Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo n.º 1029757-59.2025.8.11.0003 EMBARGANTE: DANILO JULIO ANTONOWISKI POSONSKI EMBARGADO: SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO FILHO O embargante atribuiu à causa o valor de R$ 64.229,12, resultante da atualização monetária do débito exequendo com expressa exclusão dos juros moratórios, ao argumento de que tais encargos ostentam natureza sancionatória e recaem apenas sobre o devedor inadimplente (art. 389 do Código Civil). O embargado postula a retificação para R$ 646.883,62. A impugnação procede. Em embargos de terceiro, o valor da causa corresponde ao valor do bem constrito, não podendo, contudo, exceder o valor atualizado do crédito que motivou a constrição, pois é esse o proveito econômico máximo perseguido na demanda. O critério, aliás, é reconhecido por ambas as partes: o próprio embargante o invocou na inicial e o reiterou na réplica, afirmando textualmente que o valor do bem constrito supera o valor da dívida exequenda. Tampouco há controvérsia quanto à expressão econômica do bem — a escritura pública de id. 213911973 registra avaliação dos imóveis em R$ 16.215.594,94, montante jamais impugnado nos autos. Esse critério foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. VALOR DO BEM PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCEDER O VALOR DO DÉBITO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Embargos de Terceiro. 2. O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito.Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 00000000000002247391 PR 2025/0470433-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/06/2026) No mesmo sentido, o TJMT decidiu que o valor da causa deve corresponder ao valor econômico do bem ou direito constrito, limitado ao débito exequendo, e que a dívida deve ser considerada em sua expressão atualizada, não em valor histórico: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. VALOR DO BEM CONSTRITO LIMITADO AO DÉBITO EXEQUENDO ATUALIZADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Luhan Marcos Roman Bergamim contra decisão proferida em sede de juízo de retratação parcial pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Colíder/MT, nos autos de Embargos de Terceiro ajuizados pelo agravante para desconstituição de penhoras incidentes sobre dois imóveis rurais, que alterou o valor da causa de R$ 220.000,00 para R$ 3.812.994,76 — correspondente ao débito atualizado no cumprimento de sentença —, determinando a complementação das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da causa nos embargos de terceiro deve ser fixado com base no valor histórico atribuído à ação executiva originária quando de seu ajuizamento, em 1999, ou com base no valor atualizado do débito exequendo; e (ii) saber se a alteração do valor da causa, promovida em sede de juízo de retratação após mais de um ano do ajuizamento dos embargos, configura preclusão pro judicato ou consumativa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem constrito, limitado ao montante do débito exequendo, critério que impõe a consideração do débito em sua expressão econômica atual, e não em seu valor histórico nominal, sob pena de desvirtuamento do instituto e de subdimensionamento artificial da demanda. 4. O valor de R$ 220.000,00 atribuído à ação executiva em 1999 não representa o débito exequendo atual, mas mero dado histórico incompatível com a realidade econômica de uma execução que tramita há mais de 26 anos, cujo débito atualizado alcança R$ 3.812.994,76, sendo os imóveis constritos avaliados em R$ 6.973.334,64; a adoção do valor histórico como parâmetro implicaria recolhimento de custas manifestamente insuficientes e distorção do risco econômico assumido pelo embargante ao ajuizar a demanda. 5. A alegação de preclusão pro judicato não se sustenta quando a alteração do valor da causa decorre do exercício regular do juízo de retratação previsto no art. 1.018, § 3º, do CPC, provocado pela interposição de agravo de instrumento pela parte interessada, que havia impugnado o valor da causa desde a contestação; o juízo de retratação constitui mecanismo processual expressamente previsto em lei, incompatível com a lógica da preclusão, sendo contraditório admitir o cabimento do agravo de instrumento e, simultaneamente, vedar ao magistrado o reexame da decisão recorrida. 6. A correção do valor da causa não viola o princípio do acesso à justiça nem representa tratamento desigual entre as partes, pois o ordenamento jurídico disponibiliza instrumentos próprios para quem não possa arcar com as custas correspondentes ao real proveito econômico da demanda, não sendo admissível a manutenção de valor artificialmente reduzido para fins de recolhimento insuficiente de custas. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminares rejeitadas. Recurso de Agravo de Instrumento não provido. Tese de julgamento: "1. Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem constrito, limitado ao montante do débito exequendo atualizado, sendo inadmissível a adoção do valor histórico nominal atribuído à ação executiva originária como parâmetro de fixação, sob pena de desvirtuamento do instituto e de subdimensionamento artificial do proveito econômico perseguido. 2. Não configura preclusão pro judicato a correção do valor da causa promovida em regular exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.018, § 3º, do CPC, quando a matéria foi oportunamente impugnada pela parte interessada desde a contestação e submetida ao reexame judicial por meio de recurso específico." (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10239710920268110000, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 15/07/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2026) A divergência, portanto, reduz-se a saber se o teto é o débito com ou sem juros moratórios. Nesse ponto, a tese do embargante não se sustenta. O crédito exequendo é uno e compreende o principal, a correção monetária e os juros legais a ele incorporados, conforme demonstrativo elaborado pelo sistema SISCALC/TJMT, que apurou o montante de R$ 646.883,62 em 11/09/2025 (id. 220359155). A natureza moratória dos juros diz respeito à relação obrigacional entre credor e devedor, e não ao critério de valoração da causa: o que aqui se mede é a expressão econômica da constrição que o embargante pretende afastar, e essa constrição garante a dívida em sua integralidade atualizada, não uma parcela dela. Impõe-se, pois, a retificação do valor da causa para R$ 646.883,62, com fulcro no art. 293 do CPC. INTIME-SE a parte embargante para recolher as custas remanescentes no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. CUMPRA-SE, servindo a presente como CARTA/ OFÍCIO/ MANDADO. Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente. LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito