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TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029869-93.2023.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO SILVESTRE DAHDAH - GO33393-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA FREDERICO SILVESTRE DAHDAH - (OAB: GO33393-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466138812) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029869-93.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029869-93.2023.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO SILVESTRE DAHDAH - GO33393-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199/BZ) 1029869-93.2023.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária exclusiva, processada contra sentença que, em mandado de segurança, reconheceu a ilegitimidade passiva do Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Goiás e, quanto ao mais, concedeu a segurança para confirmar a liminar anteriormente deferida, determinando à autoridade impetrada a emissão de certidão de regularidade fiscal (Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa) em favor da impetrante, relativamente aos débitos discutidos no Mandado de Segurança nº 1000558-67.2017.4.01.3500. Regularmente intimado nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse social ou individual indisponível apto a justificar sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, deixando de se pronunciar sobre o mérito da demanda. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1029869-93.2023.4.01.3500 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. A fase recursal da causa é da competência desta Turma Julgadora do TRF da 1ª Região. Na hipótese, trata-se de mandado de segurança no qual o juízo de origem determinou à autoridade coatora o cumprimento da segurança/liminar requerida, nos seguintes termos: [...] FUNDAMENTO E DECIDO. Parte passiva legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança é a autoridade que tenha dado causa à lesão jurídica, por ação ou omissão, e seja detentora das atribuições legais próprias para fazer cessar a ilegalidade. No caso, não tendo sido o crédito tributário discutido nos presentes autos sido objeto de inscrição em Dívida Ativa da União, não há que se falar em legitimidade passiva do Procurador-Chefe da Fazenda Nacional no Estado de Goiás. MÉRITO O pedido de liminar foi deferido pelos seguintes fundamentos: “A impetrante apresentou documentos hábeis a demonstrar ausência de débito tributário relativo aos tributos que foram objeto de discussão no Processo 1000558-67.2017.4.01.3500. Com efeito, da leitura dos autos daquele processo, se infere que não há mais saldo devedor em relação aos tributos ali discutidos. Ficou claro que o processo já findou e que os valores recolhidos por força da decisão ali proferida já haviam sido verificados pela Receita Federal que com eles concordou, inclusive permitindo o levantamento dos valores depositados em juízo. A notificação das impetradas objetivou verificar se havia algum outro impedimento à expedição da certidão de regularidade fiscal. Não tendo havido manifestação, considero suficiente para verificação das alegações da impetrante os documentos apresentados. O risco de lesão de difícil reparação decorre das restrições à participação da impetrante em licitações, bem como a impossibilidade de receber pagamentos do poder público por serviços já realizados. Ante o exposto, concedo a medida liminar para determinar às autoridades impetradas a emissão de certidão de regularidade fiscal relativa a tributos federais (Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa) em favor da impetrante, comprovando nos autos.” De fato, colhe-se dos elementos dos autos do processo 1000558-67.2017.4.01.35000, que tramitou nesta 1ª Vara Federal, que: a) em 29/09/2017 foi proferida sentença concedendo a segurança para Impetrante e outros reconhecendo a inexigibilidade da COFINS e da contribuição para o PIS incidentes sobre valor do ICMS e também para reconhecer o direito à realização da compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 14/03/2012; b) a Impetrante informou naqueles autos que também foi proferida sentença nos autos do Processo nº 0025374-43.2011.4.01.3500, que tramitou perante a 8ª Vara Federal desta Seção Judiciária, reconhecendo seu direito a excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS (Id. 786293473). Desta forma, requereu a extinção do processo sem resolução mérito em vista da coisa julgada; c) foi proferido acórdão nos autos do Processo 1000558-67.2017.4.01.35000, no qual se negou provimento à apelação e foi dado parcial provimento à remessa necessária para alterar os critérios do procedimento de compensação (Id. 786293480); d) em 25/02/2021 o TRF 1ª Região rejeitou os embargos de declaração e jugou extinto, de ofício, o processo, sem resolução do mérito, em relação à impetrante Distribuidora Brasileira de Asfalto S/A – DISBRAL, nos termos do art. 485, V, do CPC, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União (Id. 786297967); e) transitado em julgado o acórdão proferido nos autos do processo 1000558-67.2017.4.01.35000 (Id. 786298005), o Juízo desta 1ª Vara Federal proferiu decisão para: 1) deferir a conversão em renda da União da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de honorários advocatícios, depositada na conta judicial n. 0682.635.00110336-9 ( Distribuidora Brasileira deAsfalto Ltda, CNPJ 26.917.005/0001-77), referente ao levantamento parcial da referida conta, para o Código 2864, conforme requerido (ID 839192071); 2) que seja efetuada a conversão em renda em favor da União, e deferido o levantamento TOTAL dos valores depositados na conta judicial n. 682.635.00110336-9, em favor da Distribuidora Brasileira de Asfalto Ltda, CNPJ: 26.917.005/0001-77, mediante transferência para o Banco do Brasil, Agência 5116-0, Conta Corrente 11222-4, conforme requerido (840518573); 3) deferido o levantamento TOTAL dos valores depositados na conta judicial n. 0682.635.00110333-4, em favor da Distribuidora Brasileira de Asfalto Ltda, CNPJ: 26.917.005/0001-77, mediante transferência para o Banco do Brasil, Agência 5116-0, Conta Corrente 11222-4, conforme requerido (840518573) (Id. 863271059). Assim sendo, foi devidamente comprovada a inexistência de quaisquer pendências de débitos, cadastro ou de obrigações acessórias, relacionadas ao Processo Administrativo nº 10120.720319/2018-80, motivado pelo Mandado de Segurança 1000558.67.2017.4.01.3500. Em vista da extinção do processo em relação à Impetrante não é o caso de se discutir eventual regularidade de valores relativos ao PIS/COFINS declarados entre os períodos de apuração exercício de 04/2017 e 12/2020 referente a valores depositados na conta judicial n. 682.635.00110336-9. ANTE O EXPOSTO, a) em vista da ilegitimidade passiva, declaro extinto o processo em relação ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional no Estado de Goiás, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) no mais, concedo a segurança para confirmar os efeitos da liminar, para determinar à autoridade impetrada a emissão de certidão de regularidade fiscal relativa a tributos federais (Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa) em favor da impetrante em razão dos débitos discutidos nos autos do Mandado de Segurança 1000558.67.2017.4.01.3500. [...] A sentença encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática comprovada na causa. Além do mais, a ausência de qualquer irresignação das partes em relação às questões de fato e de direito efetivamente submetidas ao juiz reforça o acerto da sentença proferida. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal da 1ª Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença concessiva em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2. Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 3. A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide. Precedentes. 4. Remessa necessária desprovida. (REOMS 1008944-81.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.). PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. A decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença. 2. De fato, considerando os fundamentos lançados acerca da cessação do benefício e o não enfrentamento deles pela autarquia previdenciária, não se vislumbra desacerto na medida de restabelecimento do benefício que fora cessado em razão de não ter se realizado a perícia por circunstâncias imputadas à própria autarquia. 3. Ante a ausência de recurso voluntário da parte vencida, bem como da alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância. 4. ´Admite-se "a validade da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e em parecer ministerial, como razões de decidir" (REsp 1512639/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015). Precedentes do STJ e do TRF1. (REO 0008302-39.2008.4.01.3600 / MT, Rel. JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016)'. 5. Remessa necessária não provida. (REOMS 1002498-43.2022.4.01.4001, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/09/2023 PAG.). REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar a análise e conclusão do pedido administrativo de inscrição no registro geral de atividade pesqueira, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2. O juízo concedeu a segurança, após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão com a legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida. 3. Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. 4. A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. 5. Remessa necessária desprovida. (REOMS 1078045-78.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/07/2025 PAG.). Por fim, em sede de reexame necessário, não se verificam nulidades processuais, matérias cognoscíveis de ofício, incongruência entre a fundamentação e o dispositivo ou qualquer outro vício apto a justificar a reforma da sentença. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1029869-93.2023.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial, deve-se considerar válida a fundamentação per relationem quando exauriente a manifestação anterior encampada na decisão judicial. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 2. No caso, a sentença concessiva da segurança está devidamente fundamentada, com exame das provas produzidas e das normas jurídicas aplicáveis à espécie, de forma que, ausente recurso interposto pelas partes, não se configura motivo para sua reforma em sede de remessa oficial. 3. Remessa necessária desprovida, mantida integralmente a sentença. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
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