Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029814-63.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DOS SANTOS PENHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA FECHINNE FONTENELLE - PI3855 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu cônjuge. Aduz a requerente que era casada com o falecido desde 03/07/1964, união da qual advieram três filhos, atualmente maiores de idade. Sustenta que o requerimento do benefício na via administrativa foi indeferido sob o argumento de não comprovação da qualidade de dependente. O INSS apresentou contestação arguindo, no mérito, a ocorrência de separação de fato. Argumenta que a autora recebe o benefício de Amparo Social ao Idoso (BPC-LOAS) e que, por ocasião do requerimento assistencial, declarou residir sozinha e omitiu seu vínculo conjugal. Assevera que, diante da separação de fato informada à autarquia previdenciária, cumpria à autora comprovar o restabelecimento da união, encargo do qual não se desincumbiu, requerendo o julgamento de total improcedência da demanda. Vieram os autos conclusos para sentença. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a ocorrência do óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependência econômica de quem pleiteia a prestação (Art. 74 da Lei nº 8.213/91). No caso sob exame, o passamento do pretenso instituidor, ocorrido em 26/04/2024, está provado (id 2139709096 - p. 22). Contudo, o litígio consiste na manutenção do vínculo de fato e na qualidade de dependente da requerente ao tempo do óbito, diante de informações cadastrais contraditórias prestadas pela própria autora à Previdência Social. A certidão de casamento datada de 03/07/1964 atesta o enlace civil formal entre as partes (id 2139709096 - p. 7). Ocorre que a referida certidão, por si só, possui presunção de veracidade meramente relativa, a qual resta elidida quando demonstrada a cessação da convivência fática (more uxorio). Os dados dos sistemas informatizados do INSS evidenciam que a parte autora é titular ativa de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) Idoso NB 179.399.270-0, desde 15/08/2016. Por ocasião da concessão de referido benefício assistencial, verificou-se que a autora não incluiu o cônjuge como componente de seu grupo familiar (id 21673049604 - p. 31/32). Em face do caráter estritamente pessoal e da aferição de renda familiar per capita exigida para a concessão do BPC, presume-se que, na época do requerimento do amparo assistencial, a autora omitiu de forma voluntária a sua condição de casada ou já se encontrava efetivamente separada de fato de seu cônjuge. Afinal, se a autora convivesse sob o mesmo teto em economia compartilhada com o falecido (que detinha histórico de recolhimentos ou renda própria), a inclusão deste no cálculo da renda familiar inviabilizaria a concessão do BPC. Desse modo, o recebimento de amparo assistencial, omitindo o consorte do grupo familiar constitui prova cabal e contraditória de rompimento da vida em comum em período anterior ao óbito. Diante da flagrante e inequívoca separação de fato revelada pela própria autora para a obtenção do benefício de BPC, fez-se estritamente necessário demonstrar o efetivo restabelecimento da união conjugal entre ela e o falecido instituidor antes da ocorrência do fato gerador. Contudo, analisando detidamente os autos, constata-se que a autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, à luz do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não foram trazidos aos autos documentos hábeis e contemporâneos capazes de convalidar o retorno definitivo dessa união conjugal até a data do falecimento. Nos moldes do que preconiza a legislação previdenciária vigente (Decreto nº 3.048/99 e Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022), para a comprovação fidedigna de união estável ou restabelecimento de vínculo conjugal posterior à separação de fato, deverá ser apresentado ao menos um documento emitido nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o óbito do instituidor. No caso concreto, carece a demanda de comprovantes de moradia em comum contemporâneos ao óbito, contas conjuntas vigentes, declarações tributárias ou qualquer outro registro de faturamento compartilhado no biênio anterior ao passamento. A autora permaneceu usufruindo de seu amparo social exclusivo fundado na declaração de moradia e economia individualizadas. Sem a comprovação material contemporânea e razoável do retorno do vínculo afetivo e da convivência recíproca sob o mesmo teto, a prova exclusivamente testemunhal mostra-se juridicamente ineficaz para suplantar as declarações documentais prestadas pela própria autora perante a administração pública. Dessa forma, restando caracterizada a separação de fato ao tempo do óbito e a ausência de amparo alimentar ou de prova de reconciliação fática, a improcedência do pedido de pensão por morte é de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMILA DE PAULA DORNELAS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.