2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO PROCESSO 1029856-95.2026.8.11.0002; EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE EXECUTADO: MOBILEART COM E IND DE MOVEIS E SUPRIMENTOS MOVELEIROS LTDA, ELIZEU JOSE SOARES, EDNEI VAZ DE ALMEIDA VISTOS. Defiro o pedido de processamento da execução. Cite(m)-se e intime(m)-se os devedor(es) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (Código de Processo Civil, art. 829), acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, que desde logo fixo FIXO em 10% sobre o valor da causa. No caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será automaticamente reduzida pela metade, considerando tal importe para o pagamento em questão (observado o disposto no art. 827 e seus §§, do CPC). Citada a parte executada, deverá ser anexado aos autos o ato de citação e respectiva certidão, a partir do que começará a correr o prazo dos embargos. Não efetuado o pagamento no prazo acima assinalado, deverá ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça proceda a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto, intimando na mesma oportunidade o credor e o executado e, se casado for, sua esposa, da aludida penhora, caso recaia sobre bem imóvel (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil). Se não localizar a parte executada para intimá-la da penhora, o Oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o Juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, providencie o exequente, sem prejuízo da intimação do executado, o registro da penhora no oficio imobiliário para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, tudo de conformidade com o art. 844 do CPC. Não há necessidade de mandado judicial, bastando a exibição de certidão do auto ou termo de penhora no Cartório de Registro (art. 845, § 1º, do CPC de 2015). Caso a parte executada pretenda embargar, deverá fazê-lo no prazo de 15 dias após a juntada do ato de citação, independentemente de penhora, depósito e caução, esclarecendo que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo. O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/TP-TJMT, de 12.04.2018. Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito