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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029756-32.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ARLINE GOMES GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A DESTINATÁRIO(S): ARLINE GOMES GONCALVES MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466156391) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1029756-32.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ARLINE GOMES GONCALVES Advogado do(a) AGRAVADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): De início, deve-se avaliar se o julgamento anteriormente realizado é nulo em razão da ausência de prévia e válida intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões O art. 1.019, II, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...] II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Como se verifica, a intimação da parte agravada para responder ao recurso constitui expressão direta do contraditório e da ampla defesa. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.148.296/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos e correspondente aos Temas 376 e 377, assentou que a intimação do agravado para apresentação de resposta é condição de validade da decisão que lhe causa prejuízo, sendo dispensável apenas quando o recurso não é conhecido ou tem seu seguimento negado, hipóteses em que o resultado beneficia a parte recorrida. Sob a vigência do Código de Processo Civil atual, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou esse entendimento, reconhecendo a nulidade do provimento de agravo de instrumento proferido sem que fosse oportunizada manifestação ao agravado. Naquele julgamento, destacou-se que a possibilidade de julgamento anterior à resposta limita-se às hipóteses em que o recurso não é conhecido ou é desprovido, por não haver prejuízo à parte adversa. À propósito, colaciono a ementa do referido precedente: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO ANULADO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/01/2021 e concluso ao gabinete em 06/05/2021. 2. O propósito recursal é decidir sobre a nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. 3. É incabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC" e "a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (temas 376 e 377). 5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6. A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. 7. Hipótese em que há de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto provido o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Na espécie, o prejuízo é manifesto. O agravo de instrumento foi provido para anular decisão que havia fixado o valor da execução e determinado o seu prosseguimento. Não se trata, portanto, de recurso não conhecido ou desprovido, mas de pronunciamento que modificou a situação processual dos agravados sem que lhes tivesse sido assegurada a oportunidade de apresentar resposta. O erro não decorreu de omissão imputável à União. Na petição de interposição do agravo, o ente público indicou corretamente como agravados Luiz Gonçalves e outros, identificou nominalmente a advogada Mariana Prado Garcia de Queiroz Velho, OAB/DF 16.362, e requereu a intimação da parte adversa na forma do art. 1.019, II, do CPC. O posterior cadastramento de Arline Gomes Gonçalves como parte agravada e a ausência de intimação dos advogados indicados decorreram, portanto, de equívoco no processamento do recurso. A irregularidade cadastral, isoladamente considerada, não determinaria a nulidade de todos os atos processuais. No caso concreto, todavia, ela produziu consequência efetiva, pois impediu que os verdadeiros agravados fossem chamados a apresentar contrarrazões antes do julgamento que lhes foi desfavorável. A parte agravada suscitou a falta de intimação tão logo tomou ciência da existência do agravo e do resultado do julgamento. E, depois de suscitar expressamente o vício, a parte agravada foi reintimada e apresentou as contrarrazões cuja ausência havia motivado o pedido de nulidade. A ausência de intimação para contrarrazões constitui nulidade sanável. No REsp 1.372.802/RJ, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o contraditório pode ser renovado em momento posterior e que o vício fica superado quando a parte, depois de regularmente cientificada e colocada em condições de se manifestar, deixa de alegá-lo na primeira oportunidade. Eis o teor da ementa do julgado: RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. EQUIVOCADA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE. SANEAMENTO DO PROCESSO. PRAZO PARA CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE SANÁVEL. PRECLUSÃO OCORRÊNCIA. 1. Nulidade da certidão de trânsito em julgado equivocadamente lavrada. 2. "A intimação para a apresentação de contra-razões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (REsp 1.148.296/SP, CORTE ESPECIAL, rito do art. 543-C). 3. Essa nulidade, porém, decorrente da falta de intimação para contrarrazões fica sanada com a intimação realizada em momento posterior. Analogia como disposto no art. 214, § 1º, do CPC, relativo à citação. Doutrina sobre o tema. 4. Inadmissibilidade da chamada "nulidade de algibeira". Precedente específico. 5. Inexistência de previsão legal para contrarrazões em agravo regimental. Precedentes. 6. Descabimento da anulação do acórdão do agravo regimental sob o pretexto de sanar nulidade já sanada ou de cumprir formalidade não prevista em lei. 7. Necessidade de se manter o atual estado da execução, com base no poder geral de cautela, até a resolução definitiva da controvérsia de fundo. 8. RECURSO ESPECIAL RETIDO PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO PRINCIPAL. (REsp n. 1.372.802/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 17/3/2014.) Todavia, a situação presente é distinta daquela examinada no referido precedente. Aqui, os agravados não permaneceram inertes após terem ciência do vício. Ao contrário, suscitaram imediatamente a nulidade e, reaberto o prazo, apresentaram as contrarrazões. A regularização posterior permite sanar o defeito, mas não autoriza a simples preservação do julgamento anterior como se a resposta tivesse sido apresentada e considerada antes de sua realização. Para que a nulidade seja efetivamente sanada, é necessário declarar sem efeito o acórdão anterior e renovar o julgamento, agora com a consideração dos argumentos apresentados pela parte agravada, o que se propõe nesta assentada. A providência preserva o contraditório substancial, pois não se limita a permitir a juntada formal de uma manifestação depois de já encerrada a atividade jurisdicional, mas assegura que seu conteúdo seja efetivamente analisado pelo órgão julgador. Passo, então, ao novo exame do recurso, examinando se as contrarrazões apresentadas pelos agravados modificam a conclusão anteriormente alcançada. A União sustentou, na impugnação ao cumprimento de sentença, a existência de excesso de execução decorrente da ausência de abatimento de valores pagos administrativamente a título de 3,17%. Requereu expressamente a compensação das parcelas, a fim de evitar duplicidade de pagamento. Em resposta à impugnação, os exequentes não negaram, em termos absolutos, a possibilidade de compensação. Defenderam, entretanto, que apenas poderiam ser abatidos os pagamentos correspondentes às mesmas competências abrangidas pela execução e que incumbiria à União demonstrar a origem, o período e os critérios dos valores a deduzir. O Juízo de origem determinou à Contadoria Judicial que abatesse as parcelas pagas administrativamente, se fosse o caso. A unidade técnica afirmou que os pagamentos realizados a título de 3,17% deveriam ser compensados independentemente do período defendido pelos exequentes, para evitar pagamento em duplicidade, e esclareceu a forma como tratou os juros de mora incidentes sobre as parcelas já satisfeitas. Depois de nova remessa dos autos, a Contadoria ratificou seus cálculos. O Juízo acolheu a conta e fixou o valor da execução, mas não expôs fundamentação específica sobre a controvérsia relativa ao alcance temporal dos abatimentos, embora se tratasse de questão expressamente suscitada pelas partes e capaz de modificar o quantum debeatur. É correta a afirmação, constante das contrarrazões, de que o magistrado não está obrigado a responder individualmente a todas as alegações das partes. Essa orientação, entretanto, aplica-se aos argumentos secundários, repetitivos ou que não sejam capazes de alterar a solução adotada. No caso, a divergência sobre quais pagamentos administrativos poderiam ser abatidos não constituía argumento lateral. A definição de sua abrangência temporal poderia alterar diretamente o valor da execução. A simples homologação da conta da Contadoria, desacompanhada de fundamentação a respeito da impugnação dirigida ao critério adotado pela unidade técnica, não esclarece por que deveriam ser compensados pagamentos relativos a todos os períodos ou apenas aqueles coincidentes com as competências executadas. A manifestação técnica da Contadoria constitui elemento de auxílio ao Juízo, mas não substitui a atividade jurisdicional. Diante da impugnação expressa ao critério empregado, incumbia ao magistrado definir juridicamente a extensão do abatimento e expor as razões pelas quais acolhia ou rejeitava a tese de cada uma das partes. Com efeito, a decisão deixou de apreciar fundamento autônomo da impugnação ao cumprimento de sentença e de resolver controvérsia diretamente relacionada ao valor exigido, a configurar julgamento com decisão citra petita, impondo-se a sua anulação, a fim de que outra decisão seja proferida, apreciando integralmente a questão veiculada na impugnação ao cumprimento de sentença. O retorno dos autos não significa afastar ou acolher a compensação, nem definir previamente sua extensão. Determina-se apenas que o Juízo de origem profira nova decisão, expondo de modo claro se os pagamentos administrativos devem ser abatidos, quais parcelas podem ser compensadas, qual o período de correspondência e como os valores interferem no quantum debeatur. O precedente invocado pelos agravados e os demais fundamentos apresentados pelas partes deverão ser considerados pelo Juízo de origem ao proferir a nova decisão, sem prejuízo de posterior controle recursal. O pedido de efeito suspensivo fica absorvido pelo julgamento definitivo do agravo de instrumento, não havendo necessidade de pronunciamento autônomo sobre a tutela recursal. Por fim, deve ser corrigido o cadastro processual para que constem como agravados o Espólio de Luiz Gonçalves e outros, com a anotação do pedido de intimação em nome da advogada Mariana Prado Garcia de Queiroz Velho, OAB/DF 16.362. Ante o exposto, proponho questão de ordem para declarar a nulidade do julgamento e do acórdão anteriormente proferido, exclusivamente em razão da ausência de prévia e válida intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, preservados os atos processuais anteriores. Renovado o julgamento, após a efetiva consideração da contraminuta apresentada, dou provimento ao agravo de instrumento para anular a decisão que acolheu parcialmente a impugnação, determinando ao juízo de origem que profira nova decisão com apreciação integral dos fundamentos deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma