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1029775-41.2024.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029775-41.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE JORGE DOS SANTOS SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA DE EMBARGOS Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face da sentença de Id. 2248261273, que julgou procedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da parte autora (Tema 1.070/STJ), sob alegação de omissão quanto aos consectários legais (juros de mora e correção monetária), em razão da Emenda Constitucional n. 136/2025, e requerendo esclarecimento quanto à forma de aplicação da Taxa Selic na vigência da EC n. 113/2021, nos termos do art. 1.022 do CPC c/c art. 49 da Lei n. 9.099/95. Intimada, a parte embargada informou não ter interesse em se manifestar, renunciando expressamente ao prazo de resposta e requerendo o regular prosseguimento do feito. É o relatório, no que é dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o cabimento da insurgência quanto ao marco temporal dos consectários legais — matéria própria de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC —, CONHEÇO dos embargos. No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante. Quanto à alegada omissão decorrente da EC n. 136/2025, o art. 3º da EC n. 113/2021, em sua redação original, determinava a incidência da Taxa Selic, acumulada mensalmente e por uma única vez, até o efetivo pagamento, nas condenações que envolvessem a Fazenda Pública. A EC n. 136/2025, ao alterar o referido art. 3º, disciplinou apenas o procedimento de atualização monetária e de juros de mora incidentes a partir da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor até o efetivo pagamento, período em que passou a incidir o IPCA, acrescido de juros simples de 2% a.a. Não há, portanto, qualquer lacuna normativa quanto ao período anterior à expedição do requisitório: a Taxa Selic permanece como critério de atualização monetária e juros de mora nesse interregno, conclusão reforçada pela legislação orçamentária vigente, que reitera a incidência da Selic nas condenações da Fazenda Pública federal nos exercícios financeiros de 2025 e 2026 (art. 37 da Lei n. 15.080/2024 — LDO 2025 — e art. 41 da Lei n. 13.321/2025 — LDO 2026). Não procede, assim, a pretensão do embargante de substituir a Selic pelo INPC acrescido de juros calculados pela diferença entre a Selic e o INPC (arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil), regra aplicável apenas na ausência de índice legal específico — hipótese que não se verifica no caso das condenações da Fazenda Pública, disciplinadas pela EC n. 113/2021 e, após a expedição do requisitório, pela EC n. 136/2025. Quanto ao pedido de esclarecimento sobre o termo inicial de incidência da Selic, também não há omissão a sanar. A sentença determinou que os juros de mora e a correção monetária das parcelas vencidas observassem o Manual de Cálculos da Justiça Federal e os critérios do Provimento CNJ aplicável (Id. 2248261273), parâmetros técnicos que já contemplam a diferenciação temporal reclamada pelo embargante: nos termos do art. 240, caput, do CPC c/c art. 397, parágrafo único, do Código Civil, a constituição em mora da Fazenda Pública, à falta de interpelação extrajudicial ou termo certo, opera-se com a citação válida; antes desse marco, incide apenas o índice de correção monetária cabível à espécie — no caso de benefício previdenciário comum, o INPC, nos termos do art. 41-A da Lei n. 8.213/91 e do Tema 905/STJ —, e somente a partir da citação passa a incidir a Taxa Selic como índice único de juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021. Tal entendimento é o mesmo veiculado nos precedentes citados pelo próprio embargante (RE 1.577.507 e RE 1.576.050, decisões monocráticas do Min. Dias Toffoli, e Tema 1.335/STF), e converge com a matéria atualmente afetada à sistemática de repercussão geral no Tema 1.457/STF, sem que a pendência desse julgamento revele qualquer omissão na sentença, que se limitou a remeter a apuração dos consectários aos parâmetros técnicos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem aplicados em consonância com a fundamentação ora exposta no momento da liquidação. Verifica-se, portanto, que a sentença embargada não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, revelando os presentes embargos verdadeira tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, o que não se coaduna com a via eleita DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como foi proferida, ante a manifesta intenção de rediscussão do mérito da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL

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