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1029847-16.2026.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1029847-16.2026.8.13.0702/MG AUTOR: LUCIA MARIA BERNARDES DE FREITAS ADVOGADO(A): ERIKA FREITAS SANTANA (OAB MG069541) ADVOGADO(A): ADRIANO BERNARDES RIBEIRO (OAB MG083327) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por LUCIA MARIA BERNARDES DE FREITAS em face do IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., 2ELETRO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO DO BRASIL SA e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. A autora afirma ter sido vítima de fraude eletrônica, mediante criação e utilização indevida de cartões virtuais vinculados à sua conta, com a realização, entre 14 e 15 de abril de 2026, de diversas compras que não reconhece, no valor total de R$ 53.361,77, em operações realizadas perante Mercado Livre, iFood e 2Eletro. Sustenta que jamais utilizou cartão virtual ou realizou compras online com o perfil e magnitude das transações impugnadas e que, após contestá-las administrativamente, o Banco do Brasil rejeitou sua pretensão, sem apresentar elementos técnicos que demonstrassem a regularidade das operações. Em tutela de urgência, requer, inaudita altera pars, que o Banco do Brasil, no prazo de 48 horas, suspenda a exigibilidade das operações impugnadas, exclua provisoriamente da fatura os respectivos lançamentos, recomponha o limite de crédito consumido, suspenda juros, encargos, multas e demais acréscimos, abstenha-se de realizar cobranças ou promover inscrição ou comunicação de inadimplência em razão desses débitos e, caso já existente restrição creditícia, providencie sua imediata exclusão. Requer, ainda, que todos os réus preservem integralmente os registros eletrônicos relacionados às operações discutidas, inclusive logs, trilhas de auditoria, dados de autenticação, IPs, geolocalização, identificação de dispositivos, dados cadastrais, comprovantes de entrega e análises antifraude. Ao final, requer o reconhecimento da falha na prestação dos serviços e da responsabilidade solidária dos réus, a declaração de inexistência dos débitos e de qualquer obrigação de pagamento relativa às compras contestadas, bem como a nulidade e inexigibilidade das operações impugnadas e a confirmação da tutela de urgência. Postula também a exibição dos documentos e registros eletrônicos mantidos pelos demandados, com aplicação do art. 400 do CPC em caso de recusa injustificada, e, subsidiariamente, a repetição em dobro do indébito, caso constatada má-fé ou cobrança indevida consciente. Requer, ainda, indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 26.638,23, ou em quantia superior arbitrada pelo Juízo, além da condenação dos réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 20, DOC1) A parte autora juntou no evento 27, DOC2 documento pessoal, sanando a irregularidade apontada na certidão de triagem. Ademais, a autora realizou o pagamento das custas iniciais, conforme comprovado pelo documento de evento 25, DOC3. Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA No que tange ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”(Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito pressupõe, assim, a demonstração de que o autor da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmada por meio do conjunto probatório. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo presentes tais requisitos apenas em parte. Com efeito, a documentação apresentada revela, ao menos neste exame inicial, circunstâncias objetivas que conferem plausibilidade à narrativa autoral. As operações questionadas alcançam aproximadamente R$ 53.361,77 e foram concentradas nos dias 14 e 15 de abril de 2026, compreendendo diversas transações sucessivas e parceladas. A própria petição destaca que as operações ocorreram sucessivamente e em curtíssimo espaço temporal. Merece consideração a proximidade temporal entre as transações questionadas e as providências adotadas pela autora para contestá-las, bem como entre os fatos e o ajuizamento da demanda. Consta da inicial que, já em 17/04/2026, a autora compareceu à instituição financeira para impugnar as operações, tendo sido instaurado procedimento interno de análise de eventual fraude. A esses elementos somam-se o elevado valor global das operações, o reduzido intervalo temporal entre as diversas transações e a proximidade temporal entre a realização das operações impugnadas e o ajuizamento da demanda. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto, são suficientes, neste momento, para justificar medida de natureza essencialmente conservativa, destinada a impedir que a controvérsia produza novos efeitos patrimoniais contra a autora enquanto se apura, sob contraditório, a regularidade das operações. Ressalte-se que esta conclusão não importa reconhecimento, desde logo, da ocorrência de fraude ou da inexigibilidade definitiva dos débitos. A definição acerca da autoria das transações, dos mecanismos de autenticação empregados, da regularidade dos procedimentos de segurança e da responsabilidade de cada demandado exige dilação probatória e prévia formação do contraditório. O perigo de dano, por sua vez, decorre da possibilidade de que, durante o processamento da demanda, os valores questionados continuem sujeitos à incidência de juros, encargos, multas e demais acréscimos, bem como possam servir de fundamento para eventual inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. A própria inicial aponta esses riscos como consequências da manutenção da cobrança. Ainda, o valor das operações impugnadas é apto a produzir impacto relevante na esfera patrimonial da autora. A manutenção da exigibilidade dessas transações durante o curso do processo pode ensejar sucessiva incidência de juros, encargos, multas e demais acréscimos, fazendo com que débito cuja própria legitimidade é controvertida aumente progressivamente antes da definição judicial da controvérsia. Nesse contexto, revela-se adequada e proporcional a suspensão da exigibilidade das operações especificamente impugnadas, acompanhada da suspensão da incidência dos respectivos juros, encargos, multas e acréscimos, bem como da vedação de inscrição da autora em cadastros de proteção ao crédito em razão exclusivamente desses débitos, preservando-se o estado de fato enquanto a controvérsia é esclarecida. As providências, ademais, possuem caráter reversível, uma vez que, caso ao final seja reconhecida a regularidade das operações, seus efeitos patrimoniais poderão ser restabelecidos e os valores cobrados pelos meios próprios. Esse caráter de reversibilidade também é indicado na própria inicial. Quanto às demais medidas postuladas em caráter de urgência, contudo, não se evidencia, por ora, necessidade de antecipação. A exclusão provisória dos lançamentos da fatura, a recomposição integral do limite de crédito, a imposição de obrigação autônoma de abstenção de cobrança extrajudicial, a retirada de eventual restrição já existente e as demais providências requeridas ultrapassam, neste momento processual, aquilo que se mostra estritamente necessário para neutralizar o risco imediato demonstrado. A suspensão da exigibilidade dos débitos e de seus consectários, aliada à vedação de negativação, mostra-se suficiente para resguardar a autora enquanto se aguarda a manifestação dos réus e a produção dos elementos necessários à melhor compreensão da controvérsia. Do mesmo modo, os demais requerimentos que demandam providências específicas dos réus poderão ser reapreciados após a formação do contraditório, caso surjam elementos concretos que demonstrem sua necessidade. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao BANCO DO BRASIL, em relação exclusivamente às operações impugnadas nesta demanda, que: a) suspenda a exigibilidade das operações questionadas, abstendo-se de exigir da autora o respectivo pagamento enquanto vigente esta decisão; b) suspenda a incidência de juros, encargos, multas e quaisquer outros acréscimos relacionados exclusivamente às operações impugnadas, enquanto perdurar a suspensão ora determinada; e c) abstenha-se de promover a inscrição ou comunicação do nome da autora aos órgãos de proteção ao crédito em razão exclusivamente dos débitos objeto desta ação. INDEFIRO, por ora, os demais pedidos formulados em sede de tutela de urgência, inclusive aqueles destinados à exclusão provisória dos lançamentos da fatura, à recomposição do limite de crédito, à imposição de obrigação autônoma de abstenção de cobrança extrajudicial, à retirada de eventual restrição anteriormente efetivada e às demais providências antecipatórias requeridas, sem prejuízo de posterior reapreciação diante de novos elementos. Com relação à determinação de preservação de registros eletrônicos, estes extrapolam, neste momento processual, o estritamente necessário à preservação da utilidade do provimento final, recomendando-se, quanto a tais medidas, o estabelecimento do contraditório e maior dilação probatória. Isso porque podem ser apresentados pelas requeridas, que detêm os registros e dados pertinentes às operações questionadas, em sede de contestação, sem prejuízo a parte autora, haja vista que não ficou demonstrada, neste momento, a urgência da produção ou a possibilidade de perda da prova. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM. Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial. Dessa forma, determino: 1. Citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC). Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa causa, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §4º, do artigo 4º, da Portaria n. 8.031/CGJ/2024. Fica o PROCURADOR do réu ciente que deverá: 1. categorizar corretamente a peça de defesa como CONTESTAÇÃO ou RECONVENÇÃO (conforme o caso), nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 2. proceder à sua autoassociação nos autos, e cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados. Em casos de substabelecimento ou revogação de substabelecimento, o mesmo deverá ser feito pelo substabelecente previamente cadastrado no eproc, dispensada a juntada de qualquer documento (Art.32, III c/c Art.75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025). 1.1. Caso a citação não se concretize, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço ou requerer diligências complementares, ficando deferida, desde já, a pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas conveniados. 1.2. Caso necessário, determino a expedição de carta precatória, ou mandado judicial, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. 1.3. Esgotados os meios para tentativa de localização da requerida, sendo isso certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos para análise do que de direito. 2. Após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA, nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 3. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC. 4. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito: a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou b) Excepcionalmente, mediante justificativa: b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória; b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato. 5. Em seguida, voltem os autos conclusos para: 5.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou 5.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC). Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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