Publicações do processo

1029796-73.2024.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · Vice-Presidência · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1029796-73.2024.8.11.0041 RECORRENTE(S): ESPÓLIO DE ANTONIO DE FELICE registrado(a) civilmente como ANTONIO DE FELICE e outros RECORRIDA(S): BEL LAR COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Trata-se de Recurso Especial interposto por ESPÓLIO DE ANTONIO DE FELICE e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 366336374. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados no id. 374643895. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 85 §§ 2º, 10 e 11, 381, II e III, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 388074367, oportunidade em que a recorrida requereu a revogação dos benefícios da justiça gratuita à parte recorrente. É o relatório. Decido. Do pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita. Em sede de contrarrazões (id. 388074367), a parte recorrida postulou a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedida à recorrente. Contudo, verifica-se que a recorrida não apresentou documentação comprobatória nem indicou, com precisão, elementos nos autos capazes de demonstrar a alteração superveniente da situação financeira que justificou a concessão da benesse. Assim, por não ter se desincumbido do seu ônus probatório, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Do prequestionamento e da suposta ofensa ao artigo 1.022, I e II, do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao artigo 1.022, I e II, do CPC, a parte recorrente alega que: Conforme expressamente consignado no próprio relatório do acórdão integrativo, os recorrentes sustentaram que o acórdão incorreu em omissão e contradição "ao argumento de que o art. 381, III, do CPC/15 não limita a produção antecipada de provas à hipótese de evitar o ajuizamento de ação, sendo igualmente legítima sua utilização para justificar e delimitar eventual demanda futura", bem como que "o acórdão teria incorrido em contradição ao reconhecer que a ação foi proposta com fundamento nos incisos II e III do art. 381 do CPC e, posteriormente, concluir que o ajuizamento da ação principal esvaziou a utilidade da demanda preparatória". Observa-se, portanto, que os embargos não pretendiam simples reexame da matéria decidida, pelo contrário, o objetivo dos aclaratórios era obter pronunciamento expresso acerca de questão jurídica indispensável ao julgamento da controvérsia, qual seja, a compatibilidade entre o fundamento adotado pelo acórdão recorrido e a disciplina estabelecida pelo art. 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Todavia, o acórdão que julgou os embargos não respondeu a essa tese. (i) Em primeiro plano, extrai-se do julgado que, em nenhum momento, fora esclarecido por qual fundamento jurídico o ajuizamento da ação principal teria o condão de extinguir o interesse processual da ação de produção antecipada de provas. (ii) Ademais, o julgado deixou de enfrentar a alegação de que o art. 381, incisos II e III, autoriza a produção antecipada justamente para justificar, delimitar e orientar a demanda futura, finalidade que não desaparece automaticamente com o ajuizamento da ação principal, sobretudo quando os documentos permanecem exclusivamente em poder da parte adversa, limitando-se o acórdão a consignar que “o acórdão embargado examinou expressamente a finalidade da ação de produção antecipada de provas, o alcance do art. 381, incisos II e III, do CPC, o ajuizamento da ação principal e os reflexos dessa circunstância sobre o interesse processual da medida preparatória, concluindo, fundamentadamente, pela perda superveniente de sua utilidade prática.” [...] Desse modo, o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois deixou de enfrentar questão jurídica relevante, expressamente suscitada pelos recorrentes e potencialmente apta a alterar o resultado do julgamento. Impõe-se, por isso, o reconhecimento da nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam apreciadas, de forma fundamentada, as omissões apontadas. (Grifo nosso) Contudo, inferem-se dos autos os seguintes fundamentos de decidir: 3. A cadeia causal que conduziu à extinção do processo é inequívoca e direta: foi a própria parte autora que, ao ajuizar a ação principal, tornou desnecessária e inútil a presente demanda preparatória. Não foi a apelada quem esvaziou a finalidade da ação — foi a própria escolha processual dos apelantes que o fez. A extinção do processo, portanto, decorreu exclusivamente de conduta da parte autora, e não de qualquer ato ou omissão da apelada. foi a própria parte autora quem, por sua escolha processual, tornou desnecessária a demanda preparatória, é ela quem deve suportar os ônus decorrentes dessa escolha. Atribuir esses ônus à apelada seria, em última análise, penalizar a parte que não deu causa à extinção do processo e premiar a parte que a provocou — resultado que inverte a lógica do princípio da causalidade e viola a coerência do sistema processual. [...] Com relação ao mérito da questão, tem-se que o artigo 381 do CPC, ao disciplinar a produção antecipada de provas, estabelece três hipóteses de cabimento: o fundado receio de que a prova venha a tornar-se impossível ou muito difícil (inciso I), a suscetibilidade de a prova viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito (inciso II) e a possibilidade de o prévio conhecimento dos fatos justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III). No caso dos autos, a ação foi expressamente proposta com fundamento nos incisos II e III, conforme consignado na petição inicial e reconhecido pela própria sentença recorrida. Essa delimitação é juridicamente relevante porque revela a finalidade instrumental que os próprios apelantes atribuíram à demanda: obter documentos para, a partir deles, decidir se ajuizariam ou não ação principal, ou para viabilizar a autocomposição. Trata-se, portanto, de ação preparatória por excelência, cuja utilidade está ontologicamente vinculada à inexistência de ação principal em curso. Ora, conforme documentado nos autos, a própria parte autora ajuizou a ação principal sob o n. 1003409-84.2025.8.11.0041, fato que foi informado pela apelada em sua manifestação de 30 de maio de 2025 e confirmado pelo Juízo de origem mediante consulta ao sistema PJe. A partir desse momento, a finalidade da ação preparatória — evitar ou justificar o ajuizamento de ação, ou viabilizar a autocomposição — deixou de existir, porquanto a ação principal já estava em curso e nela poderiam ser produzidas todas as provas necessárias, inclusive mediante pedido de exibição de documentos nos termos dos artigos 396 e seguintes do CPC. A extinção do processo por ausência superveniente de interesse processual, fundada no art. 485, VI, do CPC, foi, portanto, tecnicamente irrepreensível. O interesse processual, como condição da ação que deve persistir durante todo o curso do processo, desapareceu quando a própria parte autora ajuizou a demanda principal, tornando a ação preparatória não apenas desnecessária, mas redundante. Esse ponto não é objeto de controvérsia recursal. O núcleo da irresignação recursal reside na alegação de que o princípio da causalidade, previsto no art. 85, § 10, do CPC, imporia a condenação da apelada nos ônus sucumbenciais, porquanto teria sido sua conduta omissiva que tornou inevitável o ajuizamento da demanda preparatória. Esse argumento, embora dotado de aparente coerência retórica, não resiste a uma análise técnica rigorosa do instituto. O princípio da causalidade, em sua formulação clássica e na interpretação que lhe confere o Superior Tribunal de Justiça, determina que os ônus processuais recaiam sobre aquele que deu causa à instauração e, sobretudo, à desnecessidade do processo. Trata-se de critério que exige análise da cadeia causal que conduziu à movimentação inútil da máquina judiciária, e não apenas da origem remota do litígio. No caso dos autos, a cadeia causal que conduziu à extinção do processo é inequívoca e direta: foi a própria parte autora que, ao ajuizar a ação principal, tornou desnecessária e inútil a presente demanda preparatória. Não foi a apelada quem esvaziou a finalidade da ação — foi a própria escolha processual dos apelantes que o fez. A extinção do processo, portanto, decorreu exclusivamente de conduta da parte autora, e não de qualquer ato ou omissão da apelada. Os apelantes tentam deslocar o foco da análise causal para o momento anterior ao ajuizamento da demanda preparatória, argumentando que a resistência extrajudicial da apelada teria sido a causa remota de todo o processo. Esse raciocínio, contudo, confunde dois planos causais distintos: a causa do ajuizamento da ação preparatória e a causa da extinção do processo. O princípio da causalidade, para fins de distribuição da sucumbência em caso de perda do objeto, deve ser aplicado em relação à causa da extinção — e não à causa do ajuizamento original. Essa distinção é fundamental e não pode ser ignorada sem comprometer a coerência do sistema processual. Com efeito, se se admitisse o raciocínio dos apelantes, chegar-se-ia ao absurdo lógico de que a parte que ajuíza uma ação preparatória, obtém os documentos que pretendia, ajuíza a ação principal e, com isso, esvazia a utilidade da demanda preparatória, poderia ainda assim imputar à parte contrária os ônus da extinção que ela própria provocou. Esse resultado seria incompatível com os princípios da boa-fé processual e da lealdade, consagrados nos arts. 5º e 6º do CPC. Os precedentes citados pelos apelantes — tanto do STJ quanto deste Tribunal — versam, em sua grande maioria, sobre situações em que a ação de exibição de documentos foi julgada procedente, com a determinação de exibição, e a questão era saber se a parte requerida, que resistiu à pretensão, deveria arcar com os honorários. Nesses casos, a resistência da parte requerida foi a causa direta da necessidade do processo e de seu resultado, justificando a condenação sucumbencial com base no princípio da causalidade. O presente caso, contudo, apresenta configuração fática e jurídica radicalmente distinta: a ação não foi julgada procedente, mas extinta sem resolução de mérito, e a causa da extinção não foi a resistência da apelada, mas o ajuizamento da ação principal pelos próprios apelantes. Essa diferença estrutural impede a aplicação direta dos precedentes invocados, que tratam de hipóteses em que a resistência da parte requerida foi o fator determinante do resultado processual. Em outras palavras, nos precedentes citados pelos apelantes, a parte requerida deu causa ao processo e ao seu resultado; no presente caso, a parte autora deu causa à extinção do processo ao ajuizar a ação principal. São situações estruturalmente distintas, que demandam soluções igualmente distintas. Conforme documentado nos autos, a ação preparatória foi proposta em julho de 2024 com fundamento nos incisos II e III do art. 381 do CPC — isto é, para viabilizar a autocomposição ou evitar o ajuizamento de ação. Contudo, a ação principal foi ajuizada em 2025, ainda durante a tramitação da demanda preparatória, sem que a autocomposição tivesse sido alcançada e sem que os documentos obtidos tivessem sido suficientes para evitar o litígio. Esse dado revela que a finalidade declarada da ação preparatória — evitar o ajuizamento de ação — não foi alcançada, e que a parte autora optou por ajuizar a ação principal enquanto a demanda preparatória ainda tramitava. Essa escolha processual, que é legítima em si mesma, teve como consequência direta o esvaziamento da utilidade da ação preparatória e, por conseguinte, a extinção do processo por ausência superveniente de interesse processual. Ora, se foi a própria parte autora quem, por sua escolha processual, tornou desnecessária a demanda preparatória, é ela quem deve suportar os ônus decorrentes dessa escolha. Atribuir esses ônus à apelada seria, em última análise, penalizar a parte que não deu causa à extinção do processo e premiar a parte que a provocou — resultado que inverte a lógica do princípio da causalidade e viola a coerência do sistema processual. [...] Em outras palavras, ainda que se reconheça a incidência do CDC - Código de Defesa do Consumidor sobre a relação contratual de administração imobiliária, esse reconhecimento não altera o fato de que foi a própria parte autora quem, ao ajuizar a ação principal, tornou desnecessária a demanda preparatória e deu causa à sua extinção. (Id. 366336374). Com efeito, o acórdão embargado examinou expressamente a finalidade da ação de produção antecipada de provas, o alcance do art. 381, incisos II e III, do CPC, o ajuizamento da ação principal e os reflexos dessa circunstância sobre o interesse processual da medida preparatória, concluindo, fundamentadamente, pela perda superveniente de sua utilidade prática. Não há omissão quando a matéria suscitada foi enfrentada pelo órgão julgador, ainda que a conclusão adotada seja desfavorável à pretensão da parte. Da mesma forma, não se verifica qualquer contradição interna no julgado. A contradição apta a justificar a oposição de embargos declaratórios é aquela existente entre as premissas adotadas pelo próprio pronunciamento judicial ou entre sua fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com a discordância da parte em relação ao entendimento firmado. Nesse sentido, a pretensão deduzida pelos embargantes revela inequívoca tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios. [...] Para fins de prequestionamento, registra-se expressamente que o art. 381, II e III, do CPC não foi interpretado de forma restritiva pelo acórdão embargado. O dispositivo admite a produção antecipada de provas tanto para viabilizar a autocomposição quanto para justificar ou evitar o ajuizamento de ação, e o acórdão não negou nenhuma dessas finalidades em abstrato. O que restou consignado foi que, no caso concreto, o ajuizamento da ação principal esvaziou o interesse processual da demanda preparatória, independentemente de qual das finalidades legais tenha sido invocada. Registra-se, igualmente, que o art. 85, §10, do CPC foi aplicado em conformidade com o entendimento consolidado sobre o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus processuais recaem sobre aquele que deu causa à instauração e à desnecessidade do processo. (Id. 374643895). Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.). Além do mais, não é demais relembrar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Diante desse quadro, não há evidência de ofensa ao artigo 1.022, I e II, do CPC, circunstância que conduz à inadmissão do recurso. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao artigo 381, II e III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que: O acórdão recorrido violou diretamente o art. 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil ao concluir que o ajuizamento superveniente da ação de cobrança implicaria a perda do interesse processual na presente ação autônoma de produção antecipada de provas. O fundamento adotado pela Corte estadual foi o de que "essa escolha processual, que é legítima em si mesma, teve como consequência direta o esvaziamento da utilidade da ação preparatória e, por conseguinte, a extinção do processo por ausência superveniente de interesse processual”. Todavia, essa conclusão não encontra amparo na disciplina estabelecida pelo art. 381 do Código de Processo Civil. Os incisos II e III do referido dispositivo autorizam a produção antecipada de prova nos casos em que ela se mostrar apta a viabilizar a autocomposição, outro meio adequado de solução do conflito ou, ainda, quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de demanda. [...] Nota-se que, em momento algum o legislador condicionou a subsistência do interesse processual à inexistência de ação principal, tampouco estabeleceu que seu ajuizamento posterior acarreta, automaticamente, a extinção da ação probatória. No caso concreto, a pretensão deduzida pelos Recorrentes sempre consistiu na obtenção de documentos que permaneciam exclusivamente em poder da recorrida, administradora de imóveis de sua propriedade. Conforme exposto desde a petição inicial, tais documentos eram indispensáveis para verificar a regularidade da administração contratual, identificar os valores efetivamente recebidos, confrontá-los com os repasses realizados e, consequentemente, apurar a extensão do crédito cuja cobrança se pretendia promover. Trata-se, portanto, da exata hipótese contemplada pelo art. 381 do CPC. Apesar disso, o Juízo de primeiro grau origem concluiu que a possibilidade de requerimento desses documentos na ação de cobrança corroboraria para afastar o interesse processual na presente demanda – entendimento que fora mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Com isso, o Tribunal, apesar de devidamente provocado, substituiu o critério legal previsto no art. 381 por requisito não contemplado pelo legislador, atribuindo à existência da ação principal um efeito extintivo que a lei federal não estabeleceu. Essa circunstância evidencia a violação ao art. 381 do CPC, pois a mera possibilidade futura de produção probatória em outro processo não elimina a utilidade da ação autônoma regularmente ajuizada nem afasta o interesse processual reconhecido pela própria legislação. A interpretação conferida pelo acórdão recorrido, além de criar requisito não previsto em lei, esvazia a própria finalidade da produção antecipada de provas. Se o simples ajuizamento da ação principal fosse suficiente para extinguir a demanda probatória, o procedimento disciplinado pelo art. 381 do CPC perderia sua utilidade prática justamente nas hipóteses em que a prova antecipada se revela mais relevante para a adequada delimitação da pretensão a ser deduzida em juízo. Dessa forma, ao reconhecer a perda superveniente do interesse processual exclusivamente em razão do posterior ajuizamento da ação de cobrança, o acórdão recorrido conferiu ao art. 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil interpretação incompatível com seu conteúdo normativo, criando hipótese de perda do interesse processual não prevista pelo legislador. Configurada, portanto, a violação à legislação federal, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para afastar o reconhecimento de que os recorrentes deram causa à extinção do feito e, por consequência, excluir a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. (Grifo nosso) Contudo, levando-se em consideração os fundamentos de decidir transcritos em tópico antecedente, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO; RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base no Tema n. 1.076 (recursos repetitivos), no art. 1.030, I, b, do CPC, na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na falta de demonstração para produção antecipada de prova, na Súmula n. 7 do STJ e no não atendimento ao cotejo analítico da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito à ação de produção antecipada de prova para realização de perícia contábil em contratos bancários. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, indeferindo a petição e extinguindo o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. 4. A Corte de origem manteve a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RJTJSP, e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, caput, I e II, e parágrafo único, I e II, do CPC; (ii) saber se houve negativa de acesso à jurisdição e indevido afastamento do direito autônomo à prova pericial contábil, à luz dos arts. 3º, caput, 381, § 5º e caput, III, e 465, do CPC; (iii) saber se os honorários fixados em 15% sobre o valor da causa violam o art. 85, § 2º, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, reconhecendo fundamentação suficiente e inexistência de omissão ou contradição quanto à necessidade da perícia e aos quesitos, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. Concluiu-se pela inadequação do procedimento do art. 381 do CPC e pela desnecessidade de intervenção judicial, pois a prova pode ser produzida por contador particular. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à utilidade da prova e ao interesse processual. 8. Quanto aos honorários, a matéria foi submetida ao julgamento repetitivo (Tema n. 1.076), razão pela qual não se procede à análise no agravo em recurso especial. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de cumprimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, restando prejudicada a apreciação da alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e apresenta fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade e utilidade da produção antecipada de prova e do interesse processual. 3. O julgamento repetitivo do Tema n. 1.076 impede a análise da fixação dos honorários no agravo em recurso especial. 4. A ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b, 489, § 1º, III, IV, 1.022, caput, I, II, parágrafo único, I, II, 3º, caput, 381, § 5º, caput, III, 465, 85, § 2º, § 11, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 3.049.120/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.). (Grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. 1. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal estadual, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluído não estar configurado o interesse processual do autor, ora insurgente, no tocante ao ajuizamento da ação de produção antecipada de prova, não se mostra possível modificar tal conclusão ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 2. Esta Corte possui a compreensão de que, nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos, situação não configurada nos autos. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.773.702/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe de 21/2/2019.). (Grifo nosso) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. In casu, a parte recorrente alega violação ao art. 85, §§ 2º, 10 e 11, do Código de Processo Civil, ao argumento de que: Todavia, a aplicação do princípio da causalidade exige a identificação da parte que efetivamente deu causa ao ajuizamento da demanda ou à superveniência da circunstância que levou à sua extinção, não autorizando a imputação automática da sucumbência à parte autora apenas porque ocorreu fato superveniente no curso do processo. [...] Ao imputar aos recorrentes a responsabilidade pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, o acórdão recorrido aplicou de forma incompatível o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, pois deixou de identificar quem efetivamente deu causa ao processo, transferindo automaticamente à parte autora os efeitos de fato superveniente que não decorreu de atuação processual ilegítima. Como consequência desse equívoco, também restou violado o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a fixação dos honorários advocatícios pressupõe a existência de sucumbência legitimamente imputável à parte condenada. Se a condenação sucumbencial decorreu da incorreta aplicação do princípio da causalidade, inexiste fundamento jurídico para sua manutenção. Pelas mesmas razões, igualmente não poderia incidir a regra prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A majoração dos honorários em grau recursal pressupõe a validade da condenação honorária anteriormente fixada. Não subsistindo a condenação originária, por decorrer de aplicação equivocada do art. 85, § 10, do CPC, mostra-se igualmente inviável a majoração promovida pelo acórdão recorrido. Dessa forma, ao condenar os recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais e, posteriormente, majorar essa verba em sede recursal, o acórdão recorrido conferiu interpretação incompatível com o art. 85, §§ 2º, 10 e 11, do Código de Processo Civil. (Grifo nosso) Contudo, referidas disposições legais não possuem, por si sós, comando normativo para sustentar a tese defendida pela parte recorrente (fundamentação deficiente, negativa de prestação jurisdicional e/ou não enfrentamento de determinado ponto), o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. A conformidade do entendimento externado no acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial deste Tribunal de que o magistrado não está vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo respaldar sua convicção em outros elementos probatórios existentes no processo, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. A revisão do juízo de correlação que o acórdão recorrido realizou entre as contas autuadas e os serviços bancários elencados na lista anexa à LC n. 116/2003 pressupõe, na hipótese, reexame de prova, tarefa essa inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.713.068/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.). (Grifo nosso) A circunstância impede a admissão do recurso. Dispositivo. Ante o exposto: [i] indefiro o pedido de revogação da gratuidade da justiça formulado pela recorrida e, por conseguinte, mantenho a concessão do benefício à parte recorrente; e [ii] inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJMT · Vice-Presidência · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1029796-73.2024.8.11.0041 RECORRENTE(S): ESPÓLIO DE ANTONIO DE FELICE registrado(a) civilmente como ANTONIO DE FELICE e outros RECORRIDA(S): BEL LAR COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Trata-se de Recurso Especial interposto por ESPÓLIO DE ANTONIO DE FELICE e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 366336374. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados no id. 374643895. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 85 §§ 2º, 10 e 11, 381, II e III, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 388074367, oportunidade em que a recorrida requereu a revogação dos benefícios da justiça gratuita à parte recorrente. É o relatório. Decido. Do pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita. Em sede de contrarrazões (id. 388074367), a parte recorrida postulou a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedida à recorrente. Contudo, verifica-se que a recorrida não apresentou documentação comprobatória nem indicou, com precisão, elementos nos autos capazes de demonstrar a alteração superveniente da situação financeira que justificou a concessão da benesse. Assim, por não ter se desincumbido do seu ônus probatório, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Do prequestionamento e da suposta ofensa ao artigo 1.022, I e II, do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao artigo 1.022, I e II, do CPC, a parte recorrente alega que: Conforme expressamente consignado no próprio relatório do acórdão integrativo, os recorrentes sustentaram que o acórdão incorreu em omissão e contradição "ao argumento de que o art. 381, III, do CPC/15 não limita a produção antecipada de provas à hipótese de evitar o ajuizamento de ação, sendo igualmente legítima sua utilização para justificar e delimitar eventual demanda futura", bem como que "o acórdão teria incorrido em contradição ao reconhecer que a ação foi proposta com fundamento nos incisos II e III do art. 381 do CPC e, posteriormente, concluir que o ajuizamento da ação principal esvaziou a utilidade da demanda preparatória". Observa-se, portanto, que os embargos não pretendiam simples reexame da matéria decidida, pelo contrário, o objetivo dos aclaratórios era obter pronunciamento expresso acerca de questão jurídica indispensável ao julgamento da controvérsia, qual seja, a compatibilidade entre o fundamento adotado pelo acórdão recorrido e a disciplina estabelecida pelo art. 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Todavia, o acórdão que julgou os embargos não respondeu a essa tese. (i) Em primeiro plano, extrai-se do julgado que, em nenhum momento, fora esclarecido por qual fundamento jurídico o ajuizamento da ação principal teria o condão de extinguir o interesse processual da ação de produção antecipada de provas. (ii) Ademais, o julgado deixou de enfrentar a alegação de que o art. 381, incisos II e III, autoriza a produção antecipada justamente para justificar, delimitar e orientar a demanda futura, finalidade que não desaparece automaticamente com o ajuizamento da ação principal, sobretudo quando os documentos permanecem exclusivamente em poder da parte adversa, limitando-se o acórdão a consignar que “o acórdão embargado examinou expressamente a finalidade da ação de produção antecipada de provas, o alcance do art. 381, incisos II e III, do CPC, o ajuizamento da ação principal e os reflexos dessa circunstância sobre o interesse processual da medida preparatória, concluindo, fundamentadamente, pela perda superveniente de sua utilidade prática.” [...] Desse modo, o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois deixou de enfrentar questão jurídica relevante, expressamente suscitada pelos recorrentes e potencialmente apta a alterar o resultado do julgamento. Impõe-se, por isso, o reconhecimento da nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam apreciadas, de forma fundamentada, as omissões apontadas. (Grifo nosso) Contudo, inferem-se dos autos os seguintes fundamentos de decidir: 3. A cadeia causal que conduziu à extinção do processo é inequívoca e direta: foi a própria parte autora que, ao ajuizar a ação principal, tornou desnecessária e inútil a presente demanda preparatória. Não foi a apelada quem esvaziou a finalidade da ação — foi a própria escolha processual dos apelantes que o fez. A extinção do processo, portanto, decorreu exclusivamente de conduta da parte autora, e não de qualquer ato ou omissão da apelada. foi a própria parte autora quem, por sua escolha processual, tornou desnecessária a demanda preparatória, é ela quem deve suportar os ônus decorrentes dessa escolha. Atribuir esses ônus à apelada seria, em última análise, penalizar a parte que não deu causa à extinção do processo e premiar a parte que a provocou — resultado que inverte a lógica do princípio da causalidade e viola a coerência do sistema processual. [...] Com relação ao mérito da questão, tem-se que o artigo 381 do CPC, ao disciplinar a produção antecipada de provas, estabelece três hipóteses de cabimento: o fundado receio de que a prova venha a tornar-se impossível ou muito difícil (inciso I), a suscetibilidade de a prova viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito (inciso II) e a possibilidade de o prévio conhecimento dos fatos justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III). No caso dos autos, a ação foi expressamente proposta com fundamento nos incisos II e III, conforme consignado na petição inicial e reconhecido pela própria sentença recorrida. Essa delimitação é juridicamente relevante porque revela a finalidade instrumental que os próprios apelantes atribuíram à demanda: obter documentos para, a partir deles, decidir se ajuizariam ou não ação principal, ou para viabilizar a autocomposição. Trata-se, portanto, de ação preparatória por excelência, cuja utilidade está ontologicamente vinculada à inexistência de ação principal em curso. Ora, conforme documentado nos autos, a própria parte autora ajuizou a ação principal sob o n. 1003409-84.2025.8.11.0041, fato que foi informado pela apelada em sua manifestação de 30 de maio de 2025 e confirmado pelo Juízo de origem mediante consulta ao sistema PJe. A partir desse momento, a finalidade da ação preparatória — evitar ou justificar o ajuizamento de ação, ou viabilizar a autocomposição — deixou de existir, porquanto a ação principal já estava em curso e nela poderiam ser produzidas todas as provas necessárias, inclusive mediante pedido de exibição de documentos nos termos dos artigos 396 e seguintes do CPC. A extinção do processo por ausência superveniente de interesse processual, fundada no art. 485, VI, do CPC, foi, portanto, tecnicamente irrepreensível. O interesse processual, como condição da ação que deve persistir durante todo o curso do processo, desapareceu quando a própria parte autora ajuizou a demanda principal, tornando a ação preparatória não apenas desnecessária, mas redundante. Esse ponto não é objeto de controvérsia recursal. O núcleo da irresignação recursal reside na alegação de que o princípio da causalidade, previsto no art. 85, § 10, do CPC, imporia a condenação da apelada nos ônus sucumbenciais, porquanto teria sido sua conduta omissiva que tornou inevitável o ajuizamento da demanda preparatória. Esse argumento, embora dotado de aparente coerência retórica, não resiste a uma análise técnica rigorosa do instituto. O princípio da causalidade, em sua formulação clássica e na interpretação que lhe confere o Superior Tribunal de Justiça, determina que os ônus processuais recaiam sobre aquele que deu causa à instauração e, sobretudo, à desnecessidade do processo. Trata-se de critério que exige análise da cadeia causal que conduziu à movimentação inútil da máquina judiciária, e não apenas da origem remota do litígio. No caso dos autos, a cadeia causal que conduziu à extinção do processo é inequívoca e direta: foi a própria parte autora que, ao ajuizar a ação principal, tornou desnecessária e inútil a presente demanda preparatória. Não foi a apelada quem esvaziou a finalidade da ação — foi a própria escolha processual dos apelantes que o fez. A extinção do processo, portanto, decorreu exclusivamente de conduta da parte autora, e não de qualquer ato ou omissão da apelada. Os apelantes tentam deslocar o foco da análise causal para o momento anterior ao ajuizamento da demanda preparatória, argumentando que a resistência extrajudicial da apelada teria sido a causa remota de todo o processo. Esse raciocínio, contudo, confunde dois planos causais distintos: a causa do ajuizamento da ação preparatória e a causa da extinção do processo. O princípio da causalidade, para fins de distribuição da sucumbência em caso de perda do objeto, deve ser aplicado em relação à causa da extinção — e não à causa do ajuizamento original. Essa distinção é fundamental e não pode ser ignorada sem comprometer a coerência do sistema processual. Com efeito, se se admitisse o raciocínio dos apelantes, chegar-se-ia ao absurdo lógico de que a parte que ajuíza uma ação preparatória, obtém os documentos que pretendia, ajuíza a ação principal e, com isso, esvazia a utilidade da demanda preparatória, poderia ainda assim imputar à parte contrária os ônus da extinção que ela própria provocou. Esse resultado seria incompatível com os princípios da boa-fé processual e da lealdade, consagrados nos arts. 5º e 6º do CPC. Os precedentes citados pelos apelantes — tanto do STJ quanto deste Tribunal — versam, em sua grande maioria, sobre situações em que a ação de exibição de documentos foi julgada procedente, com a determinação de exibição, e a questão era saber se a parte requerida, que resistiu à pretensão, deveria arcar com os honorários. Nesses casos, a resistência da parte requerida foi a causa direta da necessidade do processo e de seu resultado, justificando a condenação sucumbencial com base no princípio da causalidade. O presente caso, contudo, apresenta configuração fática e jurídica radicalmente distinta: a ação não foi julgada procedente, mas extinta sem resolução de mérito, e a causa da extinção não foi a resistência da apelada, mas o ajuizamento da ação principal pelos próprios apelantes. Essa diferença estrutural impede a aplicação direta dos precedentes invocados, que tratam de hipóteses em que a resistência da parte requerida foi o fator determinante do resultado processual. Em outras palavras, nos precedentes citados pelos apelantes, a parte requerida deu causa ao processo e ao seu resultado; no presente caso, a parte autora deu causa à extinção do processo ao ajuizar a ação principal. São situações estruturalmente distintas, que demandam soluções igualmente distintas. Conforme documentado nos autos, a ação preparatória foi proposta em julho de 2024 com fundamento nos incisos II e III do art. 381 do CPC — isto é, para viabilizar a autocomposição ou evitar o ajuizamento de ação. Contudo, a ação principal foi ajuizada em 2025, ainda durante a tramitação da demanda preparatória, sem que a autocomposição tivesse sido alcançada e sem que os documentos obtidos tivessem sido suficientes para evitar o litígio. Esse dado revela que a finalidade declarada da ação preparatória — evitar o ajuizamento de ação — não foi alcançada, e que a parte autora optou por ajuizar a ação principal enquanto a demanda preparatória ainda tramitava. Essa escolha processual, que é legítima em si mesma, teve como consequência direta o esvaziamento da utilidade da ação preparatória e, por conseguinte, a extinção do processo por ausência superveniente de interesse processual. Ora, se foi a própria parte autora quem, por sua escolha processual, tornou desnecessária a demanda preparatória, é ela quem deve suportar os ônus decorrentes dessa escolha. Atribuir esses ônus à apelada seria, em última análise, penalizar a parte que não deu causa à extinção do processo e premiar a parte que a provocou — resultado que inverte a lógica do princípio da causalidade e viola a coerência do sistema processual. [...] Em outras palavras, ainda que se reconheça a incidência do CDC - Código de Defesa do Consumidor sobre a relação contratual de administração imobiliária, esse reconhecimento não altera o fato de que foi a própria parte autora quem, ao ajuizar a ação principal, tornou desnecessária a demanda preparatória e deu causa à sua extinção. (Id. 366336374). Com efeito, o acórdão embargado examinou expressamente a finalidade da ação de produção antecipada de provas, o alcance do art. 381, incisos II e III, do CPC, o ajuizamento da ação principal e os reflexos dessa circunstância sobre o interesse processual da medida preparatória, concluindo, fundamentadamente, pela perda superveniente de sua utilidade prática. Não há omissão quando a matéria suscitada foi enfrentada pelo órgão julgador, ainda que a conclusão adotada seja desfavorável à pretensão da parte. Da mesma forma, não se verifica qualquer contradição interna no julgado. A contradição apta a justificar a oposição de embargos declaratórios é aquela existente entre as premissas adotadas pelo próprio pronunciamento judicial ou entre sua fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com a discordância da parte em relação ao entendimento firmado. Nesse sentido, a pretensão deduzida pelos embargantes revela inequívoca tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios. [...] Para fins de prequestionamento, registra-se expressamente que o art. 381, II e III, do CPC não foi interpretado de forma restritiva pelo acórdão embargado. O dispositivo admite a produção antecipada de provas tanto para viabilizar a autocomposição quanto para justificar ou evitar o ajuizamento de ação, e o acórdão não negou nenhuma dessas finalidades em abstrato. O que restou consignado foi que, no caso concreto, o ajuizamento da ação principal esvaziou o interesse processual da demanda preparatória, independentemente de qual das finalidades legais tenha sido invocada. Registra-se, igualmente, que o art. 85, §10, do CPC foi aplicado em conformidade com o entendimento consolidado sobre o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus processuais recaem sobre aquele que deu causa à instauração e à desnecessidade do processo. (Id. 374643895). Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.). Além do mais, não é demais relembrar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Diante desse quadro, não há evidência de ofensa ao artigo 1.022, I e II, do CPC, circunstância que conduz à inadmissão do recurso. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao artigo 381, II e III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que: O acórdão recorrido violou diretamente o art. 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil ao concluir que o ajuizamento superveniente da ação de cobrança implicaria a perda do interesse processual na presente ação autônoma de produção antecipada de provas. O fundamento adotado pela Corte estadual foi o de que "essa escolha processual, que é legítima em si mesma, teve como consequência direta o esvaziamento da utilidade da ação preparatória e, por conseguinte, a extinção do processo por ausência superveniente de interesse processual”. Todavia, essa conclusão não encontra amparo na disciplina estabelecida pelo art. 381 do Código de Processo Civil. Os incisos II e III do referido dispositivo autorizam a produção antecipada de prova nos casos em que ela se mostrar apta a viabilizar a autocomposição, outro meio adequado de solução do conflito ou, ainda, quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de demanda. [...] Nota-se que, em momento algum o legislador condicionou a subsistência do interesse processual à inexistência de ação principal, tampouco estabeleceu que seu ajuizamento posterior acarreta, automaticamente, a extinção da ação probatória. No caso concreto, a pretensão deduzida pelos Recorrentes sempre consistiu na obtenção de documentos que permaneciam exclusivamente em poder da recorrida, administradora de imóveis de sua propriedade. Conforme exposto desde a petição inicial, tais documentos eram indispensáveis para verificar a regularidade da administração contratual, identificar os valores efetivamente recebidos, confrontá-los com os repasses realizados e, consequentemente, apurar a extensão do crédito cuja cobrança se pretendia promover. Trata-se, portanto, da exata hipótese contemplada pelo art. 381 do CPC. Apesar disso, o Juízo de primeiro grau origem concluiu que a possibilidade de requerimento desses documentos na ação de cobrança corroboraria para afastar o interesse processual na presente demanda – entendimento que fora mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Com isso, o Tribunal, apesar de devidamente provocado, substituiu o critério legal previsto no art. 381 por requisito não contemplado pelo legislador, atribuindo à existência da ação principal um efeito extintivo que a lei federal não estabeleceu. Essa circunstância evidencia a violação ao art. 381 do CPC, pois a mera possibilidade futura de produção probatória em outro processo não elimina a utilidade da ação autônoma regularmente ajuizada nem afasta o interesse processual reconhecido pela própria legislação. A interpretação conferida pelo acórdão recorrido, além de criar requisito não previsto em lei, esvazia a própria finalidade da produção antecipada de provas. Se o simples ajuizamento da ação principal fosse suficiente para extinguir a demanda probatória, o procedimento disciplinado pelo art. 381 do CPC perderia sua utilidade prática justamente nas hipóteses em que a prova antecipada se revela mais relevante para a adequada delimitação da pretensão a ser deduzida em juízo. Dessa forma, ao reconhecer a perda superveniente do interesse processual exclusivamente em razão do posterior ajuizamento da ação de cobrança, o acórdão recorrido conferiu ao art. 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil interpretação incompatível com seu conteúdo normativo, criando hipótese de perda do interesse processual não prevista pelo legislador. Configurada, portanto, a violação à legislação federal, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para afastar o reconhecimento de que os recorrentes deram causa à extinção do feito e, por consequência, excluir a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. (Grifo nosso) Contudo, levando-se em consideração os fundamentos de decidir transcritos em tópico antecedente, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO; RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base no Tema n. 1.076 (recursos repetitivos), no art. 1.030, I, b, do CPC, na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na falta de demonstração para produção antecipada de prova, na Súmula n. 7 do STJ e no não atendimento ao cotejo analítico da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito à ação de produção antecipada de prova para realização de perícia contábil em contratos bancários. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, indeferindo a petição e extinguindo o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. 4. A Corte de origem manteve a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RJTJSP, e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, caput, I e II, e parágrafo único, I e II, do CPC; (ii) saber se houve negativa de acesso à jurisdição e indevido afastamento do direito autônomo à prova pericial contábil, à luz dos arts. 3º, caput, 381, § 5º e caput, III, e 465, do CPC; (iii) saber se os honorários fixados em 15% sobre o valor da causa violam o art. 85, § 2º, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, reconhecendo fundamentação suficiente e inexistência de omissão ou contradição quanto à necessidade da perícia e aos quesitos, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. Concluiu-se pela inadequação do procedimento do art. 381 do CPC e pela desnecessidade de intervenção judicial, pois a prova pode ser produzida por contador particular. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à utilidade da prova e ao interesse processual. 8. Quanto aos honorários, a matéria foi submetida ao julgamento repetitivo (Tema n. 1.076), razão pela qual não se procede à análise no agravo em recurso especial. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de cumprimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, restando prejudicada a apreciação da alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e apresenta fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade e utilidade da produção antecipada de prova e do interesse processual. 3. O julgamento repetitivo do Tema n. 1.076 impede a análise da fixação dos honorários no agravo em recurso especial. 4. A ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b, 489, § 1º, III, IV, 1.022, caput, I, II, parágrafo único, I, II, 3º, caput, 381, § 5º, caput, III, 465, 85, § 2º, § 11, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 3.049.120/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.). (Grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. 1. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal estadual, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluído não estar configurado o interesse processual do autor, ora insurgente, no tocante ao ajuizamento da ação de produção antecipada de prova, não se mostra possível modificar tal conclusão ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 2. Esta Corte possui a compreensão de que, nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos, situação não configurada nos autos. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.773.702/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe de 21/2/2019.). (Grifo nosso) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. In casu, a parte recorrente alega violação ao art. 85, §§ 2º, 10 e 11, do Código de Processo Civil, ao argumento de que: Todavia, a aplicação do princípio da causalidade exige a identificação da parte que efetivamente deu causa ao ajuizamento da demanda ou à superveniência da circunstância que levou à sua extinção, não autorizando a imputação automática da sucumbência à parte autora apenas porque ocorreu fato superveniente no curso do processo. [...] Ao imputar aos recorrentes a responsabilidade pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, o acórdão recorrido aplicou de forma incompatível o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, pois deixou de identificar quem efetivamente deu causa ao processo, transferindo automaticamente à parte autora os efeitos de fato superveniente que não decorreu de atuação processual ilegítima. Como consequência desse equívoco, também restou violado o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a fixação dos honorários advocatícios pressupõe a existência de sucumbência legitimamente imputável à parte condenada. Se a condenação sucumbencial decorreu da incorreta aplicação do princípio da causalidade, inexiste fundamento jurídico para sua manutenção. Pelas mesmas razões, igualmente não poderia incidir a regra prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A majoração dos honorários em grau recursal pressupõe a validade da condenação honorária anteriormente fixada. Não subsistindo a condenação originária, por decorrer de aplicação equivocada do art. 85, § 10, do CPC, mostra-se igualmente inviável a majoração promovida pelo acórdão recorrido. Dessa forma, ao condenar os recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais e, posteriormente, majorar essa verba em sede recursal, o acórdão recorrido conferiu interpretação incompatível com o art. 85, §§ 2º, 10 e 11, do Código de Processo Civil. (Grifo nosso) Contudo, referidas disposições legais não possuem, por si sós, comando normativo para sustentar a tese defendida pela parte recorrente (fundamentação deficiente, negativa de prestação jurisdicional e/ou não enfrentamento de determinado ponto), o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. A conformidade do entendimento externado no acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial deste Tribunal de que o magistrado não está vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo respaldar sua convicção em outros elementos probatórios existentes no processo, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. A revisão do juízo de correlação que o acórdão recorrido realizou entre as contas autuadas e os serviços bancários elencados na lista anexa à LC n. 116/2003 pressupõe, na hipótese, reexame de prova, tarefa essa inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.713.068/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.). (Grifo nosso) A circunstância impede a admissão do recurso. Dispositivo. Ante o exposto: [i] indefiro o pedido de revogação da gratuidade da justiça formulado pela recorrida e, por conseguinte, mantenho a concessão do benefício à parte recorrente; e [ii] inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.