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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029803-69.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:MARCELLO ROBERTO LEITE SOARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A DESTINATÁRIO(S): VALDECI LEITE SOARES NETO DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - (OAB: PI8754-A) FRANCISCA MARIA ARRUDA VERAS DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - (OAB: PI8754-A) MARCELLO ROBERTO LEITE SOARES DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - (OAB: PI8754-A) ELISANGELA DE ALBUQUERQUE CARVALHO DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - (OAB: PI8754-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465738342) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029803-69.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000824-61.2021.4.01.4002 CLASSE: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) POLO ATIVO: MARCELLO ROBERTO LEITE SOARES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra MARCELLO ROBERTO LEITE SOARES, FRANCISCA MARIA ARRUDA VERAS FONTENELE, VALDECI LEITE SOARES NETO, ANTÔNIO RIBEIRO DA LUZ SOBRINHO, ELISÂNGELA DE ALBUQUERQUE CARVALHO e MARLON ARRUDA VERAS, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 1°, inc. I, do Decreto-Lei n° 201/1967 e art. 1°, caput, da Lei n° 9.613/1998. Id. 442405517. O trâmite processual, na instância de origem, pode ser resumido nos seguintes termos: 3. A denúncia foi recebida em 26/04/2021. 4. Juntadas as as respostas à acusação de Marcello Roberto, Marlon Arruda e Francisca Maria Arruda. Intimado para se manifestar sobre as respostas à acusação apresentadas, o MPF requereu o declínio de competência ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Em 30/06/2025, o Juízo da 1ª Vara Federal do Piauí declinou da competência para o julgamento da causa em favor do TRF-1, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no HC 232.627/DF, tendo em vista que um dos acusados é ex-prefeito e os fatos imputados foram praticados no exercício da função (ID. 441448094). Id. 442405517. Remetidos os autos a esta instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) formulou o seguinte pedido: 9. Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer seja fixada a competência da Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o processamento do feito, conforme a ressalva expressa do precedente do STF no HC 232.627. 10. Por fim, requer o prosseguimento do processo na forma do art. 260 e seguintes do Regimento Interno desse E. Tribunal Regional Federal. Id. 442405517. Em 27 de janeiro de 2026, proferi decisão com o seguinte dispositivo: Em consonância com a fundamentação acima: A) fixo a competência deste Tribunal para processar o presente feito; B) determino: (i) o desmembramento da presente ação penal a fim de que permaneça sob a jurisdição originária desta Corte apenas o acusado Marcello Roberto Leite Soares; (ii) a remessa de cópia da presente ação penal ao Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Piauí; C) intime-se o réu para que forneça, no prazo de 10 dias, os endereços completos e atualizados das testemunhas arroladas na resposta à acusação, sob pena de que a oitiva delas fique condicionada à apresentação espontânea delas, por parte da defesa, à audiência a ser designada pelo juízo; D) após, expeça-se Carta de Ordem à Seção Judiciária do Piauí para a realização da audiência para oitiva das testemunhas, bem como o interrogatório do acusado. Id. 451628108. Em seguida, “[d]iante de erro material, retifi[quei] em parte a decisão contida no Id. 451628108 apenas para excluir, no momento, a determinação de expedição de Carta de Ordem” e determinar a intimação da PRR1para apresentar réplica. Id. 451847095. A PRR1 manifestou-se requerendo que “sejam julgadas improcedentes as teses defensivas de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa, dando-se o regular prosseguimento do feito, com a delegação ao Juízo a quo da realização de audiência para oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado”. Id. 453229362. Por outro lado, Francisca Maria Arruda Veras Fontenele, Valdeci Leite Soares Neto e Elisângela de Albuquerque Carvalho interpuseram agravo interno, formulando o seguinte pedido: Ante o exposto, [os] agravante[s] requer[em] o conhecimento do presente Agravo Regimental e a reconsideração da decisão monocrática de ID.451628108 ou, caso mantida, que seja o feito submetido à deliberação do colegiado, a fim de que seja reformada a referida decisão, com a confirmação da competência do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o caso. A PRR1 apresentou contrarrazões. Id. 455106822. VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. Os princípios constitucionais relativos ao devido processo legal (CF, Art. 5º, inciso LIV) e ao contraditório e à ampla defesa (CF, Art. 5º, inciso LV) são exercidos e observados nos termos da lei processual. (STF, MS 23739/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2003, DJ 13-06-2003 P. 10; MS 25483/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2007, DJe-101 14-09-2007 DJ 14-09-2007 P. 32.) Ademais, “os princípios da ampla defesa e do devido processo legal não significam a adoção do melhor dos procedimentos, mas sim que o procedimento incidente, segundo as regras processuais, atenda às referidas garantias constitucionais.” (STF, HC 86022, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 23/08/2005, DJ 28-10-2005 P. 50.) Por sua vez, “os meios e recursos inerentes à ampla defesa são os previstos na legislação, com a observância dos requisitos nela estabelecidos”. (STF, Rcl 377 EI-AgR, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/1994, DJ 27-10-1994 P. 29164.) B. Os agravantes sustentam, em suma, que, “[d]iante da unidade fática, da comunhão probatória e da imputação fundada em concurso de agentes, impõe-se a manutenção da competência desta Corte para processar e julgar integralmente a ação penal, preservando-se a coerência decisória, a economia processual e, sobretudo, a integridade da prestação jurisdicional.” C. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. O Código de Processo Penal autoriza o desmembramento do processo “quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.” CPP, Art. 80. Como reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores, “[c]onstitui faculdade do Magistrado proceder ao desmembramento de processos, competindo-lhe avaliar a conveniência da separação nas hipóteses em que aplicável a regra do art. 80 do Código de Processo Penal.” (STF, HC 179542, Rel. LUIZ FUX, julgado em 26/03/2020, DJe 30/03/2020.) “[C]onstitui faculdade do Juízo processante determinar o desmembramento de processos, competindo-lhe avaliar a conveniência da separação nas hipóteses em que aplicável a regra prevista no art. 80 do Código de Processo Penal.” (STJ, HC 347.944/AP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24/5/2016.) Dessa orientação não discrepa a jurisprudência desta Corte. Assim, “[o] art. 80 do CPP faculta ao juiz a separação dos processos quando houver motivo relevante, como nos casos em que houver número excessivo de réus, se for de sua conveniência, a fim de que a instrução processual não seja prejudicada.” (TRF1, HC 0022703-47.2006.4.01.0000, Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJ 24/08/2007 P. 64.) No mesmo sentido, o ensinamento doutrinário: “Será também facultativa a separação quando o juiz reputar conveniente por quaisquer razões que possam tumultuar ou inviabilizar a marcha processual, tal como ocorre em processos movidos contra um número excessivo de acusados, quando a celebridade processual, imposta em razão da existência de réus presos, puder também ser afetada por quaisquer razões (art. 80, CPP).” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. - 28. ed. rev., reestruturada e atual - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2024, p. 244.) Por outro lado, o STF tem decidido que incumbe exclusivamente ao tribunal competente decidir, à luz do caso concreto, sobre a conveniência da separação subjetiva do processo quando houver detentores e não detentores do foro por prerrogativa de função no mesmo procedimento: investigação, inquérito ou ação penal. Além disso, o STF concluiu que, em regra, é cabível a separação a fim de manter o devido respeito ao princípio constitucional do juiz natural. CR, Art. 5º, LIII. “Segundo entendimento afirmado [pelo] Plenário, cabe ao Supremo Tribunal Federal, ao exercer sua prerrogativa exclusiva de decidir sobre a cisão de processos envolvendo agentes com prerrogativa de foro, promover, em regra, o seu desmembramento, a fim de manter sob sua jurisdição apenas o que envolva especificamente essas autoridades, segundo as circunstâncias de cada caso (Inq 3515 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2014, DJe de 14/3/2014). Ressalvam-se, todavia, situações em que os fatos se revelem ‘de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento’ (AP 853, Relator(a): Min. ROSA WEBER, DJe de 22/5/2014)”. (STF, Inq 3983, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2016, DJe-095 12-05-2016.) Na espécie, a cisão não implica prejuízo ao esclarecimento dos fatos, considerando que as condutas dos denunciados foram expressamente delimitadas na denúncia, donde a possibilidade de seu exame individual sem interferência nas condutas dos demais denunciados. Em caso similar, o Plenário do STF decidiu pelo cabimento do desmembramento, concluindo que “as condutas estão devidamente delineadas e são independentes, o que permite o julgamento em separado, sem prejuízo para a instrução e/ou julgamento da ação penal.” (STF, Inq 4141, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 12-12-2017, DJe-035 23-02-2018.) Assim sendo, e, em atenção aos princípios constitucionais do juiz natural (CR, Art. 5º, LIII), da razoável duração do processo (CR, Art. 5º, LXXVIII) e da eficiência (CR, Art. 37, caput), “o feito deve ser desmembrado para figurar no polo passivo apenas o detentor de prerrogativa de foro, em razão de não se verificar, em concreto, hipótese que autorize a excepcional prorrogação de competência desta Corte.” (STF, Inq 4141, supra.) Por outro lado, “[o] simples fato de no inquérito ou na ação penal se investigar suposta organização criminosa não impede, per se, o desmembramento do processo (AP-AgR 336/TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 10/12/2004).” (STJ, QO na APn 514/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/10/2010, DJe 07/12/2010.) Na mesma direção: “O STF já decidiu ser possível o desmembramento ainda que se trate de crime de quadrilha, ao julgar o Agravo Regimental na Ação Penal 336/TO.” (TRF1, HC 0022703-47.2006.4.01.0000, Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJ 24/08/2007 P. 64.) Finalmente, inexiste risco de decisões conflitantes, porquanto eventual recurso interposto de decisão do juízo no tocante aos demais denunciados será distribuída por prevenção para este Gabinete. D. Na espécie, a hipótese de concurso de agentes não impede o exame individualizado das condutas supostamente criminosas. Ademais, o desmembramento se justifica em razão da competência por prerrogativa de função, que não alcança os ora agravantes. Nesse sentido, “[c]onsiderando a excepcionalidade do foro por prerrogativa de função, firmou-se a orientação segundo a qual a regra deve ser o desmembramento das ações penais em relação aos acusados que não detenham cargos que atraiam a competência da Corte Superior [STJ].” Assim, “[como] [n]a hipótese dos autos, estão presentes todos os elementos que, nos termos do art. 80 do CPP, ensejam o desmembramento das ações penais, o que acarreta o respeito à regra geral segundo a qual devem permanecer sendo processados e julgados perante esta Corte apenas aqueles acusados que detém prerrogativa de foro em razão da função que exercem.” (STJ, QO na APn n. 1.144/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) Nessa direção, “[a] atual composição plenária do Supremo Tribunal Federal fixou, como regra geral, no concurso de agentes, o desmembramento de inquéritos ou de ações penais de competência originária, em relação aos réus não detentores de foro por prerrogativa de função. Tal assertiva busca, além da obediência ao mencionado princípio da "razoável duração do processo" (art. 5º, LXXVIII, CF/88), o respeito às normas constitucionais definidoras da competência ratione muneris, as quais são de direito estrito. A interpretação das regras do Código de Processo Penal e demais diplomas legais não pode se submeter a critérios puramente práticos, em prejuízo das normas de competência funcional contidas na Lei Fundamental. Para os casos de competência por prerrogativa de foro estabelecidas na Lei Maior, o art. 80 do Código de Processo Penal deve ser interpretado da seguinte forma: a permanência de réus sem prerrogativa de foro no âmbito da competência originária dos tribunais somente ocorrerá por uma ponderação de interesses, ou seja, quando se verificar que a separação afetará outras regras ou princípios igualmente constitucionais (por exemplo, a ampla defesa, constante do art. 5º, LV, CF/88)”, o que não ocorre no presente caso. (STJ, AgRg na APn n. 804/DF, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/5/2015, DJe de 5/6/2015.) II Em consonância com a fundamentação acima, voto pelo não provimento do agravo interno. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1029803-69.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000824-61.2021.4.01.4002 CLASSE: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) POLO ATIVO: MARCELLO ROBERTO LEITE SOARES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF EMENTA Agravo interno. Ação penal proposta contra ex-prefeito e outros em curso na primeira instância. Processo em fase de exame das respostas à acusação. Remessa dos autos a esta Corte em virtude da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 232627. Desmembramento. Ausência de prejuízo processual. Prestígio aos princípios do juiz natural (CR, Art. 5º, LIII), da razoável duração do processo (CR, Art. 5º, LXXVIII) e da eficiência. CR, Art. 37, caput. Agravo interno não provido. 1. (A) Ação penal proposta contra ex-prefeito e outros em curso na primeira instância. (B) Processo em fase de exame das respostas à acusação. (C) Remessa dos autos a esta Corte em virtude da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 232627. (C) “Segundo entendimento afirmado [pelo] Plenário, cabe ao Supremo Tribunal Federal, ao exercer sua prerrogativa exclusiva de decidir sobre a cisão de processos envolvendo agentes com prerrogativa de foro, promover, em regra, o seu desmembramento, a fim de manter sob sua jurisdição apenas o que envolva especificamente essas autoridades, segundo as circunstâncias de cada caso (STF, Inq 3515 AgR). (D) É cabível o desmembramento quando “as condutas estão devidamente delineadas e são independentes, o que permite o julgamento em separado, sem prejuízo para a instrução e/ou julgamento da ação penal.” (STF, Inq 4141) (E) Hipótese em que as condutas estão individualizadas, confirmando a possibilidade de desmembramento e preservação da competência por prerrogativa de função, em atenção aos princípios constitucionais do juiz natural (CR, Art. 5º, LIII), da razoável duração do processo (CR, Art. 5º, LXXVIII) e da eficiência (CR, Art. 37, caput), 2. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES, Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Seção

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029803-69.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:MARCELLO ROBERTO LEITE SOARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A DESTINATÁRIO(S): VALDECI LEITE SOARES NETO DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - (OAB: PI8754-A) FRANCISCA MARIA ARRUDA VERAS DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - (OAB: PI8754-A) MARCELLO ROBERTO LEITE SOARES DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - (OAB: PI8754-A) ELISANGELA DE ALBUQUERQUE CARVALHO DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - (OAB: PI8754-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465738342) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029803-69.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000824-61.2021.4.01.4002 CLASSE: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) POLO ATIVO: MARCELLO ROBERTO LEITE SOARES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra MARCELLO ROBERTO LEITE SOARES, FRANCISCA MARIA ARRUDA VERAS FONTENELE, VALDECI LEITE SOARES NETO, ANTÔNIO RIBEIRO DA LUZ SOBRINHO, ELISÂNGELA DE ALBUQUERQUE CARVALHO e MARLON ARRUDA VERAS, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 1°, inc. I, do Decreto-Lei n° 201/1967 e art. 1°, caput, da Lei n° 9.613/1998. Id. 442405517. O trâmite processual, na instância de origem, pode ser resumido nos seguintes termos: 3. A denúncia foi recebida em 26/04/2021. 4. Juntadas as as respostas à acusação de Marcello Roberto, Marlon Arruda e Francisca Maria Arruda. Intimado para se manifestar sobre as respostas à acusação apresentadas, o MPF requereu o declínio de competência ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Em 30/06/2025, o Juízo da 1ª Vara Federal do Piauí declinou da competência para o julgamento da causa em favor do TRF-1, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no HC 232.627/DF, tendo em vista que um dos acusados é ex-prefeito e os fatos imputados foram praticados no exercício da função (ID. 441448094). Id. 442405517. Remetidos os autos a esta instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) formulou o seguinte pedido: 9. Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer seja fixada a competência da Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o processamento do feito, conforme a ressalva expressa do precedente do STF no HC 232.627. 10. Por fim, requer o prosseguimento do processo na forma do art. 260 e seguintes do Regimento Interno desse E. Tribunal Regional Federal. Id. 442405517. Em 27 de janeiro de 2026, proferi decisão com o seguinte dispositivo: Em consonância com a fundamentação acima: A) fixo a competência deste Tribunal para processar o presente feito; B) determino: (i) o desmembramento da presente ação penal a fim de que permaneça sob a jurisdição originária desta Corte apenas o acusado Marcello Roberto Leite Soares; (ii) a remessa de cópia da presente ação penal ao Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Piauí; C) intime-se o réu para que forneça, no prazo de 10 dias, os endereços completos e atualizados das testemunhas arroladas na resposta à acusação, sob pena de que a oitiva delas fique condicionada à apresentação espontânea delas, por parte da defesa, à audiência a ser designada pelo juízo; D) após, expeça-se Carta de Ordem à Seção Judiciária do Piauí para a realização da audiência para oitiva das testemunhas, bem como o interrogatório do acusado. Id. 451628108. Em seguida, “[d]iante de erro material, retifi[quei] em parte a decisão contida no Id. 451628108 apenas para excluir, no momento, a determinação de expedição de Carta de Ordem” e determinar a intimação da PRR1para apresentar réplica. Id. 451847095. A PRR1 manifestou-se requerendo que “sejam julgadas improcedentes as teses defensivas de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa, dando-se o regular prosseguimento do feito, com a delegação ao Juízo a quo da realização de audiência para oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado”. Id. 453229362. Por outro lado, Francisca Maria Arruda Veras Fontenele, Valdeci Leite Soares Neto e Elisângela de Albuquerque Carvalho interpuseram agravo interno, formulando o seguinte pedido: Ante o exposto, [os] agravante[s] requer[em] o conhecimento do presente Agravo Regimental e a reconsideração da decisão monocrática de ID.451628108 ou, caso mantida, que seja o feito submetido à deliberação do colegiado, a fim de que seja reformada a referida decisão, com a confirmação da competência do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o caso. A PRR1 apresentou contrarrazões. Id. 455106822. VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. Os princípios constitucionais relativos ao devido processo legal (CF, Art. 5º, inciso LIV) e ao contraditório e à ampla defesa (CF, Art. 5º, inciso LV) são exercidos e observados nos termos da lei processual. (STF, MS 23739/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2003, DJ 13-06-2003 P. 10; MS 25483/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2007, DJe-101 14-09-2007 DJ 14-09-2007 P. 32.) Ademais, “os princípios da ampla defesa e do devido processo legal não significam a adoção do melhor dos procedimentos, mas sim que o procedimento incidente, segundo as regras processuais, atenda às referidas garantias constitucionais.” (STF, HC 86022, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 23/08/2005, DJ 28-10-2005 P. 50.) Por sua vez, “os meios e recursos inerentes à ampla defesa são os previstos na legislação, com a observância dos requisitos nela estabelecidos”. (STF, Rcl 377 EI-AgR, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/1994, DJ 27-10-1994 P. 29164.) B. Os agravantes sustentam, em suma, que, “[d]iante da unidade fática, da comunhão probatória e da imputação fundada em concurso de agentes, impõe-se a manutenção da competência desta Corte para processar e julgar integralmente a ação penal, preservando-se a coerência decisória, a economia processual e, sobretudo, a integridade da prestação jurisdicional.” C. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. O Código de Processo Penal autoriza o desmembramento do processo “quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.” CPP, Art. 80. Como reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores, “[c]onstitui faculdade do Magistrado proceder ao desmembramento de processos, competindo-lhe avaliar a conveniência da separação nas hipóteses em que aplicável a regra do art. 80 do Código de Processo Penal.” (STF, HC 179542, Rel. LUIZ FUX, julgado em 26/03/2020, DJe 30/03/2020.) “[C]onstitui faculdade do Juízo processante determinar o desmembramento de processos, competindo-lhe avaliar a conveniência da separação nas hipóteses em que aplicável a regra prevista no art. 80 do Código de Processo Penal.” (STJ, HC 347.944/AP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24/5/2016.) Dessa orientação não discrepa a jurisprudência desta Corte. Assim, “[o] art. 80 do CPP faculta ao juiz a separação dos processos quando houver motivo relevante, como nos casos em que houver número excessivo de réus, se for de sua conveniência, a fim de que a instrução processual não seja prejudicada.” (TRF1, HC 0022703-47.2006.4.01.0000, Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJ 24/08/2007 P. 64.) No mesmo sentido, o ensinamento doutrinário: “Será também facultativa a separação quando o juiz reputar conveniente por quaisquer razões que possam tumultuar ou inviabilizar a marcha processual, tal como ocorre em processos movidos contra um número excessivo de acusados, quando a celebridade processual, imposta em razão da existência de réus presos, puder também ser afetada por quaisquer razões (art. 80, CPP).” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. - 28. ed. rev., reestruturada e atual - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2024, p. 244.) Por outro lado, o STF tem decidido que incumbe exclusivamente ao tribunal competente decidir, à luz do caso concreto, sobre a conveniência da separação subjetiva do processo quando houver detentores e não detentores do foro por prerrogativa de função no mesmo procedimento: investigação, inquérito ou ação penal. Além disso, o STF concluiu que, em regra, é cabível a separação a fim de manter o devido respeito ao princípio constitucional do juiz natural. CR, Art. 5º, LIII. “Segundo entendimento afirmado [pelo] Plenário, cabe ao Supremo Tribunal Federal, ao exercer sua prerrogativa exclusiva de decidir sobre a cisão de processos envolvendo agentes com prerrogativa de foro, promover, em regra, o seu desmembramento, a fim de manter sob sua jurisdição apenas o que envolva especificamente essas autoridades, segundo as circunstâncias de cada caso (Inq 3515 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2014, DJe de 14/3/2014). Ressalvam-se, todavia, situações em que os fatos se revelem ‘de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento’ (AP 853, Relator(a): Min. ROSA WEBER, DJe de 22/5/2014)”. (STF, Inq 3983, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2016, DJe-095 12-05-2016.) Na espécie, a cisão não implica prejuízo ao esclarecimento dos fatos, considerando que as condutas dos denunciados foram expressamente delimitadas na denúncia, donde a possibilidade de seu exame individual sem interferência nas condutas dos demais denunciados. Em caso similar, o Plenário do STF decidiu pelo cabimento do desmembramento, concluindo que “as condutas estão devidamente delineadas e são independentes, o que permite o julgamento em separado, sem prejuízo para a instrução e/ou julgamento da ação penal.” (STF, Inq 4141, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 12-12-2017, DJe-035 23-02-2018.) Assim sendo, e, em atenção aos princípios constitucionais do juiz natural (CR, Art. 5º, LIII), da razoável duração do processo (CR, Art. 5º, LXXVIII) e da eficiência (CR, Art. 37, caput), “o feito deve ser desmembrado para figurar no polo passivo apenas o detentor de prerrogativa de foro, em razão de não se verificar, em concreto, hipótese que autorize a excepcional prorrogação de competência desta Corte.” (STF, Inq 4141, supra.) Por outro lado, “[o] simples fato de no inquérito ou na ação penal se investigar suposta organização criminosa não impede, per se, o desmembramento do processo (AP-AgR 336/TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 10/12/2004).” (STJ, QO na APn 514/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/10/2010, DJe 07/12/2010.) Na mesma direção: “O STF já decidiu ser possível o desmembramento ainda que se trate de crime de quadrilha, ao julgar o Agravo Regimental na Ação Penal 336/TO.” (TRF1, HC 0022703-47.2006.4.01.0000, Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJ 24/08/2007 P. 64.) Finalmente, inexiste risco de decisões conflitantes, porquanto eventual recurso interposto de decisão do juízo no tocante aos demais denunciados será distribuída por prevenção para este Gabinete. D. Na espécie, a hipótese de concurso de agentes não impede o exame individualizado das condutas supostamente criminosas. Ademais, o desmembramento se justifica em razão da competência por prerrogativa de função, que não alcança os ora agravantes. Nesse sentido, “[c]onsiderando a excepcionalidade do foro por prerrogativa de função, firmou-se a orientação segundo a qual a regra deve ser o desmembramento das ações penais em relação aos acusados que não detenham cargos que atraiam a competência da Corte Superior [STJ].” Assim, “[como] [n]a hipótese dos autos, estão presentes todos os elementos que, nos termos do art. 80 do CPP, ensejam o desmembramento das ações penais, o que acarreta o respeito à regra geral segundo a qual devem permanecer sendo processados e julgados perante esta Corte apenas aqueles acusados que detém prerrogativa de foro em razão da função que exercem.” (STJ, QO na APn n. 1.144/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) Nessa direção, “[a] atual composição plenária do Supremo Tribunal Federal fixou, como regra geral, no concurso de agentes, o desmembramento de inquéritos ou de ações penais de competência originária, em relação aos réus não detentores de foro por prerrogativa de função. Tal assertiva busca, além da obediência ao mencionado princípio da "razoável duração do processo" (art. 5º, LXXVIII, CF/88), o respeito às normas constitucionais definidoras da competência ratione muneris, as quais são de direito estrito. A interpretação das regras do Código de Processo Penal e demais diplomas legais não pode se submeter a critérios puramente práticos, em prejuízo das normas de competência funcional contidas na Lei Fundamental. Para os casos de competência por prerrogativa de foro estabelecidas na Lei Maior, o art. 80 do Código de Processo Penal deve ser interpretado da seguinte forma: a permanência de réus sem prerrogativa de foro no âmbito da competência originária dos tribunais somente ocorrerá por uma ponderação de interesses, ou seja, quando se verificar que a separação afetará outras regras ou princípios igualmente constitucionais (por exemplo, a ampla defesa, constante do art. 5º, LV, CF/88)”, o que não ocorre no presente caso. (STJ, AgRg na APn n. 804/DF, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/5/2015, DJe de 5/6/2015.) II Em consonância com a fundamentação acima, voto pelo não provimento do agravo interno. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1029803-69.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000824-61.2021.4.01.4002 CLASSE: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) POLO ATIVO: MARCELLO ROBERTO LEITE SOARES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF EMENTA Agravo interno. Ação penal proposta contra ex-prefeito e outros em curso na primeira instância. Processo em fase de exame das respostas à acusação. Remessa dos autos a esta Corte em virtude da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 232627. Desmembramento. Ausência de prejuízo processual. Prestígio aos princípios do juiz natural (CR, Art. 5º, LIII), da razoável duração do processo (CR, Art. 5º, LXXVIII) e da eficiência. CR, Art. 37, caput. Agravo interno não provido. 1. (A) Ação penal proposta contra ex-prefeito e outros em curso na primeira instância. (B) Processo em fase de exame das respostas à acusação. (C) Remessa dos autos a esta Corte em virtude da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 232627. (C) “Segundo entendimento afirmado [pelo] Plenário, cabe ao Supremo Tribunal Federal, ao exercer sua prerrogativa exclusiva de decidir sobre a cisão de processos envolvendo agentes com prerrogativa de foro, promover, em regra, o seu desmembramento, a fim de manter sob sua jurisdição apenas o que envolva especificamente essas autoridades, segundo as circunstâncias de cada caso (STF, Inq 3515 AgR). (D) É cabível o desmembramento quando “as condutas estão devidamente delineadas e são independentes, o que permite o julgamento em separado, sem prejuízo para a instrução e/ou julgamento da ação penal.” (STF, Inq 4141) (E) Hipótese em que as condutas estão individualizadas, confirmando a possibilidade de desmembramento e preservação da competência por prerrogativa de função, em atenção aos princípios constitucionais do juiz natural (CR, Art. 5º, LIII), da razoável duração do processo (CR, Art. 5º, LXXVIII) e da eficiência (CR, Art. 37, caput), 2. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES, Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Seção

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