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1029768-14.2024.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1029768-14.2024.8.26.0001/SP AUTOR: WILSON ROBERTO DE AZEVEDO CARDOSO ADVOGADO(A): NICOLAS GONÇALVES DA SILVA (OAB SP465420) ADVOGADO(A): JESSICA BRASSAROTO DIAS (OAB SP474591) ADVOGADO(A): CAMILA LAYDIANE ARAUJO (OAB SP526132) RÉU: MIRANTE DO HORTO ADVOGADO(A): JANAINE DA SILVA MOURA (OAB SP352337) ADVOGADO(A): RODRIGO SANTOS (OAB SP264097) ADVOGADO(A): CAMILA LAYDIANE ARAUJO (OAB SP526132) RÉU: JOSMILTON DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(A): CAMILA LAYDIANE ARAUJO (OAB SP526132) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Condomínio Mirante do Horto contra a r. sentença, que julgou improcedente a ação movida por Wilson Roberto de Azevedo Cardoso e julgou improcedente a reconvenção, bem como, condenou o reconvinte ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 por equidade. Sustenta o embargante a existência de omissão na r. sentença, posto que, no Evento 64 foi acolhida a preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva em relação ao Condomínio, porém, no dispositivo deixou de decretar a extinção do processo sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Aduz, também, a existência de omissão na análise da tese exposta na reconvenção. Pede o provimento do recurso com saneamento dos vícios e prequestionamento da matéria. Pois bem. Recebo os embargos de declaração, contudo, dou-lhes parcial provimento. Assiste razão ao Condomínio embargante quanto à ausência de menção, no dispositivo da r. sentença, da extinção do feito em relação ao Condomínio Mirante do Horto na decisão de Evento 64. Assim, retifico o dispositivo da sentença, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Posto isso: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao réu CONDOMÍNIO MIRANTE DO HORTO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatício que arbitro em 10% do valor da ação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. b) JULGO IMPROCEDENTE a ação principal ajuizada por Wilson Roberto de Azevedo Cardoso contra Josmilton dos Santos Lima; Não há condenação ao pagamento de verbas de sucumbência em razão da revelia do réu, ademais, vencido na questão de ordem pública suscitada. c) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção ajuizada por Condomínio Mirante do Horto contra Wilson Roberto de Azevedo Cardoso. Condeno o reconvinte ao pagamento das despesas processuais pertinentes à reconvenção e dos honorários advocatícios que arbitro por equidade em R$ 1.000,00, pois o valor da causa e benefício patrimonial obtido são modestos e conduziriam ao arbitramento de honorários irrisórios, art.85,§8º do CPC." Por outro lado, afasto a alegação de omissão na análise das teses reconvencionais. A sentença abordou de maneira expressa a pretensão reconvencional, tendo afirmado que os honorários advocatícios contratuais pactuados entre a parte e seus patronos para atuação em juízo não constituem dano material passível de ressarcimento pela parte adversa. Visível é a intenção da embargante em reapreciar matéria já examinada por este juízo. Com efeito, a decisão atacada analisou, com o devido cuidado, os pontos abordados na ação, todos fundamentos que poderiam infirmar a decisão embargada foram enfrentados em sua fundamentação. A parte embargante se utiliza, pois, de forma inadequada, dos presentes embargos para expressar o seu inconformismo com referência à decisão que lhe foi desfavorável, quando se sabe que os embargos declaratórios se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante da decisão embargada, a teor do artigo 1.022 do CPC. No mais, mantenho a decisão tal como lançada. O natural inconformismo deverá ser objeto do recurso apropriado. Int. São Paulo,09/09/2026 JUÍZO TITULAR II - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA

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