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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - Vara do Setor de Execuções Fiscais
Processo 1029835-21.2021.8.26.0506 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Manoel Rodrigues - Vistos. Págs. 101/102: Ciente. Tornem-se sem efeito a petição e documentos de págs. 93/94, pois estranhas ao presente feito. Págs. 68/84: Cuida-se de embargos de declaração opostos por Manoel Rodrigues e Mary Ponton Rodrigues em face da decisão de págs. 64/65, que rejeitou a exceção de pré-executividade quanto ao pedido de reconhecimento da isenção de IPTU e extinguiu a execução em relação ao coexecutado Felício Rodrigues Sargento. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de obscuridade e omissão, uma vez que os documentos apresentados seriam suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais da isenção tributária, pretendendo a reforma da decisão e a extinção da execução fiscal. O Município manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos às págs. 89/91. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, visto que tempestivos. Entretanto, deixo de acolhê-los. A decisão embargada enfrentou a questão submetida à apreciação e consignou que os elementos apresentados não eram suficientes para sustentar a pretensão de reconhecimento da isenção na via da exceção de pré-executividade, por demandar a matéria exame incompatível com os limites desse incidente. Não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A pretexto de sanar vício no julgado, os embargantes pretendem que a documentação apresentada seja novamente examinada para que se reconheça o preenchimento dos requisitos da isenção e se modifique a conclusão adotada. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria decidida, tampouco constituem instrumento adequado para obter novo julgamento da exceção de pré-executividade. Dessa feita, o inconformismo da parte com a conclusão alcançada deve ser veiculado pelo recurso processual próprio. Os documentos apresentados não são suficientes para alterar essa conclusão, especialmente porque a pretensão deduzida pressupõe o reexame da exceção de pré-executividade e dos fundamentos que levaram à sua rejeição. Dessa forma, ante a inexistência das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão como lançada. Sem prejuízo, reconheço a perda superveniente do objeto da execução apenas quanto ao débito representado pela CDA nº 3068491, extinguindo-a, nesse ponto, nos termos do artigo 26, da Lei nº 6.830/1980 (págs. 101/102). Providencie a z. Serventia as anotações necessárias, prosseguindo-se quanto aos débitos remanescentes. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: ANDREIA AUGUSTA PEDRAZZI GASPARETE (OAB 218072/SP), ANDREIA AUGUSTA PEDRAZZI GASPARETE (OAB 218072/SP)
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