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1029814-63.2024.4.01.4000

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029814-63.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DOS SANTOS PENHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA FECHINNE FONTENELLE - PI3855 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu cônjuge. Aduz a requerente que era casada com o falecido desde 03/07/1964, união da qual advieram três filhos, atualmente maiores de idade. Sustenta que o requerimento do benefício na via administrativa foi indeferido sob o argumento de não comprovação da qualidade de dependente. O INSS apresentou contestação arguindo, no mérito, a ocorrência de separação de fato. Argumenta que a autora recebe o benefício de Amparo Social ao Idoso (BPC-LOAS) e que, por ocasião do requerimento assistencial, declarou residir sozinha e omitiu seu vínculo conjugal. Assevera que, diante da separação de fato informada à autarquia previdenciária, cumpria à autora comprovar o restabelecimento da união, encargo do qual não se desincumbiu, requerendo o julgamento de total improcedência da demanda. Vieram os autos conclusos para sentença. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a ocorrência do óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependência econômica de quem pleiteia a prestação (Art. 74 da Lei nº 8.213/91). No caso sob exame, o passamento do pretenso instituidor, ocorrido em 26/04/2024, está provado (id 2139709096 - p. 22). Contudo, o litígio consiste na manutenção do vínculo de fato e na qualidade de dependente da requerente ao tempo do óbito, diante de informações cadastrais contraditórias prestadas pela própria autora à Previdência Social. A certidão de casamento datada de 03/07/1964 atesta o enlace civil formal entre as partes (id 2139709096 - p. 7). Ocorre que a referida certidão, por si só, possui presunção de veracidade meramente relativa, a qual resta elidida quando demonstrada a cessação da convivência fática (more uxorio). Os dados dos sistemas informatizados do INSS evidenciam que a parte autora é titular ativa de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) Idoso NB 179.399.270-0, desde 15/08/2016. Por ocasião da concessão de referido benefício assistencial, verificou-se que a autora não incluiu o cônjuge como componente de seu grupo familiar (id 21673049604 - p. 31/32). Em face do caráter estritamente pessoal e da aferição de renda familiar per capita exigida para a concessão do BPC, presume-se que, na época do requerimento do amparo assistencial, a autora omitiu de forma voluntária a sua condição de casada ou já se encontrava efetivamente separada de fato de seu cônjuge. Afinal, se a autora convivesse sob o mesmo teto em economia compartilhada com o falecido (que detinha histórico de recolhimentos ou renda própria), a inclusão deste no cálculo da renda familiar inviabilizaria a concessão do BPC. Desse modo, o recebimento de amparo assistencial, omitindo o consorte do grupo familiar constitui prova cabal e contraditória de rompimento da vida em comum em período anterior ao óbito. Diante da flagrante e inequívoca separação de fato revelada pela própria autora para a obtenção do benefício de BPC, fez-se estritamente necessário demonstrar o efetivo restabelecimento da união conjugal entre ela e o falecido instituidor antes da ocorrência do fato gerador. Contudo, analisando detidamente os autos, constata-se que a autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, à luz do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não foram trazidos aos autos documentos hábeis e contemporâneos capazes de convalidar o retorno definitivo dessa união conjugal até a data do falecimento. Nos moldes do que preconiza a legislação previdenciária vigente (Decreto nº 3.048/99 e Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022), para a comprovação fidedigna de união estável ou restabelecimento de vínculo conjugal posterior à separação de fato, deverá ser apresentado ao menos um documento emitido nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o óbito do instituidor. No caso concreto, carece a demanda de comprovantes de moradia em comum contemporâneos ao óbito, contas conjuntas vigentes, declarações tributárias ou qualquer outro registro de faturamento compartilhado no biênio anterior ao passamento. A autora permaneceu usufruindo de seu amparo social exclusivo fundado na declaração de moradia e economia individualizadas. Sem a comprovação material contemporânea e razoável do retorno do vínculo afetivo e da convivência recíproca sob o mesmo teto, a prova exclusivamente testemunhal mostra-se juridicamente ineficaz para suplantar as declarações documentais prestadas pela própria autora perante a administração pública. Dessa forma, restando caracterizada a separação de fato ao tempo do óbito e a ausência de amparo alimentar ou de prova de reconciliação fática, a improcedência do pedido de pensão por morte é de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMILA DE PAULA DORNELAS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA

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