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TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029754-92.2022.8.11.0041. REQUERENTE: ALEXANDRE DIEGO FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO. Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ajuizada por ALEXANDRE DIEGO FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra o autor, em sua petição inicial (Id. 91793914), que mantinha vínculo empregatício com a empresa Sadia S.A., exercendo a função de abatedor, quando, em 23/04/2009, foi vítima de típico acidente de trabalho ao proceder à higienização de maquinário industrial, resultando na prensagem de seu dedo e consequente amputação/lesão traumática da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda (CID 10 S68.1). Sustenta que, após a consolidação das lesões, sobrevieram sequelas anatômicas e funcionais permanentes que acarretam redução da capacidade para o exercício de sua atividade habitual, demandando maior esforço físico. Pugnou pela concessão do benefício de auxílio-acidente, na forma do art. 86 da Lei Federal nº 8.213/1991, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acréscimos legais, e o deferimento da gratuidade da justiça. Juntou procuração, documentos pessoais, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e extratos do CNIS (Ids. 91793915, 91793917, 91793918 e 91793920). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, ocasião em que, ante as diretrizes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, determinou-se a realização antecipada da perícia médica oficial e a postergação do ato citatório para momento posterior à juntada do laudo (Id. 91797386). O Ministério Público do Estado de Mato Grosso interveio nos autos declinando do interesse de oficiar no feito, em razão da ausência de interesse público primário ou indisponível (Id. 92132191 e reiterado sob o Id. 242776801). Apresentados os quesitos pelas partes (Ids. 92594521 e 104743962) e procedida à substituição do perito em virtude de inércia funcional do primeiro nomeado (Id. 188493379), sobreveio aos autos o laudo pericial confeccionado pela médica perita Dra. Giovanna Lemos Naia (Id. 201964844). O requerente manifestou concordância com as conclusões periciais, formulou proposta de acordo e requereu a concessão de tutela provisória de urgência para imediata implantação do benefício (Id. 203538911). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação genérica (Id. 208108027), aduzindo, em síntese, a higidez da capacidade laborativa do demandante para o exercício de outras funções habituais e a desnecessidade de submissão a procedimento de reabilitação profissional, porquanto o segurado estaria inserido no mercado de trabalho em funções diversas. Requereu a improcedência do pedido e a observância dos parâmetros legais de atualização monetária, prescrição quinquenal e honorários advocatícios. Acostou dossiê previdenciário e extratos do sistema SABI (Ids. 208108028 e 208108029). O pleito de tutela de urgência foi indeferido (Id. 220362308). O autor apresentou impugnação à contestação (Id. 221398564), reiterando os termos inaugurais e invocando o Tema Repetitivo 416 do Superior Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado no estado em que se encontra, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, restando exaurida a fase instrutória e desnecessária a produção de outros elementos de convicção além das provas documentais e periciais idôneas já acostadas. Não havendo preliminares pendentes ou vícios processuais a sanear, ingresso no exame meritório. 1. Do Auxílio-Acidente e seus Requisitos Legais O auxílio-acidente constitui benefício previdenciário de natureza eminentemente indenizatória, concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, subsistirem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, a teor do que disciplina o art. 86, caput, da Lei Federal nº 8.213/1991: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Depreende-se da matriz legal que a outorga do benefício acidentário subordina-se à convergência dos seguintes requisitos: 1. A qualidade de segurado da Previdência Social à época do evento infortunístico; 2. A ocorrência de acidente de qualquer natureza ou acidente de trabalho típico/equiparado; 3. A consolidação definitiva das lesões; 4. A constatação de sequela definitiva que acarrete a redução da capacidade funcional para o desempenho da atividade laboral que o segurado habitualmente exercia à data do acidente; e 5. O nexo de causalidade entre o acidente e o dano anátomo-funcional residual. Na espécie vertente, a qualidade de segurado e o nexo de causalidade restaram inquestionavelmente demonstrados pela juntada da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT nº 2009.166030.0/01) expedida pelo empregador, indicando que o autor sofreu esmagamento em máquina frigorífica na data de 23/04/2009, quando exercia o mister de abatedor na Sadia S.A., fato corroborado pelo Extrato do CNIS. No que tange à higidez anátomo-funcional e à consolidação das sequelas, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial pela expert nomeada (Id. 201964844) foi categórica ao atestar: “Este laudo pautou-se apenas em provas materiais, sendo que todos os quesitos foram devidamente respondidos, existe incapacidade labora parcial e permanente para atividade habitual a época do acidente, podendo ser reabilitado para funções que não exijam esforço físico com as mãos.” A tese defensiva articulada pela autarquia ré no sentido de que a reabilitação fática para o exercício de outras funções (a exemplo de vendedor) obstaria a concessão do benefício não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. O auxílio-acidente não pressupõe invalidez absoluta para toda e qualquer atividade (o que justificaria a aposentadoria por incapacidade permanente), nem exige a incapacidade temporária plena (fato gerador do auxílio por incapacidade temporária). Seu núcleo fático reside unicamente na redução funcional permanente para o mister que exercia ao tempo do sinistro, compensando pecuniariamente o trabalhador pela perda de sua plenitude física. Ademais, no que tange à extensão da limitação, incide na hipótese o entendimento uniformizado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do Tema nº 416 (REsp 1.109.591/SC): "Exige-se, para a concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." Dessarte, demonstrados a contento o acidente laborativo, as lesões consolidadas, o nexo etiológico e a diminuição da capacidade para a função originária de abatedor, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido autoral para deferimento do auxílio-acidente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, nos moldes do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. No que atine ao termo inicial do benefício, a jurisprudência uniformizada do C. STJ, consolidada no julgamento do Tema 862 (REsp 1.729.555/SP e REsp 1.786.736/SP), fixou a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve ser a data da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. Inexistindo a prévia concessão de auxílio-doença ou requerimento administrativo, o termo inicial deve ser a data da citação." No caso sob exame, o extrato do CNIS e o histórico de concessões revelam que o segurado não usufruiu de prévio benefício de auxílio por incapacidade temporária decorrente do acidente do ano de 2009 (o benefício NB 623.921.325-3 constante no Id. 208108028 - Pág. 10 decorreu de fato posterior em 2018), inexistindo também comprovação de requerimento administrativo específico de concessão de auxílio-acidente. Deste modo, o termo inicial para a implantação do auxílio-acidente (Data de Início do Benefício - DIB) é a data da citação válida do INSS. Em consequência da fixação do marco inicial na data da citação (ato processual aperfeiçoado nos autos em 2025), resta prejudicada a aplicação da prescrição quinquenal trazida pelo art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e pela Súmula 85 do STJ, porquanto inexistentes parcelas anteriores ao lustro legal. TUTELA DE URGÊNCIA Outrossim, no tocante ao pleito de concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processual Civil, anoto que, acaso seja necessário o trânsito em julgado destes autos para que a parte autora faça jus ao benefício, há sérios riscos de que o provimento judicial seja ineficaz, mormente diante do seu estado de saúde com a redução da capacidade para o trabalho (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), além da notória natureza alimentar das verbas ora perseguidas, indispensáveis a sua subsistência (urgência). Ademais, não há impedimento legal para a concessão de tutela em desfavor da Fazenda Pública quando se tratar de concessão de benefício previdenciário, haja vista tal hipótese não se enquadrar nas situações previstas na Lei nº. 9.494/97, como já realçado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do seguinte julgado, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública quando a sentença não tiver por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 2. No caso em análise, a tutela antecipada foi concedida para permitir a concessão do benefício previdenciário, ato que não está inserido nas hipóteses impeditivas constantes do artigo 1º da Lei n.º 9.494/97. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 753879/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 07.12.2009; negritos ausentes na fonte). Assim, verificando a presença dos requisitos que a tanto autorizam e com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO, neste momento, a antecipação pretendida pelo autor para o fim de ordenar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS conceda o benefício do auxílio-acidente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a partir da intimação desta decisão. Com essas considerações, com arrimo no que dispõe o art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por ALEXANDRE DIEGO FERREIRA, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder e implantar em favor do autor o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE (Espécie 94), com renda mensal inicial equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, tendo como termo inicial (DIB) a data da citação válida da autarquia previdenciária. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente desde o vencimento de cada prestação, e os juros de mora incidirão a partir da citação válida, observados, em ambos os casos, os critérios legais aplicáveis a cada período. Para fins de atualização do débito, deverão ser observados os seguintes parâmetros, de acordo com o período em que se situar cada parcela: a) até 08/12/2021, aplica-se o INPC, para fins de correção monetária, e, a partir da citação, incidem juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 905 do STJ; b) no período de 09/12/2021 a 08/09/2025, aplica-se, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da redação então vigente do art. 3º da EC nº 113/2021, observados os respectivos termos iniciais; c) a partir de 09/09/2025, aplica-se novamente o INPC, para fins de correção monetária, acrescido, quando já configurada a mora, de juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, até a expedição do requisitório. Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais, devendo ser observado que referida autarquia federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a soma das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Em atenção ao artigo 202, incisos I e VII, da CNGC, segue a síntese para implantação do benefício ora concedido: NOME DO SEGURADO: ALEXANDRE DIEGO FERREIRA BENEFÍCIO CONCEDIDO: implantação de auxílio acidente (espécie 94) RENDA MENSAL INICIAL: a ser calculada pelo INSS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB: Data da citação válida da autarquia previdenciária. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 (trinta) dias. Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o valor da condenação e o proveito econômico obtido na causa não excedem a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Transitada em julgada a sentença, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Cuiabá-MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
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