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TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1029785-15.2022.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liminar, Abuso de Poder] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [ON LINE COMERCIO DE BOLSAS LTDA - CNPJ: 03.550.980/0001-94 (EMBARGANTE), MARA CLAUDIA DIB DE LIMA - CPF: 700.178.919-49 (ADVOGADO), LUIZ ROBERTO RECH - CPF: 356.821.409-15 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. VEDAÇÃO AO RESSARCIMENTO FIXADA NO TEMA 1.266 DO STF RESTRITA AOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação cível, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS-Difal relativamente ao exercício de 2022 e consignada a impossibilidade de ressarcimento de valores eventualmente pagos, sob a alegação de que a decisão embargada se omitiu quanto à liberação dos valores depositados em juízo pela parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à ausência de determinação de liberação dos valores depositados em juízo pela parte que teve reconhecida a seu favor a inexigibilidade do ICMS-Difal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se omissão apta a ensejar embargos de declaração quando o acórdão embargado deixa de apreciar pedido relativo à liberação de valores depositados em juízo pela parte vencedora, providência que constitui consequência necessária do reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário. 4. A vedação ao ressarcimento ou à compensação de valores relativos ao ICMS-Difal, fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.266 da Repercussão Geral, aplica-se exclusivamente aos valores efetivamente recolhidos a título de pagamento do tributo, não alcançando os depósitos judiciais. 5. O depósito judicial não se confunde com o recolhimento do tributo, porquanto tem por finalidade suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, razão pela qual, reconhecida a inexigibilidade do tributo, não subsiste óbice à sua liberação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e determinar a liberação dos valores depositados em juízo não destinados ao pagamento do tributo. Tese de julgamento: "1. Constitui omissão sanável por embargos de declaração a ausência de apreciação, no acórdão, do pedido de liberação de valores depositados em juízo quando reconhecida a inexigibilidade do crédito tributário a que se referem. 2. A vedação ao ressarcimento ou à compensação de valores atinentes ao ICMS-Difal, prevista no Tema 1.266 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, restringe-se aos valores efetivamente recolhidos a título de pagamento do tributo, não abrangendo os depósitos judiciais destinados à suspensão da exigibilidade do crédito. 3. Reconhecida a inexigibilidade do crédito tributário, impõe-se a liberação dos valores depositados em juízo para suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código de Processo Civil." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: artigo 151, II, do Código Tributário Nacional. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.266 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; TJMT, N.U 1011549-15.2022.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Dr. Luis Otavio Pereira Marques, julgado em 24/6/2026, publicado no DJE de 7/7/2026. PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 1029785-15.2022.8.11.0041 EMBARGANTE: ON LINE COMÉRCIO DE BOLSAS LTDA EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por On Line Comércio de Bolsas Ltda, contra o Acórdão proferido por esta Câmara, no ID nº 380439370, que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto contra o Estado de Mato Grosso, a fim de manter o reconhecimento da inconstitucionalidade do ICMS-Difal com relação ao exercício de 2022, além de consignar a impossibilidade do ressarcimento de valores eventualmente pagos. A recorrente, em síntese, alega que, o Acórdão é omisso, uma vez que deixou de apreciar a questão referente aos valores depositados em juízo, estes destinados ao não prosseguimento da cobrança do crédito. Registra que, este depósito não se confunde com o recolhimento do imposto, e por isto deve ser procedida a liberação da quantia. Dessa forma, requer apenas que este ponto seja sanado. Embora intimado, o recorrido não apresenta contrarrazões, consoante certidão de ID nº 388669388. É o relatório. Peço dia. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora VOTO (MÉRITO) EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Conforme relatado, Trata-se de Embargos de Declaração opostos por On Line Comércio de Bolsas Ltda, contra o Acórdão proferido por esta Câmara, no ID nº 380439370, que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto contra o Estado de Mato Grosso, a fim de manter o reconhecimento da inconstitucionalidade do ICMS-Difal com relação ao exercício de 2022, além de consignar a impossibilidade do ressarcimento de valores eventualmente pagos. Assim como registrado, a recorrente aponta a omissão no Acórdão. Pois bem. É certo que, a presente questão não demanda intensa deliberação, pois a omissão ventilada pela recorrente é certa. Como disposto, a embargante sustenta que não houve determinação de liberação dos valores depositados em juízo, o que realmente não ocorreu, embora seja uma prática necessária. Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal, no momento do julgamento da Repercussão Geral Tema 1.266, definiu a impossibilidade do ressarcimento, ou compensação, de valores recolhidos para o ICMS-Difal. Como pode ser conferido, então, o STF dispõe sobre os valores utilizados para pagamento do tributo, o que não se afigura na hipótese dos autos, sendo que os valores depositados tinham o condão de suspender a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional. Sendo assim, não há qualquer óbice para a liberação da quantia depositada. Veja-se, inclusive, o que é registrado por este Sodalício, em casos afins: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. INEXIGIBILIDADE NO EXERCÍCIO DE 2022. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1.266 DO STF. REQUISITOS CUMULATIVOS: AJUIZAMENTO DE AÇÃO ATÉ 29/11/2023 E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. NATUREZA ACESSÓRIA DO FECP EM RELAÇÃO AO ICMS-DIFAL. LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO DESPROVIDA. APELAÇÃO DAS IMPETRANTES PROVIDA. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE [...] Tese de julgamento: [...] "4. Reconhecida a inexigibilidade do crédito tributário, impõe-se a liberação dos valores depositados em juízo para suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, desde que não haja outro óbice processual." [...] (N.U 1011549-15.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/6/2026, Publicado no DJE 7/7/2026). Por todo o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração, e os ACOLHO, com efeitos infringentes, no intuito de sanar a omissão existente, e determinar a liberação dos valores depositados em juízo, e não destinados ao pagamento do tributo. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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