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1029740-34.2024.8.26.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1029740-34.2024.8.26.0005/SPAUTOR: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): VALNEI APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR (OAB SP359630) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para a) CONDENAR o réu Michael Douglas dos Santos ao pagamento em favor da Autora da quantia de R$ 5.194,73 (cinco mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e três centavos), referente às taxas de conservação e contribuições ao Fundo de Melhoramentos vencidas entre 15/05/2024 e 15/11/2024, acrescida de multa moratória de 2% (dois por cento), bem como ao pagamento das taxas de conservação e das contribuições ao Fundo de Melhoramentos vencidas e vincendas no curso da lide até o efetivo pagamento (artigo 323 do Código de Processo Civil), acrescidas de multa moratória de 2% (dois por cento). Tais valores deverão ainda sofrer correção monetária e incidência de juros de mora a contar do vencimento de cada encargo. Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e o princípio tempus regit actum, a partir de 28 de agosto de 2024, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE, advertindo-se, desde já, que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência (conforme previsão do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Em virtude da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de estilo.

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