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1029849-12.2026.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1029849-12.2026.8.13.0079/MG AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB MG088562) DECISÃO 4 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei 911/69 ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de BIDU PRESENTES E COMERCIO LTDA consoante os fatos e fundamentos constantes da petição inicial. Instruído o pedido com contrato e demonstrativo do débito, comprovada de plano a mora do requerido através de notificação extrajudicial, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial. Vale registrar que, para casos como este, não se exige que a notificação seja recebida pessoalmente pelo réu, bastando o seu direcionamento ao endereço informado no contrato (REsp 1.191.662 - 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça - Julgamento em Recursos Repetitivos). Além disso, a princípio, não se vislumbra irregularidade na assinatura digital do contrato, a qual fora proferida por portal de assinaturas regularmente constituído, mediante certificação. Destaca-se, ainda, o disposto no art. 784, § 4º, do CPC, o qual atesta a validade desta modalidade de assinatura. Expeça-se mandado de busca e apreensão, do bem indicado na petição inicial, depositando-o com a parte autora, bem como seus documentos e chaves, cientificando o devedor que os respectivos documentos do bem deverão ser entregues, nos termos do art. 3°, §14 do Decreto Lei 911/69. Defiro ordem de arrombamento e reforço policial, caso sejam necessários, respeitadas as garantias constitucionais. Indefiro o sigilo lançado sobre os autos, tendo em vista que o presente caso não versa sobre as hipóteses de sigilo processual (art. 189 do CPC). Uma vez executada a liminar, proceda a citação da parte ré para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, hipótese em que será restituído o bem livre do ônus ou, se assim preferir, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, nos termos do art.3º, do Decreto Lei 911/69. Nos termos da recomendação 01/2017 do E. Tribunal de Justiça deste Estado , faça constar do mandado que a restituição do veículo automotor deve ser precedida do pagamento de eventuais despesas com a remoção e estada do bem no depósito administrativo, conforme determina o § 1º, do art. 271, da Lei 9.503/97, caso o bem esteja apreendido em pátio do Detran. O mandado deverá ser expedido com oficial companheiro, devendo a parte autora recolher, a priori, a verba da diligência para tal fim. Nos termos do § 9º do art. 3º do Dec.-Lei 911/69, efetue-se o lançamento de impedimento de circulação, via sistemas conveniados. O referido impedimento deverá ser retirado, todavia, caso o bem seja apreendido. Intime-se. Cumpra-se.

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