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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO Nº 1029820-70.2025.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Evaldo Vieira da Conceição Olegario - Apelante: Andréa Cristina Reis Olegario - Apelado: Francisco de Assiz Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Os autores recorrem contra a sentença proferida a fls. 163/166, que julgou improcedente o pedido de apuração de responsabilidade civil, que visa ao recebimento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito, e impôs aos demandantes o ônus da sucumbência. No ato de interposição do recurso, os apelantes não recolheram o preparo recursal e pleitearam a concessão da gratuidade da justiça. De acordo com o § 1º, do artigo 101 do Código de Processo Civil O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Do mesmo modo, requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento (§ 7º, artigo 99 do Códex) No caso em exame, quando do ingresso da ação, os recorrentes recolheram regularmente as custas iniciais e demais despesas durante toda a tramitação do processo em primeiro grau de jurisdição, sendo que a alegação de hipossuficiência financeira veio à lume somente depois de terem sucumbidos no julgamento da causa, situação essa que não se ajusta com a hipótese de falta de recursos para pagar o preparo recursal. Pontue-se que a quantificação do valor da causa em montante eventualmente expressivo não serve de argumento para agraciar os autores com benefício para o qual os pressupostos legais não estão preenchidos. Desse modo, tendo em vista que tais circunstâncias não se coadunam com o pedido de gratuidade processual formulado nesta fase recursal, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado nas razões da apelação. Desde já, com base nos mesmos fundamentos, fica INDEFERIDO eventual pedido de parcelamento ou de recolhimento diferido das custas recursais. Portanto, no prazo de quinze dias, recolham os apelantes o preparo recursal, com base no valor atualizado da causa, desde a distribuição da ação até a data do efetivo recolhimento, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 1º de setembro de 2026. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Edvaldo Vieira de Souza (OAB: 189781/SP) (Causa própria) - Heriberto Avalos Franco Junior (OAB: 309646/SP) (Convênio A.J/OAB) - 5º andar
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