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1029872-55.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1029872-55.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Duplicata, Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JULIA CRISTINA DE AVILA LEITE - CPF: 812.697.571-72 (ADVOGADO), ANA VIRGINIA ASCHAR DE OLIVEIRA MACEDO - CPF: 696.424.191-49 (AGRAVANTE), MOINHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 07.790.953/0002-20 (AGRAVADO), RAFAEL PERES DO PINHO - CPF: 016.401.161-76 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS MÓVEIS E DE DIREITOS LITIGIOSOS. IMPENHORABILIDADE DE BENS DOMÉSTICOS. DEPÓSITO. ARROMBAMENTO E REFORÇO POLICIAL. NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que, após pesquisas patrimoniais infrutíferas, determinou penhora no rosto dos autos, penhora, avaliação e remoção de bens móveis da residência da executada e autorizou previamente arrombamento, reforço policial e diligência em horários excepcionais. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) definir a admissibilidade do recurso diante da alegação de deserção; (ii) verificar a regularidade da penhora de direitos litigiosos e de bens móveis da residência; (iii) estabelecer os limites da impenhorabilidade e as regras para depósito dos bens; e (iv) definir a possibilidade de autorização prévia de arrombamento e reforço policial. III. Razões de decidir 1. O recolhimento tempestivo do preparo em dobro, após intimação, afasta a deserção, e a tramitação eletrônica dispensa a comunicação prevista no art. 1.018 do CPC. 2. A frustração das pesquisas patrimoniais autoriza a penhora de outros bens e de direitos litigiosos, cabendo ao executado que invoca a menor onerosidade indicar meio alternativo igualmente eficaz. 3. A penhora de bens domésticos deve observar o art. 833, II, do CPC, que protege móveis, pertences e utilidades que não sejam de elevado valor nem ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida. 4. O depósito dos bens penhorados deve seguir o art. 840 do CPC, sem direito automático da executada de permanecer como depositária. 5. O arrombamento e o reforço policial dependem de resistência ou risco concretamente constatados, não se justificando sua autorização prévia e genérica. A penhora fora do horário ordinário é admitida pelo art. 212, § 2º, do CPC, observada a inviolabilidade do domicílio. IV. Dispositivo e tese Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A frustração das pesquisas patrimoniais autoriza o prosseguimento da execução sobre outros bens penhoráveis e direitos litigiosos. 2. A penhora de bens domésticos deve observar a impenhorabilidade prevista no art. 833, II, do CPC e o depósito deve seguir a ordem do art. 840 do CPC. 3. O arrombamento e o reforço policial exigem necessidade concreta, não podendo ser autorizados prévia e genericamente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPC, arts. 139, IV, 212, § 2º, 674, 782, § 2º, 789, 797, 805, parágrafo único, 833, II, 835, VI, 840, § 2º, 846, 860, 1.007, § 4º, e 1.018, caput e § 2º. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANA VIRGÍNIA ASCHAR DE OLIVEIRA MACEDO contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos do cumprimento de sentença n.º 1045380-88.2021.8.11.0041, que, diante da frustração das tentativas de localização de ativos financeiros da executada, deferiu parcialmente os requerimentos formulados pela exequente MOINHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP, determinando, dentre outras medidas, a penhora no rosto dos autos de demandas judiciais em que a agravante figura como parte, a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de bens móveis, bem como autorizando, desde logo, reforço policial, arrombamento e o cumprimento da diligência em dias e horários excepcionais. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, embora legítima quanto ao prosseguimento da execução, deferiu medidas executivas excessivamente gravosas e desprovidas de fundamentação concreta, ao determinar a penhora no rosto dos autos de demandas judiciais em que figura como parte, a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de bens móveis, bem como autorizar, de forma antecipada, o emprego de reforço policial, arrombamento e o cumprimento da diligência em dias e horários excepcionais. Alega que a decisão recorrida extrapola os limites do poder geral de efetivação previsto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, por adotar medidas coercitivas excepcionais sem demonstrar circunstâncias concretas que evidenciem ocultação patrimonial, resistência ao cumprimento de ordens judiciais ou qualquer conduta apta a justificar providências de tamanha intensidade. Defende que a mera frustração das pesquisas patrimoniais pelos sistemas eletrônicos não autoriza a presunção de comportamento resistente da executada, tampouco afasta a observância dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da menor onerosidade da execução e da fundamentação adequada das decisões judiciais. Sustenta, ainda, que a penhora no rosto dos autos possui natureza exclusivamente conservativa, por incidir sobre direitos litigiosos ainda não incorporados ao seu patrimônio, razão pela qual requer seja expressamente delimitado que a constrição apenas resguarde eventual crédito futuro, vedada qualquer constrição patrimonial efetiva antes da constituição de crédito líquido, certo e exigível. Argumenta, também, que a determinação de remoção automática dos bens penhorados viola o princípio da menor onerosidade, por estabelecer, sem fundamentação específica, a retirada imediata dos bens da residência da executada, quando seria possível sua permanência na posse da própria devedora, na condição de fiel depositária. Acrescenta que reside com terceiros estranhos à relação processual, os quais possuem patrimônio próprio, motivo pelo qual requer seja resguardada a propriedade desses bens, afastando-se qualquer presunção de que todos os bens existentes na residência pertençam à executada. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. Subsidiariamente, pleiteia sejam afastadas as autorizações prévias para arrombamento e reforço policial, suspensa a remoção automática dos bens, assegurada a preservação do patrimônio de terceiros e delimitados os efeitos meramente conservativos da penhora no rosto dos autos. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a decisão recorrida, adequando as medidas executivas aos princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade, da fundamentação adequada e da proteção ao patrimônio de terceiros. A tutela recursal foi indeferida (ID 382193390). Em suas contrarrazões (ID 388920892), o agravado, preliminarmente, pugna pelo não conhecimento do recurso, em razão da deserção. No mérito, manifesta-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R V O T O (PRELIMINAR) - DESERÇÃO EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Inicialmente, o agravado suscita, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso, ao argumento de que a agravante não teria comprovado a comunicação da interposição do agravo ao Juízo de origem, na forma do art. 1.018 do Código de Processo Civil, nem realizado tempestivamente o recolhimento do preparo. A preliminar não merece acolhimento. O art. 1.018, caput, do Código de Processo Civil faculta ao agravante requerer a juntada, aos autos do processo originário, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Por sua vez, o § 2º do referido dispositivo estabelece expressamente que, quando os autos forem eletrônicos, o agravante fica dispensado da adoção dessa providência. No caso, tanto o cumprimento de sentença quanto o agravo de instrumento tramitam eletronicamente, de modo que a ausência de comprovação da comunicação ao Juízo de origem não constitui requisito de admissibilidade recursal, tampouco autoriza o reconhecimento da deserção ou do descumprimento de ônus processual. Além disso, a inobservância do art. 1.018 do Código de Processo Civil, quando exigível, não se confunde com deserção, instituto relacionado à ausência de recolhimento do preparo recursal. Quanto a esse aspecto, verifica-se que o agravo foi interposto sem a comprovação inicial do preparo. Em razão disso, a agravante foi regularmente intimada para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo realizado o pagamento no prazo assinalado, conforme guia e comprovante juntados ao ID 381155385 e certidão de ID 382163864. Assim, oportunizada a regularização e comprovado o recolhimento em dobro do preparo recursal, não há falar em deserção. Desse modo, REJEITO a preliminar e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É como voto. V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Colhe-se dos autos que MOINHO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. – EPP promove cumprimento de sentença em desfavor de ANA VIRGÍNIA ASCHAR DE OLIVEIRA MACEDO, visando à satisfação do crédito constituído em ação monitória, no valor de R$ 105.322,20. Após o insucesso das pesquisas destinadas à localização de ativos financeiros e bens penhoráveis, a exequente requereu a penhora de eventuais créditos titularizados pela executada em outros processos judiciais, bem como a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de bens móveis existentes em sua residência. O Magistrado de origem deferiu parcialmente os pedidos nos seguintes termos (ID 236978280, na origem): “Trata-se de pedido de continuidade de atos executivos formulado pela parte exequente (ID 218270268 e 222656638), em razão do insucesso das tentativas anteriores de localização de ativos financeiros e veículos livres de ônus. A parte credora pugna pela penhora no rosto dos autos de processos em que a executada figura como titular de eventuais créditos e pela expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de bens móveis no endereço identificado pelo sistema SNIPER. O pedido comporta acolhimento parcial. O feito encontra-se em fase executiva, tendo sido frustradas as tentativas de localização de ativos financeiros e bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, o que autoriza a adoção de medidas executivas subsequentes voltadas à satisfação do crédito exequendo, que atualmente perfaz o montante de R$ 105.322,20. No tocante à penhora no rosto dos autos, a medida encontra amparo no art. 860 do Código de Processo Civil, sendo possível a constrição de eventuais créditos da executada em processos judiciais em trâmite, razão pela qual se mostra cabível a providência requerida. Por outro lado, a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de bens móveis constitui medida executiva subsidiária prevista no art. 835, inciso VI, do CPC, devendo ser cumprida no endereço residencial atualizado da executada, identificado pelo sistema SNIPER, ante a inexistência de localização de ativos líquidos até o presente momento. Quanto ao pedido de inclusão da executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), indefiro, por se tratar de medida de caráter excepcional, que não substitui os meios executivos típicos já disponibilizados ao credor, não havendo demonstração de necessidade concreta que justifique sua adoção no caso. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE os pedidos formulados pela parte exequente para: 1. DETERMINAR a penhora no rosto dos autos dos processos em que a executada possua eventuais créditos, a serem indicados e oficiados oportunamente, até o limite do débito exequendo, com expedição dos competentes termos e ofícios, com relação aos seguintes processos: - Processo nº 1001841-04.2023.811.0041, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá-MT, em desfavor de Distribuidora e Bar Gold Prime – LTDA e Simone Martins Pires; - Processo nº 1034172-05.2024.8.11.0041, em trâmite perante a 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá-MT, em desfavor de MARIA ANGELICA ASCHAR BUFULIN SILVA; 2. DETERMINAR a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens móveis quantos bastem para a satisfação do débito, a ser cumprido no endereço indicado via sistema SNIPER. Registro que somente os bens considerados essenciais à habitabilidade do Devedor não podem ser penhorados (geladeira, fogão, cama, mesa e cadeira). Portanto, Computador, Notebook, DVD, Televisão, Condicionador de AR, Aparelho de Som, etc., podem, em tese, ser penhorados. Efetivada a penhora/avaliação, no mesmo ato, o Oficial de Justiça removerá os bens penhorados em mãos da parte Credora, que cumprirá as obrigações de fiel depositário até decisão final (art. 161, parágrafo único, do CPC). Deverá a parte Credora manifestar interesse na adjudicação (se o valor dos bens for inferior ao valor do crédito) ou alienação particular ou judicial (se superior), no prazo de 15 (quinze) dias. A remoção dos bens é de responsabilidade da parte Credora, sendo que, no ato do cumprimento inexistindo condições físicas para a remoção, deverá o Oficial certificar e manter a parte Devedora como fiel depositária. Em caso de não encontrar bens para penhorar, o Meirinho deve cumprir o que estabelece o artigo 836, §1º, do CPC, ou seja, relacionar na certidão os bens que guarnecem a residência da parte Devedora. Fica desde já autorizado o reforço policial/arrombamento para cumprimento da medida (art. 846, §2º, do CPC), bem como, e se necessário, proceder às diligências fora do horário normal de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados, devendo o Oficial constar na Certidão as razões determinantes. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de inclusão da executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos termos da fundamentação. Com o cumprimento do mandado de penhora e avaliação, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Intimem-se. CUMPRA-SE.” Inconformada, a agravante pleiteia pela reforma da referida decisum. Pois bem. A controvérsia consiste em verificar a adequação das medidas executivas determinadas pelo Juízo de origem após o insucesso das tentativas de localização de bens e ativos financeiros da executada. Extrai-se dos autos que a ação monitória foi convertida em título executivo judicial e, diante da ausência de pagamento voluntário, iniciou-se o cumprimento de sentença, cujo débito alcançava R$ 105.322,20. Após a realização infrutífera de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, a exequente requereu a penhora de eventuais créditos da executada em dois processos judiciais, bem como a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de bens móveis existentes em sua residência. O Juízo de origem acolheu parcialmente os pedidos, determinando a penhora no rosto dos autos dos processos indicados e a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens móveis quantos fossem suficientes à satisfação do débito. A execução realiza-se no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil, cabendo ao devedor responder pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei, nos termos do art. 789 do mesmo diploma. Frustradas as tentativas de localização de dinheiro e veículos livres de ônus, mostra-se legítimo o prosseguimento da atividade executiva sobre outros bens integrantes do patrimônio da devedora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil. A circunstância de não terem sido localizados ativos pelos sistemas eletrônicos não conduz à paralisação da execução nem impede a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis existentes no endereço da executada. Ao contrário, a adoção da medida decorre do regular desenvolvimento da atividade executiva e encontra respaldo nos arts. 789, 797 e 835, VI, do Código de Processo Civil. A invocação do princípio da menor onerosidade, isoladamente, não autoriza o afastamento da diligência. De acordo com o art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao executado, ao alegar que a medida é mais gravosa, indicar meio alternativo que seja igualmente eficaz e menos oneroso, providência não adotada pela agravante. A recorrente não ofereceu bens à penhora, não apresentou proposta concreta de pagamento nem indicou outro meio idôneo para a satisfação do crédito. Limitou-se a postular a restrição das providências executivas deferidas, sem demonstrar a existência de alternativa capaz de assegurar, com igual efetividade, o resultado da execução. A determinação de penhora no rosto dos autos também deve ser mantida. O art. 860 do Código de Processo Civil autoriza que a constrição recaia sobre direito controvertido objeto de ação judicial, hipótese em que a penhora será averbada, com a finalidade de alcançar os bens ou créditos que eventualmente venham a ser atribuídos ao executado. A medida possui, por sua própria natureza, caráter conservativo enquanto não constituído crédito em favor da executada. Isso, contudo, não impede sua efetivação, pois o dispositivo legal contempla precisamente a possibilidade de constrição de direito ainda litigioso. A decisão agravada determinou a penhora de eventuais créditos até o limite do débito exequendo, sem autorizar o levantamento antecipado de valores inexistentes ou ainda não reconhecidos. Desse modo, não se mostra necessária a reforma do pronunciamento apenas para explicitar consequência já decorrente da própria disciplina legal da medida. Também não procede o pedido genérico de proteção dos bens pertencentes a terceiros. A execução somente pode alcançar o patrimônio da devedora, ressalvadas as hipóteses legais de responsabilidade patrimonial de terceiros. A decisão recorrida não estabeleceu presunção absoluta de que todos os bens encontrados na residência sejam de propriedade da agravante, tampouco autorizou a constrição de patrimônio comprovadamente pertencente a outros moradores. Caberá ao oficial de justiça, no cumprimento do mandado, individualizar os bens encontrados e registrar as circunstâncias relevantes à diligência. Caso recaia constrição sobre patrimônio alheio, o terceiro poderá comprovar sua titularidade e valer-se dos instrumentos processuais próprios, inclusive dos embargos de terceiro previstos no art. 674 do Código de Processo Civil. Uma alegação abstrata de que a executada reside com outras pessoas não é suficiente para impedir previamente a diligência. Não obstante, a decisão agravada merece adequação quanto à extensão da impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência. O pronunciamento recorrido consignou que somente os bens “essenciais à habitabilidade” não poderiam ser penhorados, mencionando como protegidos geladeira, fogão, cama, mesa e cadeira e afirmando que computador, notebook, televisão, aparelho de ar-condicionado e aparelho de som poderiam, em tese, ser constritos. Todavia, o art. 833, II, do Código de Processo Civil não limita a impenhorabilidade apenas aos objetos absolutamente essenciais à habitabilidade. O dispositivo protege os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, ressalvados os bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida. Assim, a possibilidade de penhora não pode ser definida unicamente pela categoria abstrata do bem. Computador, televisão ou aparelho de ar-condicionado, por exemplo, podem ou não estar protegidos, conforme sua quantidade, valor, destinação e adequação às necessidades ordinárias da residência. Logo, a diligência deverá observar os parâmetros do art. 833, II, do Código de Processo Civil, cabendo ao oficial de justiça avaliar as circunstâncias concretas e abster-se de constranger os bens abrangidos pela impenhorabilidade legal. No que se refere à remoção dos bens penhorados, também não se mostra adequada sua suspensão integral. A permanência dos bens com a própria executada não constitui consequência necessária do princípio da menor onerosidade. O art. 840 do Código de Processo Civil disciplina o depósito dos bens penhorados e estabelece que, inexistindo depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. O § 2º do dispositivo somente autoriza que permaneçam sob a guarda do executado em caso de difícil remoção ou mediante anuência expressa do credor. Portanto, a pretensão de que a agravante seja automaticamente nomeada fiel depositária não encontra amparo legal. A decisão recorrida, contudo, determinou diretamente a entrega dos bens à exequente, sem fazer referência à ordem estabelecida no art. 840 do Código de Processo Civil. Nesse ponto, deve ser ajustada apenas para que o depósito observe a disciplina do referido dispositivo: preferencialmente com depositário judicial e, inexistindo este, com a exequente, ressalvada a possibilidade de manutenção com a executada quando houver dificuldade de remoção ou anuência expressa da credora. Por outro lado, assiste razão à agravante quanto à autorização antecipada para arrombamento. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, o arrombamento pressupõe que o executado feche as portas da residência para impedir a penhora. Constatada essa circunstância, o oficial de justiça deverá comunicar o fato ao magistrado e solicitar ordem específica para a abertura forçada, cujo cumprimento observará as formalidades previstas nos parágrafos do referido dispositivo. No caso, até a prolação da decisão agravada, não havia notícia de tentativa anterior de cumprimento do mandado, resistência da executada, recusa de acesso ao imóvel ou qualquer outro fato concreto que demonstrasse a necessidade de arrombamento. A autorização concedida de forma antecipada, com base apenas no insucesso das pesquisas eletrônicas, dispensa a verificação da resistência exigida pelo art. 846 do Código de Processo Civil e inverte o procedimento nele estabelecido. A frustração das pesquisas patrimoniais justifica a expedição do mandado de penhora, mas não permite presumir que a executada impedirá seu cumprimento. Do mesmo modo, a utilização de força policial deve estar vinculada à necessidade concreta constatada durante a diligência, nos termos do art. 782, § 2º, do Código de Processo Civil. Ausentes, até a decisão agravada, elementos indicativos de risco à integridade dos participantes do ato ou de resistência ao cumprimento da ordem, não se justifica a autorização genérica e antecipada. Isso não impede que, frustrado o cumprimento do mandado por resistência da executada ou constatada situação concreta de risco, o oficial de justiça certifique detalhadamente os fatos e solicite ao Juízo de origem as providências necessárias, inclusive arrombamento e auxílio policial. Quanto à realização da penhora fora do horário ordinário, inclusive em finais de semana e feriados, o art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil admite expressamente a prática de penhoras independentemente de autorização judicial, desde que observado o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Não há, portanto, razão para afastar essa determinação abstratamente, ficando sua adoção condicionada à necessidade da diligência e aos limites constitucionais e legais. Dessa forma, a decisão deve ser parcialmente reformada para afastar a autorização prévia e genérica de arrombamento e reforço policial, determinar que eventual constrição de bens domésticos observe integralmente o art. 833, II, do Código de Processo Civil e adequar o depósito dos bens penhorados à ordem prevista no art. 840 do mesmo diploma, mantendo-se as demais determinações. Por fim, a tutela recursal anteriormente concedida, que suspendeu a remoção dos bens eventualmente penhorados, deve ser parcialmente confirmada apenas para afastar a entrega automática à exequente, devendo a guarda dos bens observar a disciplina do art. 840 do Código de Processo Civil. Não há fundamento para assegurar previamente que os bens permaneçam na posse da executada, salvo nas hipóteses previstas no § 2º do referido dispositivo. Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada pela agravada e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para: a) afastar a autorização prévia e genérica de arrombamento e reforço policial, sem prejuízo de posterior autorização pelo Juízo de origem, caso a necessidade seja concretamente constatada e devidamente certificada pelo oficial de justiça; b) determinar que a penhora de bens móveis existentes na residência observe os parâmetros do art. 833, II, do Código de Processo Civil, preservando-se os móveis, pertences e utilidades domésticas que não sejam de elevado valor nem ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida; e c) determinar que o depósito dos bens eventualmente penhorados observe a ordem e as condições previstas no art. 840 do Código de Processo Civil, admitindo-se sua permanência com a executada apenas em caso de difícil remoção ou mediante anuência expressa da exequente. Mantenho, quanto ao mais, a decisão agravada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1029872-55.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Duplicata, Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JULIA CRISTINA DE AVILA LEITE - CPF: 812.697.571-72 (ADVOGADO), ANA VIRGINIA ASCHAR DE OLIVEIRA MACEDO - CPF: 696.424.191-49 (AGRAVANTE), MOINHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 07.790.953/0002-20 (AGRAVADO), RAFAEL PERES DO PINHO - CPF: 016.401.161-76 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS MÓVEIS E DE DIREITOS LITIGIOSOS. IMPENHORABILIDADE DE BENS DOMÉSTICOS. DEPÓSITO. ARROMBAMENTO E REFORÇO POLICIAL. NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que, após pesquisas patrimoniais infrutíferas, determinou penhora no rosto dos autos, penhora, avaliação e remoção de bens móveis da residência da executada e autorizou previamente arrombamento, reforço policial e diligência em horários excepcionais. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) definir a admissibilidade do recurso diante da alegação de deserção; (ii) verificar a regularidade da penhora de direitos litigiosos e de bens móveis da residência; (iii) estabelecer os limites da impenhorabilidade e as regras para depósito dos bens; e (iv) definir a possibilidade de autorização prévia de arrombamento e reforço policial. III. Razões de decidir 1. O recolhimento tempestivo do preparo em dobro, após intimação, afasta a deserção, e a tramitação eletrônica dispensa a comunicação prevista no art. 1.018 do CPC. 2. A frustração das pesquisas patrimoniais autoriza a penhora de outros bens e de direitos litigiosos, cabendo ao executado que invoca a menor onerosidade indicar meio alternativo igualmente eficaz. 3. A penhora de bens domésticos deve observar o art. 833, II, do CPC, que protege móveis, pertences e utilidades que não sejam de elevado valor nem ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida. 4. O depósito dos bens penhorados deve seguir o art. 840 do CPC, sem direito automático da executada de permanecer como depositária. 5. O arrombamento e o reforço policial dependem de resistência ou risco concretamente constatados, não se justificando sua autorização prévia e genérica. A penhora fora do horário ordinário é admitida pelo art. 212, § 2º, do CPC, observada a inviolabilidade do domicílio. IV. Dispositivo e tese Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A frustração das pesquisas patrimoniais autoriza o prosseguimento da execução sobre outros bens penhoráveis e direitos litigiosos. 2. A penhora de bens domésticos deve observar a impenhorabilidade prevista no art. 833, II, do CPC e o depósito deve seguir a ordem do art. 840 do CPC. 3. O arrombamento e o reforço policial exigem necessidade concreta, não podendo ser autorizados prévia e genericamente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPC, arts. 139, IV, 212, § 2º, 674, 782, § 2º, 789, 797, 805, parágrafo único, 833, II, 835, VI, 840, § 2º, 846, 860, 1.007, § 4º, e 1.018, caput e § 2º. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANA VIRGÍNIA ASCHAR DE OLIVEIRA MACEDO contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos do cumprimento de sentença n.º 1045380-88.2021.8.11.0041, que, diante da frustração das tentativas de localização de ativos financeiros da executada, deferiu parcialmente os requerimentos formulados pela exequente MOINHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP, determinando, dentre outras medidas, a penhora no rosto dos autos de demandas judiciais em que a agravante figura como parte, a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de bens móveis, bem como autorizando, desde logo, reforço policial, arrombamento e o cumprimento da diligência em dias e horários excepcionais. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, embora legítima quanto ao prosseguimento da execução, deferiu medidas executivas excessivamente gravosas e desprovidas de fundamentação concreta, ao determinar a penhora no rosto dos autos de demandas judiciais em que figura como parte, a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de bens móveis, bem como autorizar, de forma antecipada, o emprego de reforço policial, arrombamento e o cumprimento da diligência em dias e horários excepcionais. Alega que a decisão recorrida extrapola os limites do poder geral de efetivação previsto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, por adotar medidas coercitivas excepcionais sem demonstrar circunstâncias concretas que evidenciem ocultação patrimonial, resistência ao cumprimento de ordens judiciais ou qualquer conduta apta a justificar providências de tamanha intensidade. Defende que a mera frustração das pesquisas patrimoniais pelos sistemas eletrônicos não autoriza a presunção de comportamento resistente da executada, tampouco afasta a observância dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da menor onerosidade da execução e da fundamentação adequada das decisões judiciais. Sustenta, ainda, que a penhora no rosto dos autos possui natureza exclusivamente conservativa, por incidir sobre direitos litigiosos ainda não incorporados ao seu patrimônio, razão pela qual requer seja expressamente delimitado que a constrição apenas resguarde eventual crédito futuro, vedada qualquer constrição patrimonial efetiva antes da constituição de crédito líquido, certo e exigível. Argumenta, também, que a determinação de remoção automática dos bens penhorados viola o princípio da menor onerosidade, por estabelecer, sem fundamentação específica, a retirada imediata dos bens da residência da executada, quando seria possível sua permanência na posse da própria devedora, na condição de fiel depositária. Acrescenta que reside com terceiros estranhos à relação processual, os quais possuem patrimônio próprio, motivo pelo qual requer seja resguardada a propriedade desses bens, afastando-se qualquer presunção de que todos os bens existentes na residência pertençam à executada. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. Subsidiariamente, pleiteia sejam afastadas as autorizações prévias para arrombamento e reforço policial, suspensa a remoção automática dos bens, assegurada a preservação do patrimônio de terceiros e delimitados os efeitos meramente conservativos da penhora no rosto dos autos. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a decisão recorrida, adequando as medidas executivas aos princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade, da fundamentação adequada e da proteção ao patrimônio de terceiros. A tutela recursal foi indeferida (ID 382193390). Em suas contrarrazões (ID 388920892), o agravado, preliminarmente, pugna pelo não conhecimento do recurso, em razão da deserção. No mérito, manifesta-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R V O T O (PRELIMINAR) - DESERÇÃO EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Inicialmente, o agravado suscita, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso, ao argumento de que a agravante não teria comprovado a comunicação da interposição do agravo ao Juízo de origem, na forma do art. 1.018 do Código de Processo Civil, nem realizado tempestivamente o recolhimento do preparo. A preliminar não merece acolhimento. O art. 1.018, caput, do Código de Processo Civil faculta ao agravante requerer a juntada, aos autos do processo originário, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Por sua vez, o § 2º do referido dispositivo estabelece expressamente que, quando os autos forem eletrônicos, o agravante fica dispensado da adoção dessa providência. No caso, tanto o cumprimento de sentença quanto o agravo de instrumento tramitam eletronicamente, de modo que a ausência de comprovação da comunicação ao Juízo de origem não constitui requisito de admissibilidade recursal, tampouco autoriza o reconhecimento da deserção ou do descumprimento de ônus processual. Além disso, a inobservância do art. 1.018 do Código de Processo Civil, quando exigível, não se confunde com deserção, instituto relacionado à ausência de recolhimento do preparo recursal. Quanto a esse aspecto, verifica-se que o agravo foi interposto sem a comprovação inicial do preparo. Em razão disso, a agravante foi regularmente intimada para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo realizado o pagamento no prazo assinalado, conforme guia e comprovante juntados ao ID 381155385 e certidão de ID 382163864. Assim, oportunizada a regularização e comprovado o recolhimento em dobro do preparo recursal, não há falar em deserção. Desse modo, REJEITO a preliminar e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É como voto. V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Colhe-se dos autos que MOINHO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. – EPP promove cumprimento de sentença em desfavor de ANA VIRGÍNIA ASCHAR DE OLIVEIRA MACEDO, visando à satisfação do crédito constituído em ação monitória, no valor de R$ 105.322,20. Após o insucesso das pesquisas destinadas à localização de ativos financeiros e bens penhoráveis, a exequente requereu a penhora de eventuais créditos titularizados pela executada em outros processos judiciais, bem como a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de bens móveis existentes em sua residência. O Magistrado de origem deferiu parcialmente os pedidos nos seguintes termos (ID 236978280, na origem): “Trata-se de pedido de continuidade de atos executivos formulado pela parte exequente (ID 218270268 e 222656638), em razão do insucesso das tentativas anteriores de localização de ativos financeiros e veículos livres de ônus. A parte credora pugna pela penhora no rosto dos autos de processos em que a executada figura como titular de eventuais créditos e pela expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de bens móveis no endereço identificado pelo sistema SNIPER. O pedido comporta acolhimento parcial. O feito encontra-se em fase executiva, tendo sido frustradas as tentativas de localização de ativos financeiros e bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, o que autoriza a adoção de medidas executivas subsequentes voltadas à satisfação do crédito exequendo, que atualmente perfaz o montante de R$ 105.322,20. No tocante à penhora no rosto dos autos, a medida encontra amparo no art. 860 do Código de Processo Civil, sendo possível a constrição de eventuais créditos da executada em processos judiciais em trâmite, razão pela qual se mostra cabível a providência requerida. Por outro lado, a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de bens móveis constitui medida executiva subsidiária prevista no art. 835, inciso VI, do CPC, devendo ser cumprida no endereço residencial atualizado da executada, identificado pelo sistema SNIPER, ante a inexistência de localização de ativos líquidos até o presente momento. Quanto ao pedido de inclusão da executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), indefiro, por se tratar de medida de caráter excepcional, que não substitui os meios executivos típicos já disponibilizados ao credor, não havendo demonstração de necessidade concreta que justifique sua adoção no caso. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE os pedidos formulados pela parte exequente para: 1. DETERMINAR a penhora no rosto dos autos dos processos em que a executada possua eventuais créditos, a serem indicados e oficiados oportunamente, até o limite do débito exequendo, com expedição dos competentes termos e ofícios, com relação aos seguintes processos: - Processo nº 1001841-04.2023.811.0041, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá-MT, em desfavor de Distribuidora e Bar Gold Prime – LTDA e Simone Martins Pires; - Processo nº 1034172-05.2024.8.11.0041, em trâmite perante a 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá-MT, em desfavor de MARIA ANGELICA ASCHAR BUFULIN SILVA; 2. DETERMINAR a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens móveis quantos bastem para a satisfação do débito, a ser cumprido no endereço indicado via sistema SNIPER. Registro que somente os bens considerados essenciais à habitabilidade do Devedor não podem ser penhorados (geladeira, fogão, cama, mesa e cadeira). Portanto, Computador, Notebook, DVD, Televisão, Condicionador de AR, Aparelho de Som, etc., podem, em tese, ser penhorados. Efetivada a penhora/avaliação, no mesmo ato, o Oficial de Justiça removerá os bens penhorados em mãos da parte Credora, que cumprirá as obrigações de fiel depositário até decisão final (art. 161, parágrafo único, do CPC). Deverá a parte Credora manifestar interesse na adjudicação (se o valor dos bens for inferior ao valor do crédito) ou alienação particular ou judicial (se superior), no prazo de 15 (quinze) dias. A remoção dos bens é de responsabilidade da parte Credora, sendo que, no ato do cumprimento inexistindo condições físicas para a remoção, deverá o Oficial certificar e manter a parte Devedora como fiel depositária. Em caso de não encontrar bens para penhorar, o Meirinho deve cumprir o que estabelece o artigo 836, §1º, do CPC, ou seja, relacionar na certidão os bens que guarnecem a residência da parte Devedora. Fica desde já autorizado o reforço policial/arrombamento para cumprimento da medida (art. 846, §2º, do CPC), bem como, e se necessário, proceder às diligências fora do horário normal de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados, devendo o Oficial constar na Certidão as razões determinantes. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de inclusão da executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos termos da fundamentação. Com o cumprimento do mandado de penhora e avaliação, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Intimem-se. CUMPRA-SE.” Inconformada, a agravante pleiteia pela reforma da referida decisum. Pois bem. A controvérsia consiste em verificar a adequação das medidas executivas determinadas pelo Juízo de origem após o insucesso das tentativas de localização de bens e ativos financeiros da executada. Extrai-se dos autos que a ação monitória foi convertida em título executivo judicial e, diante da ausência de pagamento voluntário, iniciou-se o cumprimento de sentença, cujo débito alcançava R$ 105.322,20. Após a realização infrutífera de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, a exequente requereu a penhora de eventuais créditos da executada em dois processos judiciais, bem como a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de bens móveis existentes em sua residência. O Juízo de origem acolheu parcialmente os pedidos, determinando a penhora no rosto dos autos dos processos indicados e a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens móveis quantos fossem suficientes à satisfação do débito. A execução realiza-se no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil, cabendo ao devedor responder pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei, nos termos do art. 789 do mesmo diploma. Frustradas as tentativas de localização de dinheiro e veículos livres de ônus, mostra-se legítimo o prosseguimento da atividade executiva sobre outros bens integrantes do patrimônio da devedora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil. A circunstância de não terem sido localizados ativos pelos sistemas eletrônicos não conduz à paralisação da execução nem impede a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis existentes no endereço da executada. Ao contrário, a adoção da medida decorre do regular desenvolvimento da atividade executiva e encontra respaldo nos arts. 789, 797 e 835, VI, do Código de Processo Civil. A invocação do princípio da menor onerosidade, isoladamente, não autoriza o afastamento da diligência. De acordo com o art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao executado, ao alegar que a medida é mais gravosa, indicar meio alternativo que seja igualmente eficaz e menos oneroso, providência não adotada pela agravante. A recorrente não ofereceu bens à penhora, não apresentou proposta concreta de pagamento nem indicou outro meio idôneo para a satisfação do crédito. Limitou-se a postular a restrição das providências executivas deferidas, sem demonstrar a existência de alternativa capaz de assegurar, com igual efetividade, o resultado da execução. A determinação de penhora no rosto dos autos também deve ser mantida. O art. 860 do Código de Processo Civil autoriza que a constrição recaia sobre direito controvertido objeto de ação judicial, hipótese em que a penhora será averbada, com a finalidade de alcançar os bens ou créditos que eventualmente venham a ser atribuídos ao executado. A medida possui, por sua própria natureza, caráter conservativo enquanto não constituído crédito em favor da executada. Isso, contudo, não impede sua efetivação, pois o dispositivo legal contempla precisamente a possibilidade de constrição de direito ainda litigioso. A decisão agravada determinou a penhora de eventuais créditos até o limite do débito exequendo, sem autorizar o levantamento antecipado de valores inexistentes ou ainda não reconhecidos. Desse modo, não se mostra necessária a reforma do pronunciamento apenas para explicitar consequência já decorrente da própria disciplina legal da medida. Também não procede o pedido genérico de proteção dos bens pertencentes a terceiros. A execução somente pode alcançar o patrimônio da devedora, ressalvadas as hipóteses legais de responsabilidade patrimonial de terceiros. A decisão recorrida não estabeleceu presunção absoluta de que todos os bens encontrados na residência sejam de propriedade da agravante, tampouco autorizou a constrição de patrimônio comprovadamente pertencente a outros moradores. Caberá ao oficial de justiça, no cumprimento do mandado, individualizar os bens encontrados e registrar as circunstâncias relevantes à diligência. Caso recaia constrição sobre patrimônio alheio, o terceiro poderá comprovar sua titularidade e valer-se dos instrumentos processuais próprios, inclusive dos embargos de terceiro previstos no art. 674 do Código de Processo Civil. Uma alegação abstrata de que a executada reside com outras pessoas não é suficiente para impedir previamente a diligência. Não obstante, a decisão agravada merece adequação quanto à extensão da impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência. O pronunciamento recorrido consignou que somente os bens “essenciais à habitabilidade” não poderiam ser penhorados, mencionando como protegidos geladeira, fogão, cama, mesa e cadeira e afirmando que computador, notebook, televisão, aparelho de ar-condicionado e aparelho de som poderiam, em tese, ser constritos. Todavia, o art. 833, II, do Código de Processo Civil não limita a impenhorabilidade apenas aos objetos absolutamente essenciais à habitabilidade. O dispositivo protege os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, ressalvados os bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida. Assim, a possibilidade de penhora não pode ser definida unicamente pela categoria abstrata do bem. Computador, televisão ou aparelho de ar-condicionado, por exemplo, podem ou não estar protegidos, conforme sua quantidade, valor, destinação e adequação às necessidades ordinárias da residência. Logo, a diligência deverá observar os parâmetros do art. 833, II, do Código de Processo Civil, cabendo ao oficial de justiça avaliar as circunstâncias concretas e abster-se de constranger os bens abrangidos pela impenhorabilidade legal. No que se refere à remoção dos bens penhorados, também não se mostra adequada sua suspensão integral. A permanência dos bens com a própria executada não constitui consequência necessária do princípio da menor onerosidade. O art. 840 do Código de Processo Civil disciplina o depósito dos bens penhorados e estabelece que, inexistindo depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. O § 2º do dispositivo somente autoriza que permaneçam sob a guarda do executado em caso de difícil remoção ou mediante anuência expressa do credor. Portanto, a pretensão de que a agravante seja automaticamente nomeada fiel depositária não encontra amparo legal. A decisão recorrida, contudo, determinou diretamente a entrega dos bens à exequente, sem fazer referência à ordem estabelecida no art. 840 do Código de Processo Civil. Nesse ponto, deve ser ajustada apenas para que o depósito observe a disciplina do referido dispositivo: preferencialmente com depositário judicial e, inexistindo este, com a exequente, ressalvada a possibilidade de manutenção com a executada quando houver dificuldade de remoção ou anuência expressa da credora. Por outro lado, assiste razão à agravante quanto à autorização antecipada para arrombamento. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, o arrombamento pressupõe que o executado feche as portas da residência para impedir a penhora. Constatada essa circunstância, o oficial de justiça deverá comunicar o fato ao magistrado e solicitar ordem específica para a abertura forçada, cujo cumprimento observará as formalidades previstas nos parágrafos do referido dispositivo. No caso, até a prolação da decisão agravada, não havia notícia de tentativa anterior de cumprimento do mandado, resistência da executada, recusa de acesso ao imóvel ou qualquer outro fato concreto que demonstrasse a necessidade de arrombamento. A autorização concedida de forma antecipada, com base apenas no insucesso das pesquisas eletrônicas, dispensa a verificação da resistência exigida pelo art. 846 do Código de Processo Civil e inverte o procedimento nele estabelecido. A frustração das pesquisas patrimoniais justifica a expedição do mandado de penhora, mas não permite presumir que a executada impedirá seu cumprimento. Do mesmo modo, a utilização de força policial deve estar vinculada à necessidade concreta constatada durante a diligência, nos termos do art. 782, § 2º, do Código de Processo Civil. Ausentes, até a decisão agravada, elementos indicativos de risco à integridade dos participantes do ato ou de resistência ao cumprimento da ordem, não se justifica a autorização genérica e antecipada. Isso não impede que, frustrado o cumprimento do mandado por resistência da executada ou constatada situação concreta de risco, o oficial de justiça certifique detalhadamente os fatos e solicite ao Juízo de origem as providências necessárias, inclusive arrombamento e auxílio policial. Quanto à realização da penhora fora do horário ordinário, inclusive em finais de semana e feriados, o art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil admite expressamente a prática de penhoras independentemente de autorização judicial, desde que observado o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Não há, portanto, razão para afastar essa determinação abstratamente, ficando sua adoção condicionada à necessidade da diligência e aos limites constitucionais e legais. Dessa forma, a decisão deve ser parcialmente reformada para afastar a autorização prévia e genérica de arrombamento e reforço policial, determinar que eventual constrição de bens domésticos observe integralmente o art. 833, II, do Código de Processo Civil e adequar o depósito dos bens penhorados à ordem prevista no art. 840 do mesmo diploma, mantendo-se as demais determinações. Por fim, a tutela recursal anteriormente concedida, que suspendeu a remoção dos bens eventualmente penhorados, deve ser parcialmente confirmada apenas para afastar a entrega automática à exequente, devendo a guarda dos bens observar a disciplina do art. 840 do Código de Processo Civil. Não há fundamento para assegurar previamente que os bens permaneçam na posse da executada, salvo nas hipóteses previstas no § 2º do referido dispositivo. Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada pela agravada e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para: a) afastar a autorização prévia e genérica de arrombamento e reforço policial, sem prejuízo de posterior autorização pelo Juízo de origem, caso a necessidade seja concretamente constatada e devidamente certificada pelo oficial de justiça; b) determinar que a penhora de bens móveis existentes na residência observe os parâmetros do art. 833, II, do Código de Processo Civil, preservando-se os móveis, pertences e utilidades domésticas que não sejam de elevado valor nem ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida; e c) determinar que o depósito dos bens eventualmente penhorados observe a ordem e as condições previstas no art. 840 do Código de Processo Civil, admitindo-se sua permanência com a executada apenas em caso de difícil remoção ou mediante anuência expressa da exequente. Mantenho, quanto ao mais, a decisão agravada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

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