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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Vistos. Etc. Após o trânsito em julgado da sentença de ID 223744900, a executada GUILHERME BRECHANI PETERSEN VÁRZEA GRANDE COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. formulou, no ID 229614684, pedido de parcelamento do débito com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil, realizando depósito judicial inicial de R$ 1.439,52. Intimada, a exequente manifestou oposição ao parcelamento e apresentou pedido de cumprimento de sentença no ID 231145116, acompanhado de memória de cálculo. Na sequência, a executada realizou novos depósitos judiciais, os quais deverão ser considerados para fins de abatimento do débito. É o necessário. Decido. O pedido de parcelamento não comporta acolhimento. Embora o art. 916 do Código de Processo Civil autorize, na execução de título extrajudicial, o pagamento parcelado mediante o preenchimento dos requisitos legais, o § 7º do próprio dispositivo estabelece expressamente que tal sistemática não se aplica ao cumprimento de sentença. A hipótese dos autos decorre de título executivo judicial formado pela sentença transitada em julgado, razão pela qual inexiste direito da executada à imposição unilateral de parcelamento. Eventual pagamento parcelado dependeria de concordância da credora, o que não ocorreu, uma vez que a exequente apresentou oposição expressa no ID 231145116. Os valores espontaneamente depositados, contudo, representam satisfação parcial da obrigação e devem ser integralmente considerados no cálculo do saldo remanescente, evitando-se duplicidade de cobrança. Constam dos autos depósitos de R$ 1.439,52, R$ 600,00, R$ 615,00, R$ 650,00 e R$ 670,00, sem prejuízo de eventual pagamento superveniente ainda não contabilizado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado no ID 229614684. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 231145116. RECONHEÇO os depósitos judiciais já realizados como pagamentos parciais do débito, a serem abatidos pelos respectivos valores e nas datas em que efetivamente realizados. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memória atualizada e discriminada do saldo remanescente, abatendo todos os depósitos realizados pela executada, inclusive eventual pagamento superveniente, e observando rigorosamente os critérios estabelecidos no título executivo. Deverá, ainda, indicar expressamente o marco inicial utilizado para incidência dos juros moratórios, compatibilizando-o com o comando da sentença e com a citação constante dos autos. Apresentado o cálculo, INTIME-SE a executada, na pessoa de sua advogada constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento integral no prazo legal, incidirão sobre o saldo remanescente a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se com os atos executivos. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJe. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
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