Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1029888-28.2022.8.26.0001/SP
Assunto: Inadimplemento
EXEQUENTE: GIOVANNA SEQUEIRA GONÇALVES
ADVOGADO(A): GIOVANNA SEQUEIRA GONÇALVES (OAB SP410754)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Para expedição da certidão de protesto, providencie o exequente a juntada de cálculo atualizado do débito, em 5 dias. Em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Local: São Paulo
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1029888-28.2022.8.26.0001/SP
EXEQUENTE: GIOVANNA SEQUEIRA GONÇALVES
ADVOGADO(A): GIOVANNA SEQUEIRA GONÇALVES (OAB SP410754)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1 - Peças sigilosas: defiro a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada até o limite do valor descrito abaixo, via sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por 30 dias, nos termos do artigo 854 do CPC.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo:ALAN RICHARD PEDROSO
Valor atualizado: 8.164,56
Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento da ordem, consultem-se as respostas pelo sistema.
Em caso de indisponibilidade superior ao valor do débito ou inferior a duas UFESPs, proceda-se à liberação dos valores em favor da parte executada, considerando o princípio da utilidade (artigo 836 do CPC).
Em caso de constrição superior a duas UFESPs, intime-se a parte executada do prazo de cinco dias para eventual manifestação (art. 854, §3º, do CPC). Caso representada nos autos, o prazo começará a fluir após a intimação desta decisão (art. 270 do CPC). Caso não representada, providencie a parte exequente o necessário para intimação pelo correio.
Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, procedendo-se à transferência dos valores para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §5º, do CPC).
2 - Defiro o protesto do presente título, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil. Expeça-se a certidão.
3 - Indefiro a expedição de ofícios às plataformas de transporte e aos aplicativos de entrega (Uber, 99, iFood e outros), pois não se admite a movimentação da máquina judiciária para providências de pouca ou nenhuma utilidade, ausente convênio que permita a efetiva localização ou bloqueio de créditos de maneira direta e concreta, bem como inexistente indicação específica de valores. No que se refere a PicPay e Mercado Pago, indefiro o pedido de expedição de ofícios, pois as contas e ativos dessas empresas já se encontram abrangidos pelas pesquisas realizadas pelo sistema Sisbajud, sendo desnecessária e redundante a expedição de requisições autônoma.
4 - Indefiro, por ora, a medida excepcional de penhora de bens in loco, por ausência de indícios mínimos de localização de bens na residência indicada. Tal providência constitui medida extrema, apenas admissível após frustradas as tentativas de localização de bens por meios eletrônicos.
5 - Indefiro as medidas coercitivas requeridas – suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão de passaporte e cancelamento de cartões de crédito, porquanto, além de não permitirem, por si sós, alcançar o resultado prático almejado (quitação do débito), revelam-se desproporcionais, especialmente porque atingem diretamente a pessoa do devedor, e não seu patrimônio, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Precedentes do TJSP.
Oportunamente, publique-se a presente decisão e dê-se ciência do(s) resultados(s) positivos da ordem, manifestando-se a parte exequente em termos de prosseguimento.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se.
, 09/03/2026
Juízo Titular I - 8ª Vara Cível - Regional I - Santana