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1029889-88.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009). Cuida-se de ação declaratória com cobrança que MAIKA REGIANE GALVÃO ROSA move em desfavor DO ESTADO DE MATO GROSSO E DO MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV. A autora busca a declaração de seu direito ao abono de permanência e a consequente implantação do benefício em sua folha de pagamento. Afirma que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária em 26 de fevereiro de 2024 e, por isso, requer a condenação dos réus ao pagamento dos valores retroativos desde aquela data. Citados, os requeridos apresentaram contestação. Nela, sustentam que a autora não preencheu cumulativamente os requisitos legais, em especial o critério de idade e o tempo de contribuição. Argumentam também que a decisão do STF na ADI 7727, que prevê redução de idade para mulheres policiais, não possui aplicação automática no âmbito estadual. Processo apto a julgamento na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside na definição da idade mínima para a aposentadoria da autora, que é Policial Penal, e também na consequente percepção do abono de permanência. A questão central é se a redução de 3 (três) anos para mulheres policiais, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI 7727/DF, deve ser aplicada por simetria à legislação estadual. A análise dos autos, em especial da simulação de aposentadoria emitida pelo MTPREV, demonstra que a autora possui tempo de contribuição e de atividade policial suficientes para a aposentadoria na regra de transição aplicável. A requerente, nascida em 26/02/1977, completou 47 anos de idade em 26 de fevereiro de 2024. O ponto controvertido refere-se à idade mínima que o artigo 7º, inciso I, da Emenda Constitucional Estadual nº 92/2020 fixa em 50 anos “para ambos os sexos”. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7727/DF, suspendeu em sede liminar a aplicação da expressão “para ambos os sexos” nas normas federais de aposentadoria policial (EC 103/2019). Naquela ocasião, a Corte restabeleceu o redutor de 3 (três) anos para mulheres policiais civis e federais. A aplicação desse mesmo entendimento aos casos análogos no âmbito estadual é medida que garante a isonomia e a segurança jurídica, princípios fundamentais que impedem que o juízo decida casos idênticos de formas distintas. Dessa forma, consolidou-se o entendimento de que mulheres policiais possuem direito a uma redução de 3 (três) anos nos prazos de aposentadoria em relação aos homens. Ao aplicar essa redução ao requisito etário estadual de 50 anos, a idade mínima para a servidora passa a ser de 47 anos. Por simetria, a decisão do STF aplica-se à norma estadual, o que torna a idade de 47 anos suficiente para a aposentadoria voluntária da autora, requisito que ela atingiu em 26 de fevereiro de 2024. O abono de permanência, por sua vez, consiste no reembolso da contribuição previdenciária ao servidor que, mesmo após preencher as exigências para a aposentadoria voluntária, opta por continuar em atividade. Para ter direito ao benefício, o servidor deve preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária, possuir o tempo mínimo de contribuição (vinte e cinco anos para mulheres) e optar por permanecer em serviço, conforme o art. 40, §19, da Constituição Federal e a Lei Complementar Estadual n.º 202/2004. O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que, uma vez completado o período necessário, o servidor passa a ter direito ao benefício, sendo o termo inicial a data de preenchimento dos requisitos (ARE 825334 AgR). Sendo assim, visto que a autora atingiu 47 anos de idade e superou os 25 anos de contribuição exigidos, resta comprovada a implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária em 26 de fevereiro de 2024. Ela faz jus, portanto, ao abono de permanência desde essa data, incluídas as parcelas retroativas. A propósito, colha-se entendimento da Turma Recursal: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA POLICIAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. IFERENCIAÇÃO DE GÊNERO. APLICAÇÃO DA ADI 7727/STF. REDUTOR ETÁRIO DE 3 ANOS PARA MULHERES POLICIAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MTPREV AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A policial civil do sexo feminino faz jus à redução de 3 anos na idade mínima exigida para aposentadoria voluntária prevista em regra de transição estadual, em observância ao entendimento firmado pelo STF na ADI 7727. 2. O abono de permanência é devido desde a data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, independentemente de requerimento administrativo. 3. O ente previdenciário responsável pela análise dos requisitos de aposentadoria possui legitimidade passiva para figurar em demanda que discute concessão de abono de permanência. (N.U 1037983-59.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SUZANA GUIMARAES RIBEIRO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 26/05/2026, Publicado no DJE 28/05/2026) Diante do exposto, o Estado-juiz JULGA parcialmente PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR que a parte autora preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária em 26/02/2024, considerando a aplicação do redutor de 03 (três) anos para mulheres policiais reconhecida na ADI 7727/STF; b) CONDENAR os reclamados à implantação do abono de permanência na folha de pagamento da autora, em valor equivalente à sua contribuição previdenciária, bem como ao pagamento das parcelas retroativas do referido benefício, devidas desde 26/02/2024, até a efetiva implementação administrativa, observada a prescrição quinquenal e deduzidos eventuais valores pagos administrativamente, com as atualizações na forma dos temas 810 e 1170 do STF, tema 905 do STJ e EC 113/2021, respeitando o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública. Esclarece-se que sobre os valores objeto da condenação incidirão os descontos legais, notadamente o imposto de renda, conforme as normas aplicáveis à espécie, respeitados os limites e critérios previstos na legislação vigente. Sem custas nem honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no artigo 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Rúbia Apolônio Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Preclusa via recursal, arquive-se. Cuiabá-MT, data de registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito

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