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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1029810-13.2020.4.01.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: JOSE EUSTAQUIO DE AMORIM
ADVOGADO(A): VALCILENE FERNANDES GOMES DE OLIVEIRA (OAB MG114446)
ADVOGADO(A): ANA PAULA FERREIRA ALVES (OAB MG168431)
ADVOGADO(A): DANIELLE TANIA CUNHA SILVA SOARES (OAB MG130343)
ADVOGADO(A): JOSELIA CORDEIRO SILVA RODRIGUES (OAB MG082880)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE EXECUÇÃO. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. PARCELA CONTROVERTIDA DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA1.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo exequente contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, sem condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase executiva. Sustenta o recorrente que, tendo a autarquia apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, é devida a verba honorária, nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença promovido contra a Fazenda Pública, submetido ao regime de precatório, quando apresentada impugnação pelo ente devedor, bem como estabelecer a respectiva base de cálculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença sujeito ao regime de precatório quando houver apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
4. A rejeição da impugnação sem arbitramento da verba honorária não afasta o direito do exequente à percepção dos honorários advocatícios decorrentes da fase executiva.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor controvertido da execução que permaneceu íntegro após o julgamento da impugnação, excluída a parcela incontroversa, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação provida para reformar a decisão recorrida e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença.
Tese de julgamento: "1. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença promovido contra a Fazenda Pública, submetido ao regime de precatório, quando houver apresentação de impugnação pelo ente devedor, nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC. 2. A base de cálculo da verba honorária corresponde exclusivamente ao valor controvertido da execução mantido após o julgamento da impugnação, excluída a parcela incontroversa."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do exequente para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença, a serem fixados sobre a parcela controvertida da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.