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Processo 1029859-06.2024.4.01.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1029859-06.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada em face da União. A embargante sustenta, inicialmente, a existência de erro material decorrente de premissa equivocada quanto ao alcance da coisa julgada formada no processo nº 0000123-67.2018.4.01.3600. Afirma que o título judicial anterior não teria se limitado a antecipar o momento de fruição das férias, pois teria promovido a desvinculação da contagem dos períodos aquisitivos em relação ao ano civil, circunstância que, segundo alega, também teria sido reconhecida pela União na contestação. Aponta, ainda, contradição interna na sentença, ao fundamento de que o julgado, embora reconheça que houve fruição antecipada das férias antes da conclusão do período aquisitivo, considera essa mesma fruição como correspondente a um dos 11 períodos aquisitivos completos contabilizados até a vacância. Sustenta, também, omissão quanto à tese de vedação ao enriquecimento sem causa da Administração e ao precedente do Superior Tribunal de Justiça anteriormente considerado na decisão que deferiu a tutela provisória. Por fim, alega omissão quanto à ausência de prévia cientificação acerca das consequências do gozo antecipado das férias em eventual acerto financeiro decorrente de vacância, exoneração ou aposentadoria, invocando, para tanto, o conteúdo do Despacho CAP/CGGP/DGP/PF nº 38102298 e seus reflexos sobre a boa-fé e a segurança jurídica. Requer o saneamento dos vícios apontados, com o reconhecimento das respectivas repercussões sobre o saldo indenizável. A União apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Afirma que as questões relevantes foram suficientemente examinadas e que a embargante pretende, em realidade, rediscutir matéria já apreciada, atribuindo indevido caráter infringente aos aclaratórios. Defende, assim, o não acolhimento dos embargos. Sustenta, ainda, que, por considerá-los manifestamente incabíveis, os embargos não deveriam produzir efeito interruptivo sobre o prazo para interposição de outros recursos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A embargante aponta erro material decorrente de premissa equivocada quanto ao alcance da coisa julgada formada no processo nº 0000123-67.2018.4.01.3600, contradição entre o reconhecimento da fruição antecipada das férias e seu cômputo na correlação entre períodos adquiridos e usufruídos, bem como omissão quanto à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, ao precedente do Superior Tribunal de Justiça mencionado na decisão que deferiu a tutela provisória e à ausência de prévia cientificação acerca das consequências futuras da fruição antecipada. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, não se verifica o alegado erro material decorrente de premissa equivocada quanto ao conteúdo da coisa julgada. A sentença examinou expressamente o alcance do título judicial formado no processo anterior e concluiu que o direito ali reconhecido consistiu na possibilidade de fruição das férias antes da conclusão do respectivo período aquisitivo, inclusive com a possibilidade de gozo de dois períodos no mesmo exercício civil. A decisão distinguiu, contudo, o momento de fruição das férias da aquisição do próprio direito, concluindo que o título judicial não criou período aquisitivo adicional. A circunstância de a União ter se referido à alteração do termo inicial e à desvinculação em relação ao ano civil não conduz, por si só, à conclusão de que tenha sido reconhecida a existência de período aquisitivo adicional. A possibilidade de fruição desvinculada do ano civil não se confunde com a aquisição de número superior de períodos integrais de férias em relação aos lapsos aquisitivos completados. A sentença adotou como fundamento a situação funcional da autora considerada em sua integralidade. A partir das datas de exercício e vacância e do histórico de férias, concluiu que haviam sido completados 11 períodos aquisitivos integrais e usufruídos 11 períodos integrais de férias, remanescendo, no momento da vacância, apenas período aquisitivo em formação. Não há, igualmente, contradição interna entre o reconhecimento da antecipação da fruição e a consideração dessas férias no acerto financeiro realizado quando da vacância. A antecipação reconhecida judicialmente diz respeito ao momento em que o descanso poderia ser usufruído. Isso não impede que o período antecipadamente fruído seja posteriormente considerado na apuração global das férias já usufruídas pela servidora. O raciocínio adotado na sentença não pressupõe que o período aquisitivo já estivesse integralmente concluído quando ocorreu a fruição antecipada, mas que essa fruição deveria ser considerada, posteriormente, na correlação entre os períodos aquisitivos efetivamente completados e as férias integrais já usufruídas. Desse modo, o reconhecimento da antecipação e sua posterior consideração no histórico funcional constituem premissas compatíveis. A pretensão de afastar essa correlação traduz inconformismo com a interpretação adotada no julgamento, não caracterizando contradição interna para os fins do art. 1.022 do CPC. Quanto à alegação de enriquecimento sem causa da Administração e ao precedente do Superior Tribunal de Justiça mencionado na decisão que deferiu a tutela provisória, a fundamentação deve ser integrada. A vedação ao enriquecimento sem causa não conduz, contudo, à alteração do resultado do julgamento. A sentença concluiu, a partir da reconstituição da vida funcional da autora, que não existiam férias integrais adquiridas e não usufruídas na data da vacância. Reconheceu apenas período aquisitivo em curso, indenizável proporcionalmente. Nessas circunstâncias, a negativa de pagamento correspondente a 30 dias de férias não usufruídas não representa enriquecimento sem causa da Administração, pois pressuporia a existência de período integral adquirido e pendente de fruição, premissa afastada na sentença. O precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela embargante também não modifica essa conclusão. O entendimento nele referido admite a indenização pecuniária de férias não gozadas na hipótese de vacância decorrente de posse em cargo inacumulável, evitando o enriquecimento ilícito da Administração. A controvérsia destes autos, entretanto, não decorre da impossibilidade jurídica de indenização das férias em razão da modalidade de vacância. A sentença não afastou, em abstrato, a possibilidade de conversão em pecúnia de férias efetivamente adquiridas e não usufruídas. A conclusão de improcedência decorreu de fundamento anterior: a inexistência, segundo a contagem acolhida no julgamento, de período integral de férias adquirido e ainda não usufruído. Assim, o precedente invocado não infirma a conclusão adotada, porque pressupõe a existência de férias não gozadas passíveis de indenização. Também merece integração a fundamentação quanto à alegação de ausência de prévia cientificação. A embargante sustenta que o Despacho CAP/CGGP/DGP/PF nº 38102298 previa que os servidores beneficiados por decisão judicial de gozo antecipado deveriam ser informados, quando da inclusão do período na programação, de que essa fruição seria considerada no cálculo das férias indenizáveis em caso de vacância, exoneração ou aposentadoria. A ausência da cientificação alegada, contudo, não altera a conclusão alcançada na sentença. O reconhecimento do saldo indenizável decorreu da comparação objetiva entre os períodos aquisitivos completados e as férias integrais efetivamente usufruídas. A falta de informação prévia acerca das repercussões futuras do gozo antecipado não tem o efeito de criar período aquisitivo adicional nem de transformar férias já usufruídas em férias vencidas e não gozadas. A questão também não modifica a conclusão relativa à boa-fé. A sentença não imputou à autora conduta dolosa ou atuação contrária à boa-fé. Reconheceu, diversamente, que a boa-fé subjetiva não seria suficiente para transformar em crédito próprio parcela que, segundo a apuração realizada, não correspondia a férias integrais pendentes de fruição. Do mesmo modo, a segurança jurídica não impõe resultado diverso. O título judicial que assegurou a fruição antecipada permanece preservado, pois não se determinou a restituição do descanso usufruído nem se desconstituiu o direito anteriormente reconhecido. O que se realizou no momento da vacância foi a apuração do saldo remanescente, considerando-se os períodos aquisitivos completados e as férias efetivamente usufruídas. Portanto, embora seja pertinente integrar a fundamentação para enfrentar expressamente a vedação ao enriquecimento sem causa, o precedente invocado e a alegação relativa à prévia cientificação, nenhuma dessas questões altera a conclusão anteriormente adotada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das razões do julgamento. A pretensão de atribuir alcance diverso ao título judicial ou modificar a correlação estabelecida entre os períodos aquisitivos e as férias usufruídas demanda revisão do mérito da decisão, providência que não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos aclaratórios na ausência de vício que justifique efeitos infringentes. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação da sentença quanto à alegação de vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, ao precedente do Superior Tribunal de Justiça mencionado na decisão que deferiu a tutela provisória e à alegação de ausência de prévia cientificação acerca das repercussões da fruição antecipada das férias, nos termos da fundamentação acima, mantendo inalterados os demais fundamentos e o dispositivo da sentença. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal - 2ª Vara SJMT

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