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TJSP · Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível
Processo 1029814-09.2025.8.26.0602 - Monitória - Nota Promissória - Star Factoring Fomento e Serviços Ltda. - Mipac Moveis Planejados Eireli - Me - - Jaqueline Ferreira - - Mario Augusto de Campos - Vistos. Em ação de conhecimento, o acordo põe fim ao processo, constituindo-se, pela sentença homologatória, título executivo judicial. Isso posto, homologo o acordo de fls. 143/157, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, ENCERRO A FASE COGNITIVA do processo, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do Novo Código de Processo Civil. Diante da inexistência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, ficando dispensada sua certificação. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, consoante Artigo 90, parágrafo 3° do CPC, se já não o forem em razão dos benefícios da Justiça Gratuita, ressalvando-se que referida dispensa não compreende eventuais despesas em aberto (como diligência de Oficial de Justiça, honorários de perito, taxa de procuração), que deverão ser apontadas pela serventia. Se houver o adimplemento integral do objeto da avença, deverão as partes assim o informar, para que se permita a baixa definitiva dos autos, uma vez que perdurarão como suspensos em arquivamento provisório enquanto não houver tal informação. Em havendo descumprimento da avença, a parte vencedora deverá postular pelo cumprimento de sentença, observado o disposto no artigo 523 do CPC, e os requisitos do artigo 524, também do CPC, cadastrando-o, quando de sua protocolização eletrônica, como execução de sentença (cód. 156). De se observar que a parte legítima para promover a execução exclusiva dos honorários advocatícios é o advogado e não a parte que ele representa, consoante o artigo 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), porém, havendo condenação principal e secundária (verba honorária, em razão da sucumbência), por medida de economia processual, poderão a parte e o respectivo advogado postular - em litisconsórcio ativo o pedido de cumprimento do julgado, concentrados os pedidos em única peça, frisando-se, porém, que cada um responde pelo respectivo pedido. Dispensadas as partes das custas (Artigo 90, parágrafo 3° do CPC), arquivem-se provisoriamente (movimentação código 61614), e, após eventual informação quanto integral cumprimento da avença ou propositura de cumprimento de sentença, definitivamente. Intimem-se. - ADV: LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP), CARLOS EDUARDO KERBEG ZACHARIAS JUNIOR (OAB 335312/SP), CARLOS EDUARDO KERBEG ZACHARIAS JUNIOR (OAB 335312/SP), CARLOS EDUARDO KERBEG ZACHARIAS JUNIOR (OAB 335312/SP), LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP), LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP), LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP)
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