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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJPA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1029881-66.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALINE RACHEL BRITO SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIA GISELE QUEIROZ PEREIRA - PA40817 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum, por JALINE RACHEL BRITO SAMPAIO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: “f) Ao final, seja julgada totalmente procedente a presente ação para: f.1) declarar a nulidade dos atos relacionados à consolidação da propriedade fiduciária e ao leilão extrajudicial do imóvel objeto da demanda, diante da ausência de efetiva ciência da Autora acerca do procedimento expropriatório; f.2) tornar definitiva a tutela de urgência concedida; f.3) reconhecer a irregularidade do procedimento extrajudicial realizado pela Ré, especialmente diante da ausência de notificação eficaz e da inexistência de comunicação efetivamente recebida pela consumidora; f.4) assegurar à Autora o direito de regularização contratual e preservação de sua moradia; f.5) determinar o restabelecimento do contrato de financiamento habitacional, com preservação do imóvel residencial utilizado pela Autora e sua família;” Narra a exordial que a autora firmou contrato de financiamento junto à CEF, com alienação fiduciária do imóvel. Relatam que o pagamento das parcelas eram realizados regularmente, mas que em razão do término do prazo do sistema de pix automático o financiamento deixou de ser pago se forma despercebida. Alega que nunca foi notificado para purgar a mora e que a CEF não respeitou os requisitos legalmente previstos para o processo de consolidação da propriedade e alienação do bem. Requereu a gratuidade judicial, inversão do ônus da prova, juntou documentos, atribuiu à causa o valor de R$ 123.000,00. Decisão de id 2257899313 indeferiu o pedido liminar e determinou a apresentação de documentos. A emenda à inicial foi apresentada em id 2259587812. A decisão de id 2259894847 indeferiu a gratuidade da justiça. Custas recolhidas, conforme id 2260178491. Citada, a ré apresentou contestação em id 2268828526, alegando preliminar de falta de interesse de agir e no mérito defendeu que o autor não possui mais direito de purgar a mora ante a consolidação da propriedade, alegou a legitimidade do procedimento extrajudicial. O ofício de id 2269987714 informou que o agravo de instrumento interposto contra a decisão que negou a tutela provisória de urgência foi desprovido. Oportunizada a manifestação das partes sobre o interesse na produção de novas provas, o requerido deixou de se manifestar. O autor apresentou réplica à contestação reiterando os fundamentos da inicial e informando que exerceu seu direito de preferência e recomprou o imóvel (id 2279086159). A CEF manifestou não possuir interesse na produção de provas (id 2275145334). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O feito merece extinção sem apreciação do mérito em face da ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva ad causam. Explico. Dispõe o artigo 17 do NCPC: “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Por seu turno, o artigo 330 elenca as seguintes causas para o indeferimento da petição inicial, verbis: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: III- o autor carecer de interesse processual” A respeito da decisão terminativa do feito disciplina o artigo 485 do NCPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Pois bem, o interesse processual que na época do CPC de 1973 era chamado de condições da ação, hoje tido como um dos requisitos da demanda, tem por escopo impedir que a atividade processual se desenvolva inutilmente. Significa dizer, no que tange ao interesse de agir, deve tal requisito ser visto sob o prisma da necessidade e da adequação. No primeiro sentido diz-se que o processo há de ser o instrumento necessário de que dispõe o jurisdicionado para evitar o prejuízo e fazer valer o seu direito. No segundo, o processo tem que se munir do provimento jurisdicional adequado, apto a corrigir a lesão ao direito. A ausência desse interesse acarreta a inutilidade da atividade jurisdicional, que existe precisamente para dar solução a conflito intersubjetivo de interesse trazido ao conhecimento do Estado-Juiz. Lado outro, o artigo 493 do NPC preconiza que o magistrado por ocasião da prolação do seu julgamento, deve levar em consideração a ocorrência de fato superveniente. No presente caso, a requerente noticiou nos autos a recompra do imóvel, exercendo seu direito de preferência. Deste modo, entendo que a demanda deve ser extinta sem julgamento do mérito em razão da perda superveniente do interesse de agir, ante ao exercício do direito de preferência pelo autor na arrematação do bem. Assim, tenho que o direito de preferência, previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei n. 9.514/97, satisfaz o interesse manifestado pelo autor na exordial, eis que a arrematação ocorre pelo preço correspondente ao valor da dívida, acrescido de outros encargos, conforme disposição legal: Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. § 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Destarte, não mais verifico necessidade ou utilidade da presente ação, considerando o ulterior exercício de preferência realizado pelo mutuário visando a aquisição do imóvel, o que torna prejudicada a alegação de vício no procedimento de consolidação da propriedade. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte demandante no pagamento das custas judiciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Registre-se. Intimem-se. BELÉM, data e assinatura eletrônicas. Hind Ghassan Kayath Juíza Federal