o patrimônio de outras empresas ou dos sócios, desde que preenchidos os requisitos legais. No Código de Processo Civil, inclusive, há previsão acerca da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica que consiste em afastar a personalidade da pessoa jurídica para atingir o patrimônio dos sócios. O Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, decidiu que a teoria em comento possui duas vertentes de aplicação: a teoria menor e a teoria maior da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. A teoria menor é aquela que autoriza a desconsideração diante da simples prova da insolvência em matérias referentes ao direito ambiental (art. 4º, da Lei nº 9.605/98), direito do consumidor (art. 28, da Lei nº 8.078/90) e direito trabalhista. A teoria maior, por sua vez, exige a prova do abuso de gestão, ou seja, quando a sociedade é utilizada como instrumento de fraude pelos sócios, referindo-se o artigo 50, do CC, de forma expressa, a “desvio de finalidade ou confusão patrimonial”. Nesse sentido, havendo indícios de existência de outras empresas do mesmo grupo econômico, excepcionalmente, admite-se a invasão patrimonial aos bens, desde que preenchidos os requisitos necessários para tanto. Acerca do tema, eis o entendimento do STJ: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1 .022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. FALÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS A EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO . DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA E INEQUÍVOCA DOS REQUISITOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada . 2. O tipo de relação comercial ou societária travada entre as empresas, ou mesmo a existência de grupo econômico, por si só, não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. 3. No caso, a extensão da responsabilidade pelas obrigações da falida às empresas que nela fizeram investimentos dependeria, como sustentado pelo Ministério Público em primeira instância, da "eventual concentração de prejuízos e endividamento exclusivo de apenas uma, ou algumas, das empresas participantes falidas", o que, todavia, não foi comprovado pela perícia para tal fim determinada, a qual o acórdão recorrido consignou não haver "apontado, ou descartado, a existência dos critérios mencionados pelo MP, nem elaborado o histórico de pagamento e a comparação pedida" . 4. Para ensejar a desconsideração da personalidade e a extensão da falência, seria necessário demonstrar quais medidas ou ingerências, em concreto, foram capazes de transferir recursos de uma empresa para outra, ou demonstrar o desvio da finalidade natural da empresa prejudicada. 5. Fatos assentados pelo acórdão recorrido que não configuram abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pressupostos necessários, à luz do art . 50 do Código Civil, para a desconsideração das personalidades jurídicas das empresas envolvidas nas transações, a fim de justificar lhes fosse estendida a falência. 6. Razões de recurso especial do segundo recorrente que, além da carência de interesse em recorrer, não impugnam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o verbete nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para afastar a decisão de extensão dos efeitos da falência na origem. (STJ - REsp: 1900149 RJ 2019/0226814-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2024) No caso dos autos, verifico que houve várias tentativas de penhora, via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, todas infrutíferas. A parte executada, até o momento, não se pronunciou no sentido de contribuir, voluntariamente, com a satisfação executiva. Com efeito, são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque na própria sentença restou caracterizada a responsabilidade consumerista ao reconhecer a ocorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Com isso, a teoria aplicável a respeito da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica é a vertente menor, ou seja, não se exige maiores provas, mas tão somente que a personalidade da pessoa jurídica se configura como obstáculo, de algum modo, ao ressarcimento do consumidor, nos termos do artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (omissis) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. No caso concreto até a presente data não houve ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, tendo havido penhoras negativas em vários meios, não tendo havido sequer oferta de acordo ou tentativa de quitação da dívida pela parte executada. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta até o presente momento, acolho a manifestação da parte exequente e, nos termos do artigo 136, do Código de Processo Civil, DECRETO a desconsideração da personalidade jurídica para que os bens da empresa EUMAIS MULTISERVIÇOS LTDA sejam atingidos pela execução, sendo que o débito exequendo deverá ser pago no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata penhora. Decorrido o prazo, sem pagamento, deve a parte exequente atualizar o cálculo e requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito

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