Publicações do processo

1029888-28.2022.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1029888-28.2022.8.26.0001/SP Assunto: Inadimplemento EXEQUENTE: GIOVANNA SEQUEIRA GONÇALVES ADVOGADO(A): GIOVANNA SEQUEIRA GONÇALVES (OAB SP410754) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Para expedição da certidão de protesto, providencie o exequente a juntada de cálculo atualizado do débito, em 5 dias. Em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo. Local: São Paulo

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1029888-28.2022.8.26.0001/SP EXEQUENTE: GIOVANNA SEQUEIRA GONÇALVES ADVOGADO(A): GIOVANNA SEQUEIRA GONÇALVES (OAB SP410754) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Peças sigilosas: defiro a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada até o limite do valor descrito abaixo, via sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por 30 dias, nos termos do artigo 854 do CPC. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo:ALAN RICHARD PEDROSO Valor atualizado: 8.164,56 Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento da ordem, consultem-se as respostas pelo sistema. Em caso de indisponibilidade superior ao valor do débito ou inferior a duas UFESPs, proceda-se à liberação dos valores em favor da parte executada, considerando o princípio da utilidade (artigo 836 do CPC). Em caso de constrição superior a duas UFESPs, intime-se a parte executada do prazo de cinco dias para eventual manifestação (art. 854, §3º, do CPC). Caso representada nos autos, o prazo começará a fluir após a intimação desta decisão (art. 270 do CPC). Caso não representada, providencie a parte exequente o necessário para intimação pelo correio. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, procedendo-se à transferência dos valores para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §5º, do CPC). 2 - Defiro o protesto do presente título, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil. Expeça-se a certidão. 3 - Indefiro a expedição de ofícios às plataformas de transporte e aos aplicativos de entrega (Uber, 99, iFood e outros), pois não se admite a movimentação da máquina judiciária para providências de pouca ou nenhuma utilidade, ausente convênio que permita a efetiva localização ou bloqueio de créditos de maneira direta e concreta, bem como inexistente indicação específica de valores. No que se refere a PicPay e Mercado Pago, indefiro o pedido de expedição de ofícios, pois as contas e ativos dessas empresas já se encontram abrangidos pelas pesquisas realizadas pelo sistema Sisbajud, sendo desnecessária e redundante a expedição de requisições autônoma. 4 - Indefiro, por ora, a medida excepcional de penhora de bens in loco, por ausência de indícios mínimos de localização de bens na residência indicada. Tal providência constitui medida extrema, apenas admissível após frustradas as tentativas de localização de bens por meios eletrônicos. 5 - Indefiro as medidas coercitivas requeridas – suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão de passaporte e cancelamento de cartões de crédito, porquanto, além de não permitirem, por si sós, alcançar o resultado prático almejado (quitação do débito), revelam-se desproporcionais, especialmente porque atingem diretamente a pessoa do devedor, e não seu patrimônio, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Precedentes do TJSP. Oportunamente, publique-se a presente decisão e dê-se ciência do(s) resultados(s) positivos da ordem, manifestando-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. , 09/03/2026 Juízo Titular I - 8ª Vara Cível - Regional I - Santana

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.