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1029875-07.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029875-07.2026.8.11.0001. AUTOR: MARIA LIGIA DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A. Vistos, Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38, da Lei 9.099/1995. Superada essa fase, constata-se que o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova oral, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Fundamento e Decido. Mérito. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, fundada em inscrição nos cadastros de inadimplentes decorrente de obrigações que a reclamante afirma não ter contratado. A reclamante reconhece que abriu conta digital junto ao reclamado mediante envio de documentos pessoais e fotografia. Sustenta, contudo, que jamais solicitou, recebeu, desbloqueou ou utilizou cartão de crédito, tampouco contratou empréstimo que pudesse originar os débitos discutidos. Afirma que foi negativada pelo débito de R$ 2.096,55 (...), vinculado ao contrato nº 9D232A5138C92A03, datado de 12/09/2024, e pelo débito de R$ 233,08 (...), associado ao mesmo número contratual, datado de 29/05/2023. Requer a declaração de inexistência das obrigações, a retirada das restrições e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (...). O reclamado sustenta a regularidade de sua atuação. Afirma ter identificado elevado risco de participação da reclamante em atividades fraudulentas e, por razões de segurança e compliance, promoveu bloqueio e posterior cancelamento dos produtos mantidos em sua plataforma. Defende que a medida encontra respaldo contratual e nas normas expedidas pelo Banco Central. Alega, ainda, inexistência de falha na prestação do serviço e requer a improcedência da demanda. Imputa à reclamante abuso do direito de demandar e litigância de má-fé, sob o argumento de que a contratação seria legítima e que os fatos apresentados não corresponderiam à realidade. O caso versa sobre típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º. Todavia, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, não é automática, incumbindo ao consumidor a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. A controvérsia não recai sobre a existência da conta digital. A própria reclamante reconhece esse vínculo. O ponto controvertido consiste em saber se houve contratação válida do produto de crédito que originou os débitos de R$ 2.096,55 (...) e R$ 233,08 (...), vinculados ao contrato nº 9D232A5138C92A03. Nesse aspecto, o reclamado não apresentou elemento probatório suficiente para demonstrar a origem e a exigibilidade das obrigações. A documentação defensiva concentra-se na existência, movimentação, bloqueio e posterior cancelamento da conta. Esses elementos não comprovam que a reclamante tenha solicitado, contratado ou utilizado produto de crédito capaz de originar especificamente os débitos discutidos. A reclamante impugnou, inclusive, os documentos de IDs 237993646, 237993652 e 237993659, afirmando que os extratos, e-mails e telas sistêmicas não possuem correspondência com as obrigações discutidas. Com efeito, tais elementos não individualizam o contrato nº 9D232A5138C92A03 nem esclarecem a formação dos valores de R$ 2.096,55 (...) e R$ 233,08 (...). Não foi apresentado instrumento contratual específico, registro eletrônico de aceite ou outro elemento idôneo capaz de comprovar a manifestação de vontade da reclamante quanto ao produto de crédito responsável pelas inscrições. A simples demonstração da existência e movimentação da conta digital não supre essa deficiência. A abertura de conta e a contratação de produto de crédito constituem negócios distintos, sendo indispensável a demonstração da manifestação de vontade correspondente à obrigação cobrada. Igualmente, a alegação de que houve bloqueio e cancelamento da conta por suspeita de fraude não comprova a regularidade dos débitos. Ainda que a instituição possa adotar medidas preventivas de segurança, tal circunstância não demonstra que a reclamante tenha contratado as obrigações posteriormente levadas aos cadastros restritivos. Assim, diante da negativa específica de contratação e da ausência de prova idônea em sentido contrário, o reclamado não se desincumbiu do encargo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual fraude praticada por terceiro igualmente não afasta a responsabilidade da instituição financeira, por constituir fortuito interno inerente ao risco da atividade desenvolvida, conforme orientação consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Consequentemente, não demonstrada a origem das obrigações, impõe-se reconhecer a inexistência dos débitos de R$ 2.096,55 (...) e R$ 233,08 (...), bem como a irregularidade das respectivas inscrições. No tocante ao dano moral, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura, em regra, dano in re ipsa, independentemente da demonstração concreta do abalo, ressalvada a existência de negativação legítima preexistente. Nesse sentido, a Súmula 22 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso estabelece que a inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera dano moral na modalidade in re ipsa, salvo se houver negativação preexistente. A própria impugnação invoca expressamente esse entendimento. A análise da extensão do dano, contudo, deve observar a situação creditícia efetivamente retratada nos autos. Conforme extrato juntado pela reclamante sob o ID 234478829, a restrição referente ao débito de R$ 233,08 (...), incluída em 29/05/2023, encontra-se cancelada. O histórico creditício também evidencia a existência de anotações posteriores em nome da reclamante. A existência dessas anotações posteriores não exclui o dano decorrente da negativação indevida. Constitui, entretanto, circunstância relevante para a fixação do valor da reparação. Incide, nesse particular, a Súmula 29 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, aprovada em 05/06/2023, segundo a qual: “Devem ser consideradas na quantificação dos danos morais as anotações posteriores constantes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.” Nesse sentido: “(...) O dano moral decorrente de negativação indevida decorre de responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a prova do prejuízo. A quantificação do dano moral observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as condições pessoais do lesado e as anotações posteriores existentes nos cadastros de proteção ao crédito, conforme orientação da Súmula nº 29/TR-TJMT. O valor indenizatório fixado em R$ 1.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, não sendo irrisório nem excessivo, tampouco configurando enriquecimento sem causa. (...) (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10253051220258110001, Relator.: WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/02/2026, GABINETE 2. PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/03/2026) Desse modo, embora caracterizado o dano moral pela inscrição indevida, sua quantificação deve considerar o cancelamento da anotação relativa ao débito de R$ 233,08 (...) e, especialmente, a existência de negativações posteriores constantes do histórico creditício da reclamante. Consideradas essas circunstâncias, a natureza da lesão, a finalidade compensatória e pedagógica da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequado fixar a reparação em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O montante mostra-se suficiente para compensar a lesão experimentada, sem representar enriquecimento sem causa, e observa a situação creditícia concreta demonstrada nos autos, em conformidade com a Súmula 29 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Por fim, não há elementos suficientes para reconhecer litigância de má-fé. A reclamante reconheceu desde a inicial a existência da conta digital e limitou sua negativa à contratação dos produtos de crédito que originaram os débitos discutidos. Não se evidencia, portanto, alteração consciente da verdade dos fatos ou qualquer das demais hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Rejeita-se, assim, a pretensão de aplicação das penalidades por litigância de má-fé. Dispositivo. Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º da Lei n. 9.099/1995, opino por julgar parcialmente procedente a pretensão vindicada pela reclamante, para: i) declarar inexistentes e inexigíveis os débitos de R$ 2.096,55 (...), datado de 12/09/2024, e de R$ 233,08 (...), datado de 29/05/2023, ambos vinculados ao contrato nº 9D232A5138C92A03; ii) determino a exclusão da restrição creditícia relativa ao débito de R$ 2.096,55 (...), abstendo-se de promover novas inscrições fundadas nos débitos ora declarados inexistentes, sob pena de multa a ser fixada; iii) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido pelo IPCA/IBGE, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora pela taxa Selic, com dedução do índice de atualização monetária aplicado, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Submeto o presente projeto de SENTENÇA ao MM. Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Rauana Cristina Dos Santos Lima Juíza Leiga Vistos. Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Flávio Maldonado de Barros Juiz de Direito

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