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1029736-86.2025.4.01.3304

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº 1029736-86.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COOPERFARMS COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DA BAHIA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FEIRA DE SANTANA BA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança no qual a impetrante pretende que a autoridade fiscal se abstenha de exigir a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária rural — Funrural — nas aquisições da produção de produtores rurais pessoas físicas cooperados, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. A petição inicial sustenta, como fundamentos do pedido: a) a inexistência de norma válida que ampare a sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, após os julgamentos dos Recursos Extraordinários 363.852/MG e 596.177/RS, a edição da Resolução nº 15/2017 do Senado Federal e a controvérsia submetida ao STF na ADI 4.395; e b) a ausência de fato gerador na entrega de produtos pelos cooperados à cooperativa, por se tratar de ato cooperativo, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764/1971 (ID 2210630694 - Pág. 2-30). Ao final, requer expressamente a não incidência da retenção prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991 e a compensação do indébito (ID 2210630694 - Pág. 31-32). O pedido liminar foi indeferido e o processo foi suspenso em razão da determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.395 (ID 2211722987 - Pág. 1-4). A impetrante requereu reconsideração, afirmando que a demanda versaria exclusivamente sobre a não incidência do Funrural em atos cooperativos (ID 2237181366 - Pág. 1-3). O pedido foi indeferido, porque a causa de pedir deduzida na inicial também questiona, de modo expresso e substancial, a constitucionalidade da sub-rogação (ID 2239370052 - Pág. 1). Posteriormente, a União manifestou ciência (ID 2248850246 - Pág. 1) e a autoridade coatora prestou informações, defendendo a validade da sub-rogação e requerendo a denegação da segurança (ID 2248907568 - Pág. 1-16). É o necessário. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no referendo da medida cautelar na ADI 4.395/DF, por unanimidade, determinou “a suspensão nacional dos processos judiciais que ainda não transitaram em julgado e que tratam da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, até a proclamação do resultado da presente ação direta” (STF, ADI 4.395 MC-Ref/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 24/02/2025, DJe 06/03/2025). A medida cautelar em controle concentrado possui eficácia contra todos, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 9.868/1999, e deve ser observada pelos órgãos jurisdicionais, conforme o art. 927, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia destes autos está abrangida pela determinação do STF. A inicial não se limita à incidência do Funrural sobre ato cooperativo: contém capítulo específico intitulado “Da inconstitucionalidade da sub-rogação do Funrural - ADI 4395”, no qual se afirma a inexistência de norma válida para responsabilizar adquirentes e cooperativas pelo recolhimento da contribuição (ID 2210630694 - Pág. 8-18). O próprio pedido principal menciona expressamente o art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991 (ID 2210630694 - Pág. 31). Ante o exposto, mantenho a suspensão do processo, em cumprimento ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.395 MC-Ref/DF, até a proclamação do resultado da referida ação direta. Proclamado o resultado da ADI 4.395, certifique-se e façam-se os autos conclusos para exame dos efeitos do julgamento e regular prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão registrada eletronicamente. Feira de Santana-BA, em data e hora registradas no sistema. Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página)

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