PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1029735-07.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO
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: ELOIZA REIS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE45048 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado em face da UNIÃO FEDERAL, com fundamento no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0052595-73.2012.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Comunicações – SIDCOM. Intimada nos moldes do art. 535 do CPC, a União informou a ausência de oposição ao cumprimento requerido. Expedida a requisição de pequeno valor, as partes manifestaram concordância. Ato contínuo, a parte exequente foi intimada do depósito do requisitório, manifestando ciência. É o relatório. DECIDO. Nada mais requerido, estando satisfeita a pretensão, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. No que se refere aos honorários sucumbenciais, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, a orientação recentemente adotada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que, no cumprimento individual de sentença coletiva, são devidos honorários advocatícios mesmo na ausência de impugnação, não incidindo, nessa hipótese, o Tema 1190/STJ, por prevalecer a disciplina específica da Súmula 345 e do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça (TRF1, AG 1021540-48.2025.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 09/02/2026). Assim, são devidos honorários advocatícios em favor do patrono da exequente, ainda que não haja resistência da Fazenda Pública quanto ao cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula 345 do STJ e da tese firmada no Tema 973. Em consequência, condeno a União ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme dispõe o art. 85, § 7º, do CPC, que fixo nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC sobre o valor do proveito econômico obtido pelo exequente. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Aventadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito. Nada requerido, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/DF
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