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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1029828-36.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cartão de Crédito, Assistência Judiciária Gratuita] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [IGOR HERRERA DE OLIVEIRA - CPF: 419.752.508-77 (ADVOGADO), EDILSON BRAZ DA SILVA - CPF: 594.013.381-91 (AGRAVANTE), FUTURO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 45.745.537/0001-19 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. RENDA BRUTA EXPRESSIVA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÕES VOLUNTARIAMENTE ASSUMIDAS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais em ação anulatória de cartão de crédito consignado. O agravante, policial militar inativo, alega perceber remuneração bruta mensal de R$ 14.107,75, reduzida a R$ 4.280,84 após descontos obrigatórios, empréstimos consignados e cartão benefício, e requer a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a renda do agravante, considerada a incidência de descontos decorrentes de empréstimos consignados e cartão benefício, autoriza a concessão da gratuidade integral da justiça; e (ii) estabelecer se as circunstâncias econômicas do caso justificam o parcelamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. O Tema 1178 do STJ veda o indeferimento imediato da gratuidade com base exclusivamente em critérios objetivos, mas admite sua utilização complementar após a análise concreta da situação econômica do requerente. A remuneração bruta mensal de R$ 14.107,75, proveniente de vínculo funcional estável, evidencia capacidade financeira incompatível com a concessão da gratuidade integral. Descontos decorrentes de empréstimos consignados e cartão benefício, por resultarem de obrigações voluntariamente assumidas, não justificam a transferência à coletividade dos custos do processo. As circunstâncias econômicas do agravante e o valor das custas permitem o parcelamento das despesas processuais em seis parcelas mensais, iguais e sucessivas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem capacidade econômica para suportar as despesas processuais. 2. Obrigações voluntariamente assumidas, como empréstimos consignados e cartão benefício, não justificam, por si sós, a concessão da gratuidade integral quando a renda regular revela capacidade contributiva. 3. As circunstâncias econômicas do caso concreto podem justificar o parcelamento das custas processuais, ainda que indeferida a gratuidade integral. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Edilson Braz da Silva em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra do Bugres, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado cumulada com repetição de indébito e dano moral que move em face de Futuro Sociedade de Crédito Direto S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a emenda à petição inicial para recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que é policial militar inativo e percebe remuneração bruta mensal no importe de R$ 14.107,75, quantia sobre a qual incidem descontos obrigatórios e retenções referentes a diversos empréstimos consignados e cartão benefício que totalizam R$ 9.826,91, restando-lhe saldo líquido de apenas R$ 4.280,84 para custear despesas vitais e essenciais com alimentação, saúde, moradia e subsistência familiar, caracterizando situação fática de superendividamento. Aduz, ainda, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, amparada na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e nos ditames dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no risco iminente de extinção anômala da ação de origem por falta de preparo inicial. Firme em seus argumentos, requer ao final, o provimento do recurso para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. O pedido de tutela antecipada foi apreciado, sendo indeferido (id. 380411350). Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta, conforme certidão de decurso de prazo (id. 390974378). É o relatório. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Conforme relatado, cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Edilson Braz da Silva contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais na ação anulatória de cartão de crédito consignado movida em desfavor de Futuro Sociedade de Crédito Direto S.A. Contra essa decisão recorre o agravante, sustentando, em síntese, que é policial militar inativo e percebe remuneração bruta mensal no importe de R$ 14.107,75, quantia sobre a qual incidem descontos obrigatórios e retenções referentes a diversos empréstimos consignados e cartão benefício que totalizam R$ 9.826,91, restando-lhe saldo líquido de apenas R$ 4.280,84 para custear despesas vitais e essenciais com alimentação, saúde, moradia e subsistência familiar, caracterizando situação fática de superendividamento. Aduz, ainda, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, amparada na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e nos ditames dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no risco iminente de extinção anômala da ação de origem por falta de preparo inicial. Firme em seus argumentos, requer ao final, o provimento do recurso para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. Pois bem. Como cediço, a concessão da gratuidade da justiça encontra assento constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual estabelece expressamente: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Em âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Civil disciplina a matéria nos artigos 98 e 99, estatuindo as diretrizes para a concessão, modulação e indeferimento do benefício, conforme se infere da redação dos referidos dispositivos legais: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Da exegese dos citados preceitos normativos, ressai claro que, embora o § 3º do artigo 99 do CPC estabeleça uma presunção de veracidade em favor da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, tal presunção reveste-se de caráter meramente relativo (juris tantum), podendo ser derruída quando houver nos autos elementos probatórios concretos que evidenciem a capacidade econômica e a incompatibilidade com o estado de miserabilidade jurídica alegado. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que o magistrado pode examinar de ofício as condições financeiras da parte postulante: “PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2. Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza. 3. Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). 4. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 793.487/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017). O entendimento da Corte Superior evidencia que a presunção legal não é absoluta, incumbindo ao órgão julgador averiguar os elementos dos autos para assegurar que a benesse atinja exclusivamente quem dela necessita. Outrossim, em estrita observância à jurisprudência qualificada e vinculante do Superior Tribunal de Justiça, cumpre destacar a tese firmada no julgamento do Tema 1178 dos Recursos Repetitivos (Corte Especial, REsp 1.988.687/RJ), que uniformizou os parâmetros para a apreciação da gratuidade da justiça: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Em conformidade com a diretriz vinculante do Tema 1178/STJ, constata-se que a negativa do benefício não decorre da mera aplicação apriorística ou isolada de critérios objetivos abstratos, mas sim da valoração circunstanciada de todo o acervo fático-probatório carreado aos autos pelo próprio recorrente, o qual teve plena oportunidade de comprovar sua condição financeira. No caso concreto, os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos revelam que o agravante é servidor público inativo (policial militar) e aufere remuneração bruta mensal expressiva, no montante de R$ 14.107,75 (id. 380276358). Esse nível de rendimento demonstra estabilidade funcional e capacidade contributiva incompatível com o benefício da gratuidade integral da justiça, situando-se em patamar substancialmente superior ao rendimento médio da população. Não se descura a alegação recursal de que, em virtude de retenções decorrentes de empréstimos consignados e cartão de crédito benefício, sua renda líquida mensal seria de R$ 4.280,84. Contudo, a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça assenta que o comprometimento da renda advindo de obrigações contraídas voluntariamente por livre iniciativa da parte não serve como substrato jurídico para transferir à coletividade o custo financeiro do processo judicial. Sobre a matéria, colhe-se o seguinte precedente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTO MENSAL INCOMPATÍVEL COM ESTADO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. DÍVIDAS VOLUNTÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por servidor público estadual em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. A parte agravante sustenta que sua renda bruta no mês de agosto/2025 (R$ 5.328,04) foi atípica, em razão do adiantamento de férias, e que a renda líquida mensal habitual não ultrapassaria R$ 3.380,28. Alega, ainda, que os documentos apresentados demonstram a hipossuficiência e que a decisão violaria os arts. 98 e 99 do CPC e o art. 5º, LXXIV, da CF/1988. Postula a reforma da decisão monocrática, com o consequente deferimento do benefício da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a agravante faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, à luz de sua renda mensal e da documentação apresentada aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de gratuidade da justiça exige elementos mínimos que demonstrem a real hipossuficiência da parte, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. A análise dos documentos acostados aos autos revela que a parte agravante, servidor público estadual com vínculo estável como professor do ensino superior, percebe remuneração bruta em torno de R$ 9.000,00, o que demonstra renda mensal constante e capacidade financeira mínima. Descontos decorrentes de empréstimos consignados configuram compromissos voluntariamente assumidos e não são aptos a descaracterizar a capacidade contributiva da parte requerente. A condição funcional de servidor público estável, com acesso a vencimentos regulares e benefícios institucionais, reforça a presunção de capacidade de arcar com as despesas processuais. A concessão da gratuidade da justiça constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a real impossibilidade de custeio do processo, o que não restou evidenciado no caso. A ausência de novos fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática impõe a manutenção da negativa do benefício. III. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige comprovação mínima de hipossuficiência econômica, não sendo suficientes alegações genéricas desacompanhadas de documentos idôneos. Compromissos voluntários, como empréstimos consignados, não afastam a presunção de capacidade financeira quando a renda mensal da parte é compatível com o custeio das despesas processuais. A condição de servidor público estável com remuneração regular e acima do mínimo vital afasta o estado de miserabilidade jurídica necessário para a concessão da assistência judiciária gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, e art. 1.021, § 4º.” (RAIN n. 1036297-35.2025.8.11.0000, 2ª Câm. de Direito Privado, Relatora Desa. Maria Helena Gargaglione Povoas, j. 21.01.2026). Como se depreende do julgado deste Tribunal de Justiça, as dívidas voluntárias e mútuos consignados não autorizam o deferimento da gratuidade integral quando a remuneração bruta assegura rendimento regular e incompatível com o estado de miserabilidade. Por conseguinte, resta escorreito o indeferimento da gratuidade integral da justiça, em plena harmonia com a legislação de regência e os precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores. Contudo, quanto ao pleito de parcelamento, tenho que, adequando-se à nova regra do processo civil, o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso alterou a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial (CNGC), consignando expressamente: "Art. 468. A gratuidade da justiça abrangerá a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei. [...] § 6º O juiz, atento às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, após analisar o pedido de gratuidade e considerar pertinentes as alegações, poderá, mediante decisão fundamentada, conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º O parcelamento poderá ser realizado em até seis parcelas mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária, sendo a primeira após a decisão favorável do juiz." Diante desse contexto, apesar de o agravante não se enquadrar nos requisitos necessários para obtenção da justiça gratuita integral, tenho que as circunstâncias específicas do caso, à vista da situação econômica atual do recorrente e do valor do adiantamento das custas processuais, permitem a modulação do benefício da gratuidade, a fim de facultar-lhe o parcelamento dos encargos processuais em 06 (seis) parcelas mensais. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, exclusivamente para deferir o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1029828-36.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cartão de Crédito, Assistência Judiciária Gratuita] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [IGOR HERRERA DE OLIVEIRA - CPF: 419.752.508-77 (ADVOGADO), EDILSON BRAZ DA SILVA - CPF: 594.013.381-91 (AGRAVANTE), FUTURO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 45.745.537/0001-19 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. RENDA BRUTA EXPRESSIVA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÕES VOLUNTARIAMENTE ASSUMIDAS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais em ação anulatória de cartão de crédito consignado. O agravante, policial militar inativo, alega perceber remuneração bruta mensal de R$ 14.107,75, reduzida a R$ 4.280,84 após descontos obrigatórios, empréstimos consignados e cartão benefício, e requer a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a renda do agravante, considerada a incidência de descontos decorrentes de empréstimos consignados e cartão benefício, autoriza a concessão da gratuidade integral da justiça; e (ii) estabelecer se as circunstâncias econômicas do caso justificam o parcelamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. O Tema 1178 do STJ veda o indeferimento imediato da gratuidade com base exclusivamente em critérios objetivos, mas admite sua utilização complementar após a análise concreta da situação econômica do requerente. A remuneração bruta mensal de R$ 14.107,75, proveniente de vínculo funcional estável, evidencia capacidade financeira incompatível com a concessão da gratuidade integral. Descontos decorrentes de empréstimos consignados e cartão benefício, por resultarem de obrigações voluntariamente assumidas, não justificam a transferência à coletividade dos custos do processo. As circunstâncias econômicas do agravante e o valor das custas permitem o parcelamento das despesas processuais em seis parcelas mensais, iguais e sucessivas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem capacidade econômica para suportar as despesas processuais. 2. Obrigações voluntariamente assumidas, como empréstimos consignados e cartão benefício, não justificam, por si sós, a concessão da gratuidade integral quando a renda regular revela capacidade contributiva. 3. As circunstâncias econômicas do caso concreto podem justificar o parcelamento das custas processuais, ainda que indeferida a gratuidade integral. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Edilson Braz da Silva em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra do Bugres, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado cumulada com repetição de indébito e dano moral que move em face de Futuro Sociedade de Crédito Direto S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a emenda à petição inicial para recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que é policial militar inativo e percebe remuneração bruta mensal no importe de R$ 14.107,75, quantia sobre a qual incidem descontos obrigatórios e retenções referentes a diversos empréstimos consignados e cartão benefício que totalizam R$ 9.826,91, restando-lhe saldo líquido de apenas R$ 4.280,84 para custear despesas vitais e essenciais com alimentação, saúde, moradia e subsistência familiar, caracterizando situação fática de superendividamento. Aduz, ainda, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, amparada na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e nos ditames dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no risco iminente de extinção anômala da ação de origem por falta de preparo inicial. Firme em seus argumentos, requer ao final, o provimento do recurso para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. O pedido de tutela antecipada foi apreciado, sendo indeferido (id. 380411350). Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta, conforme certidão de decurso de prazo (id. 390974378). É o relatório. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Conforme relatado, cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Edilson Braz da Silva contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais na ação anulatória de cartão de crédito consignado movida em desfavor de Futuro Sociedade de Crédito Direto S.A. Contra essa decisão recorre o agravante, sustentando, em síntese, que é policial militar inativo e percebe remuneração bruta mensal no importe de R$ 14.107,75, quantia sobre a qual incidem descontos obrigatórios e retenções referentes a diversos empréstimos consignados e cartão benefício que totalizam R$ 9.826,91, restando-lhe saldo líquido de apenas R$ 4.280,84 para custear despesas vitais e essenciais com alimentação, saúde, moradia e subsistência familiar, caracterizando situação fática de superendividamento. Aduz, ainda, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, amparada na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e nos ditames dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no risco iminente de extinção anômala da ação de origem por falta de preparo inicial. Firme em seus argumentos, requer ao final, o provimento do recurso para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. Pois bem. Como cediço, a concessão da gratuidade da justiça encontra assento constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual estabelece expressamente: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Em âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Civil disciplina a matéria nos artigos 98 e 99, estatuindo as diretrizes para a concessão, modulação e indeferimento do benefício, conforme se infere da redação dos referidos dispositivos legais: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Da exegese dos citados preceitos normativos, ressai claro que, embora o § 3º do artigo 99 do CPC estabeleça uma presunção de veracidade em favor da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, tal presunção reveste-se de caráter meramente relativo (juris tantum), podendo ser derruída quando houver nos autos elementos probatórios concretos que evidenciem a capacidade econômica e a incompatibilidade com o estado de miserabilidade jurídica alegado. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que o magistrado pode examinar de ofício as condições financeiras da parte postulante: “PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2. Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza. 3. Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). 4. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 793.487/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017). O entendimento da Corte Superior evidencia que a presunção legal não é absoluta, incumbindo ao órgão julgador averiguar os elementos dos autos para assegurar que a benesse atinja exclusivamente quem dela necessita. Outrossim, em estrita observância à jurisprudência qualificada e vinculante do Superior Tribunal de Justiça, cumpre destacar a tese firmada no julgamento do Tema 1178 dos Recursos Repetitivos (Corte Especial, REsp 1.988.687/RJ), que uniformizou os parâmetros para a apreciação da gratuidade da justiça: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Em conformidade com a diretriz vinculante do Tema 1178/STJ, constata-se que a negativa do benefício não decorre da mera aplicação apriorística ou isolada de critérios objetivos abstratos, mas sim da valoração circunstanciada de todo o acervo fático-probatório carreado aos autos pelo próprio recorrente, o qual teve plena oportunidade de comprovar sua condição financeira. No caso concreto, os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos revelam que o agravante é servidor público inativo (policial militar) e aufere remuneração bruta mensal expressiva, no montante de R$ 14.107,75 (id. 380276358). Esse nível de rendimento demonstra estabilidade funcional e capacidade contributiva incompatível com o benefício da gratuidade integral da justiça, situando-se em patamar substancialmente superior ao rendimento médio da população. Não se descura a alegação recursal de que, em virtude de retenções decorrentes de empréstimos consignados e cartão de crédito benefício, sua renda líquida mensal seria de R$ 4.280,84. Contudo, a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça assenta que o comprometimento da renda advindo de obrigações contraídas voluntariamente por livre iniciativa da parte não serve como substrato jurídico para transferir à coletividade o custo financeiro do processo judicial. Sobre a matéria, colhe-se o seguinte precedente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTO MENSAL INCOMPATÍVEL COM ESTADO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. DÍVIDAS VOLUNTÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por servidor público estadual em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. A parte agravante sustenta que sua renda bruta no mês de agosto/2025 (R$ 5.328,04) foi atípica, em razão do adiantamento de férias, e que a renda líquida mensal habitual não ultrapassaria R$ 3.380,28. Alega, ainda, que os documentos apresentados demonstram a hipossuficiência e que a decisão violaria os arts. 98 e 99 do CPC e o art. 5º, LXXIV, da CF/1988. Postula a reforma da decisão monocrática, com o consequente deferimento do benefício da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a agravante faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, à luz de sua renda mensal e da documentação apresentada aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de gratuidade da justiça exige elementos mínimos que demonstrem a real hipossuficiência da parte, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. A análise dos documentos acostados aos autos revela que a parte agravante, servidor público estadual com vínculo estável como professor do ensino superior, percebe remuneração bruta em torno de R$ 9.000,00, o que demonstra renda mensal constante e capacidade financeira mínima. Descontos decorrentes de empréstimos consignados configuram compromissos voluntariamente assumidos e não são aptos a descaracterizar a capacidade contributiva da parte requerente. A condição funcional de servidor público estável, com acesso a vencimentos regulares e benefícios institucionais, reforça a presunção de capacidade de arcar com as despesas processuais. A concessão da gratuidade da justiça constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a real impossibilidade de custeio do processo, o que não restou evidenciado no caso. A ausência de novos fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática impõe a manutenção da negativa do benefício. III. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige comprovação mínima de hipossuficiência econômica, não sendo suficientes alegações genéricas desacompanhadas de documentos idôneos. Compromissos voluntários, como empréstimos consignados, não afastam a presunção de capacidade financeira quando a renda mensal da parte é compatível com o custeio das despesas processuais. A condição de servidor público estável com remuneração regular e acima do mínimo vital afasta o estado de miserabilidade jurídica necessário para a concessão da assistência judiciária gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, e art. 1.021, § 4º.” (RAIN n. 1036297-35.2025.8.11.0000, 2ª Câm. de Direito Privado, Relatora Desa. Maria Helena Gargaglione Povoas, j. 21.01.2026). Como se depreende do julgado deste Tribunal de Justiça, as dívidas voluntárias e mútuos consignados não autorizam o deferimento da gratuidade integral quando a remuneração bruta assegura rendimento regular e incompatível com o estado de miserabilidade. Por conseguinte, resta escorreito o indeferimento da gratuidade integral da justiça, em plena harmonia com a legislação de regência e os precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores. Contudo, quanto ao pleito de parcelamento, tenho que, adequando-se à nova regra do processo civil, o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso alterou a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial (CNGC), consignando expressamente: "Art. 468. A gratuidade da justiça abrangerá a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei. [...] § 6º O juiz, atento às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, após analisar o pedido de gratuidade e considerar pertinentes as alegações, poderá, mediante decisão fundamentada, conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º O parcelamento poderá ser realizado em até seis parcelas mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária, sendo a primeira após a decisão favorável do juiz." Diante desse contexto, apesar de o agravante não se enquadrar nos requisitos necessários para obtenção da justiça gratuita integral, tenho que as circunstâncias específicas do caso, à vista da situação econômica atual do recorrente e do valor do adiantamento das custas processuais, permitem a modulação do benefício da gratuidade, a fim de facultar-lhe o parcelamento dos encargos processuais em 06 (seis) parcelas mensais. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, exclusivamente para deferir o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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