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TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1029705-85.2021.8.11.0041 CORREÇÃO MARCELO Vistos, Cuida-se de fase de cumprimento de sentença decorrente de título executivo judicial constituído nestes autos de ação reivindicatória promovida por Primus Incorporação e Construção Ltda. (em Recuperação Judicial) em face de Maria Tereza Souza Matos Bispo. Conforme se depreende do caderno processual, a r. sentença de mérito proferida ao Id 162024633 julgou integralmente procedente o pedido reivindicatório formulado pela autora, condenando a parte requerida a restituir a posse do imóvel constituído pelo Apartamento nº 102, Bloco B2, Condomínio Residencial Porto do Sol, matrícula nº 71.963 do 2º Ofício Imobiliário de Cuiabá/MT, fixando o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para desocupação, sob pena de expedição de mandado de imissão de posse. O aludido comando sentencial foi confirmado em sede de Apelação Cível pela Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Id 235560361), restando inadmitido o Recurso Especial e desprovido o respectivo Agravo perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 3.082.606/MT – Id 235560423). O trânsito em julgado operou-se de forma definitiva em 21/05/2026 (Id 235560429 e Id 235560432). Com a baixa dos autos a este Juízo de origem, a exequente requereu o desarquivamento e a prática dos atos materiais de imissão na posse (Id 244170775), mediante prévia notificação para desocupação voluntária em 45 (quarenta e cinco) dias e posterior desocupação coercitiva com concurso policial, caso necessário. A executada, por sua vez, peticionou pugnando pela suspensão do cumprimento de sentença, sob a alegação de existência/propositura de Ação de Usucapião autônoma. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O pleito de suspensão formulado pela executada não encontra respaldo jurídico. Com efeito, a matéria fático-jurídica atinente à legitimidade da posse, à invocada prescrição aquisitiva (usucapião) e à cadeia negocial informal foi objeto de expresso enfrentamento e rejeição no curso da fase de conhecimento, encontrando-se acobertada pela coisa julgada material (res judicata), nos termos dos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil. Ademais, operada a definitividade do julgado, incide a regra cogente da eficácia preclusiva da coisa julgada, estatuída no artigo 508 do Código de Processo Civil, segundo a qual: “Art. 508. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto para o acolhimento quanto para a rejeição do pedido.” Nesse diapasão, o ajuizamento superveniente ou a existência de ação autônoma de usucapião não ostenta natureza prejudicial com força suspensiva sobre a fase de cumprimento de sentença já acobertada pela imutabilidade da coisa julgada, descabendo obstar o exercício do direito reconhecido em título executivo judicial exequível. Tratando-se de cumprimento de obrigação de entregar coisa certa imóvel reconhecida em título executivo judicial, aplicam-se as disposições dos artigos 536 e 538 do Código de Processo Civil. Assim: a) INTIME-SE a executada Maria Tereza Souza Matos Bispo, na pessoa de seus procuradores cadastrados nos autos via sistema (DJEN), bem como pessoalmente, por Mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do imóvel (Rua Clarindo Epifânio da Silva, nº 1.222, Bloco B2, Apartamento 102, Residencial Porto do Sol, Bairro Despraiado, Cuiabá/MT), para que, no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da juntada do mandado aos autos, proceda à DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA do imóvel, entregando-o desimpedido à parte autora; b) Decorrido o prazo assinalado sem notícia de desocupação espontânea, devidamente certificado nos autos, EXPEDA-SE incontinenti MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE COMPULSÓRIA em favor de Primus Incorporação e Construção Ltda., independentemente de nova conclusão; c) Para a hipótese de cumprimento coercitivo da medida, AUTORIZO: O uso de força policial estritamente moderada e proporcional, caso estritamente indispensável à segurança dos executores e ao cumprimento da ordem judicial; O arrombamento, se o imóvel estiver fechado ou houver resistência injustificada à entrega das chaves; A comunicação e acompanhamento preventivo do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social do Município de Cuiabá, caso constatada a presença de menores de idade ou situação de extrema vulnerabilidade no local no momento da diligência, com a finalidade de resguardar os direitos fundamentais dos incapazes; d) Os bens móveis que eventualmente guarnecerem o imóvel e não forem retirados pela executada durante a diligência deverão ser entregues à sua guarda ou, na sua ausência/recusa, depositados provisoriamente sob a responsabilidade da exequente, que assumirá o encargo de depositária, lavrando-se o respectivo auto circunstanciado de depósito e avaliação sumária pelo Oficial de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas e formalidades legais. Cuiabá, data da assinatura digital. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
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