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TJMT · 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1029710-05.2024.8.11.0041. EXEQUENTE: ROBERTA NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: GUILHERME OLIVEIRA DE ALMEIDA Vistos etc. Tendo em vista que a sentença proferida nos autos já transitou em julgado, defiro o pedido de cumprimento de sentença retro, devendo a secretaria providenciar as anotações necessárias à alteração da classe processual e também das partes. Ademais, não obstante à revelia do(s) executado(s) na fase de conhecimento, mas em razão de entendimento sedimentado pelo STJ (REsp n. 1.760.914/SP), com fundamento no art. 513, § 2º, inciso II, do CPC, determino a intimação pessoal do(s) executado(s), por correio, para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, destacando que, transcorrido prazo acima assinalado sem o pagamento voluntário, será acrescido multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da dívida (art. 523, § 1º, do CPC). Na oportunidade, deverá constar a advertência no sentido de que, transcorrido o prazo acima estabelecido sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) executado(s), independentemente de penhora e/ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Decorridos os prazos acima estabelecidos, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
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