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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível
Processo 1029780-80.2015.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Devanir Daniel da Silva - Maria Jose Ximenes Petri - Vistos. Assiste razão à parte exequente. Tratando-se de penhora incidente apenas sobre a fração ideal pertencente à executada (1/4), não se faz necessária, neste momento processual, a intimação dos demais coproprietários do imóvel. A jurisprudência do E. TJSP firmou entendimento no sentido de que tal providência é exigível apenas na fase expropriatória, para viabilizar o exercício do direito de preferência previsto nos arts. 843 e 889 do CPC, não constituindo requisito de validade da constrição. Nestes termos, temos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença. Penhora de fração ideal de imóvel. Decisão que determinou a intimação pessoal dos coproprietários. Providência não indispensável na atual fase processual. Eventual intimação que, se necessária, poderá ser realizada por edital, nos termos do art. 275, § 2º, do CPC. Prestígio à efetividade da execução. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2003263-98.2026.8.26.0000; Relator (a):Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2026; Data de Registro: 27/08/2026) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL EM COPROPRIEDADE. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS. DESNECESSIDADE NESTA FASE PROCESSUAL. O art. 842 do Código de Processo Civil exige, no ato da penhora de bem imóvel, apenas a intimação do cônjuge do executado, ressalvado o regime de separação absoluta de bens. Inexiste, na legislação processual, previsão que imponha, nesse momento, a intimação dos demais coproprietários do bem. A eles é assegurada intimação apenas por ocasião da alienação judicial (art. 889, II, CPC), quando lhes cabe o equivalente à quota-parte sobre o produto da alienação (art. 843, CPC) e o direito de preferência na arrematação (art. 843, §1º, CPC). Precedentes desta Corte. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2186284-77.2026.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2026; Data de Registro: 27/08/2026) (destaquei) Assim, acolho a manifestação apresentada e determino o prosseguimento da execução, independentemente da intimação dos coproprietários acerca da penhora da quota-parte do executado, sem prejuízo das comunicações legalmente cabíveis em momento oportuno, no caso da futura alienação judicial do bem. Em prosseguimento,considerando a parte penhorada pertence da coexecutada (1/4 do bem), deverá a exequente apresentar memória atualizada do débito, no prazo de 15 dias, a fim de verificar o saldo devedor frente à hasta a ser designada, uma vez que aos coproprietários deve ser garantida as respectivas cotas-partes, nos termos do art. 843 do CPC. Após tornem conclusos para deliberações. Int. - ADV: ALEXANDRE PETRI (OAB 229362/SP), DEVANIR DANIEL DA SILVA (OAB 321869/SP)
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