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TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1029701-98.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Alimentos, Fixação] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ROSANGELA CARVALHO RIBEIRO - CPF: 964.738.271-53 (ADVOGADO), JOSIANE DA PAIXAO MUNIZ - CPF: 022.263.681-59 (AGRAVANTE), JONAS VALTER DE MEDEIROS - CPF: 594.266.161-87 (AGRAVADO), A. C. M. D. M. - CPF: 075.738.351-32 (AGRAVANTE), JOSIANE DA PAIXAO MUNIZ - CPF: 022.263.681-59 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JOILSON ANTUNES DE ALMEIDA - CPF: 011.212.811-41 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. RENDIMENTOS COMPROVADOS POR FONTE PÚBLICA OFICIAL. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. FILHO MENOR. EXISTÊNCIA DE OUTRA FILHA MENOR. MAJORAÇÃO PARA 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto por menor, representado por sua genitora, contra decisão que fixou alimentos provisórios em 40% do salário mínimo vigente, equivalentes a R$ 648,40, com desconto direto em folha de pagamento do alimentante. O agravante sustenta que a capacidade financeira do alimentante está demonstrada por dados do Portal da Transparência do Estado de Mato Grosso, que indicam rendimentos líquidos superiores a R$ 13.000,00, e requer a majoração dos alimentos para 30% dos rendimentos líquidos, incluídas as verbas de natureza remuneratória. A tutela recursal foi parcialmente deferida para fixar os alimentos em 20% dos rendimentos líquidos mensais de natureza remuneratória, excluídas as verbas indenizatórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios demonstram capacidade financeira do alimentante suficiente para justificar a majoração dos alimentos provisórios; e (ii) estabelecer o percentual adequado dos alimentos diante das necessidades presumidas do alimentando e da existência de outra filha menor do alimentante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os alimentos devem observar a proporção entre as necessidades do alimentando e os recursos da pessoa obrigada, segundo o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 4. Os dados do Portal da Transparência do Estado de Mato Grosso, fonte pública e oficial, demonstram que o alimentante, 2º Sargento da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, aufere renda bruta de R$ 15.356,73 e rendimento líquido de R$ 13.112,27, afastando a premissa de ausência de prova robusta sobre sua capacidade financeira. 5. O histórico remuneratório de janeiro de 2023, quando o alimentante ainda era 3º Sargento, registra rendimento líquido de R$ 12.184,99, o que demonstra que os rendimentos atuais não constituem valor episódico ou excepcional. 6. A fixação de alimentos em R$ 648,40, correspondente a aproximadamente 4,9% da renda líquida comprovada, mostra-se desproporcional diante das necessidades presumidas do adolescente de 15 anos e da condição de desempregada da genitora, que torna o alimentante a principal fonte de sustento do menor. 7. A existência de outra filha menor, nascida em 11/05/2012, constitui encargo familiar juridicamente relevante e impede que a renda do alimentante seja considerada integralmente disponível para um único filho, ainda que não exista, em relação àquela filha, desconto em folha ou decisão judicial de alimentos. 8. As despesas alegadas com filha maior, as transferências anteriores ao agravante e as despesas extraordinárias de saúde não afastam a majoração, pois as despesas com filha maior não configuram obrigação alimentar legal equiparável àquela decorrente da menoridade, enquanto as demais despesas ordinárias não reduzem, nesta fase de cognição sumária, a margem contributiva de forma juridicamente relevante. 9. O percentual de 20% dos rendimentos líquidos mensais de natureza remuneratória concilia as necessidades presumidas do alimentando com a capacidade contributiva do alimentante e a existência de outro dependente legal, sem prejuízo da revisão do valor no julgamento definitivo da ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A comprovação de rendimentos do alimentante por dados de fonte pública e oficial permite aferir sua capacidade contributiva para fins de majoração dos alimentos provisórios. 2. A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, considerando as necessidades presumidas do filho menor e os encargos familiares juridicamente relevantes do alimentante. 3. A existência de outra filha menor deve ser considerada na definição do percentual dos alimentos, ainda que não haja prévia fixação judicial de verba alimentar em seu favor. 4. Mostra-se adequado fixar os alimentos provisórios em 20% dos rendimentos líquidos mensais de natureza remuneratória do alimentante, excluídas as verbas de caráter indenizatório.”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.634, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/MT, RAI 1013970-33.2024.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 13/08/2024, DJe 15/08/2024. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por A. C. M. D. M., menor, representado por sua genitora JOSIANE DA PAIXÃO MUNIZ, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Várzea Grande/MT, Dr. Jose Antonio Bezerra Filho, nos autos da Ação de Fixação de Alimentos n. 1028058-79.2026.8.11.0041, ajuizada em face de JONAS VALTER DE MEDEIROS, que fixou os alimentos provisórios em 40% do salário mínimo vigente (R$ 648,40), determinando o desconto direto em folha de pagamento do requerido junto à SEPLAG/MT (vide decisão de ID. 239335215). Por suas razões recursais de ID. 379979350, o Agravante sustenta, em síntese, que a premissa adotada pelo Juízo a quo, acerca da ausência de provas robustas sobre a capacidade financeira do alimentante, é frontalmente desconstituída pelo conjunto probatório ora apresentado, composto por extrato do Portal da Transparência do Estado de Mato Grosso, datado de 03/03/2026, indicando renda bruta de R$ 15.362,75 e rendimento líquido de R$ 13.127,27 do Agravado; relatório do mesmo portal referente a janeiro de 2023, quando o Agravado, ainda na patente de 3º Sargento, já percebia renda líquida de R$ 12.184,99, sendo que a identidade funcional confirmando o cargo atual de 2º Sargento da PMMT. E os holerites de servidor paradigma de mesma patente, demonstrando faixa remuneratória líquida consistentemente superior a R$ 10.000,00 mensais. Com base nisso, pugna pela majoração dos alimentos provisórios para 30% dos rendimentos líquidos do Agravado, incluídas as verbas de natureza remuneratória. A tutela recursal antecipada foi parcialmente deferida, para majorar os alimentos provisórios para 20% dos rendimentos líquidos mensais de natureza remuneratória do Agravado, excluídas as verbas de caráter indenizatório, com desconto direto em folha de pagamento pela SEPLAG/MT (ID. 380300372). O Juízo de origem prestou informações ao ID. 381060358, confirmando ciência da tutela antecipada recursal deferida e informando que o processo principal aguarda a realização de audiência de conciliação, designada para 13/10/2026. O Agravado apresentou contrarrazões no ID. 391594355, pugnando pelo desprovimento integral do recurso e pela manutenção dos alimentos provisórios em 40% do salário mínimo. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID. 391588375, de lavra do Exmo. Procurador de Justiça Jose Zuqueti, opina pelo provimento parcial do recurso, majorando os alimentos para 20% dos rendimentos líquidos mensais do Agravado, nos moldes da tutela antecipada recursal. Recurso tempestivo e dispensado do preparo, ante a concessão da justiça gratuita (ID. 380005867). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Colenda Câmara: O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço e adentro no seu mérito. De proêmio, cumpre consignar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, tem a sua matéria de análise restrita ao acerto ou desacerto técnico da decisão recorrida, não podendo extrapolar para a matéria de fundo e nem para as que não foram deduzidas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. No caso sub judice, constou da decisão agravada, no que pertine: “Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com fundamento no art. 98 do CPC (Código de Processo Civil). Cuida-se de Ação de Fixação de Alimentos proposta por A. C. M. D. M., devidamente representado, em face de JONAS VALTER DE MEDEIROS. No que tange ao pleito de alimentos provisórios, é cediço que a obrigação alimentar em prol da prole menor decorre inexoravelmente do dever de sustento inerente ao poder familiar, sendo a necessidade do alimentando presumida em virtude de sua idade, a teor do que dispõe o art. 1.694, § 1º, do Código Civil. In casu, conquanto existam indícios da ocupação profissional do requerido, verifico a ausência, neste estágio processual de cognição sumária, de provas robustas e cabais acerca da exata e integral capacidade financeira do alimentante. Todavia, a urgência da verba alimentar não admite postergações. Assim, em observância ao binômio necessidade-possibilidade e diante da inexistência de elementos probatórios densos sobre os rendimentos totais, FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS no patamar de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, devidos a partir da citação. Considerando as alegações de que o requerido ostenta a condição de servidor público (Policial Militar), e com o fito de conferir efetividade e segurança ao adimplemento da obrigação, DETERMINO a expedição de OFÍCIO à SEPLAG/MT (Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão), para que proceda ao desconto direto em folha de pagamento do servidor Requerido, devendo o montante ser depositado na conta bancária da genitora informada na exordial. (...).” (nome anonimizado) Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da capacidade financeira do alimentante e à possibilidade de majoração dos alimentos provisórios arbitrados em primeiro grau. O Código Civil, em seu art. 1.694, §1º, estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, sendo que a jurisprudência contemporânea tem densificado esse comando legal sob a perspectiva do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, que exige, simultaneamente, que a verba alimentar atenda às necessidades do alimentando, respeite a capacidade contributiva do alimentante e guarde equilíbrio entre ambos os polos, vedando tanto a penúria do credor quanto a onerosidade excessiva ao devedor. Confira-se: “Os alimentos devem ser fixados de forma que atendam, ao máximo possível, às necessidades daquele que os reclama, mas que, ao mesmo tempo, estejam dentro das possibilidades financeiras daquele que irá suportá-los (art. 1.694, § 1º, do Código Civil). Se assim não fizer o julgador acabaria por agir injustamente, criando uma obrigação inexequível, um débito alimentar sem previsibilidade de pagamento e, por sua vez, o alimentante não receberia a verba nem se satisfaria com a prisão do devedor.” (TJ/MT, RAI 1013970-33.2024.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 13/08/2024, DJe 15/08/2024). In casu, os elementos probatórios são sólidos e convergentes, uma vez que os dados extraídos do Portal da Transparência do Estado de Mato Grosso, fonte pública e oficial, dotada de presunção de veracidade, demonstram que JONAS VALTER DE MEDEIROS, na condição de 2º Sargento da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, aufere renda bruta de R$ 15.356,73 e rendimento líquido de R$ 13.112,27 (vide ID. 379979355). Aliás, o histórico do mesmo portal referente a janeiro de 2023, quando o Agravado ainda ostentava a patente inferior de 3º Sargento, já registrava renda líquida de R$ 12.184,99 (Cf. ID. 379979358), afastando qualquer cogitação de que os valores atuais sejam episódicos ou excepcionais, sendo que a identidade funcional ao ID. 379979354 corrobora o cargo e a patente indicados. Diante desse quadro, a premissa que fundamentou a decisão agravada, consubstancia na ausência de provas robustas sobre a capacidade financeira do alimentante não mais subsiste, sendo que a fixação de alimentos em R$ 648,40 mensais, equivalente a irrisórios 4,9% da renda líquida comprovada do alimentante, para um adolescente de 15 anos, cujas necessidades são crescentes e presumidas, representa desproporção manifesta à luz do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Soma-se a isso, o fato de que a genitora do menor se encontra desempregada, condição reconhecida pelo próprio Juízo de origem ao conceder a gratuidade da justiça, o que torna o alimentante a principal fonte de sustento do menor. Lado outro, no que toca aos encargos familiares concorrentes alegados pelo Agravado, merece se ponderar que a existência de outra filha menor, J. M. D. A. M., nascida em 11/05/2012 (ID. 391594360). Esse fato, embora não comprovado por desconto em folha ou decisão judicial fixando alimentos em favor da referida filha, constitui dado objetivo (a menoridade da filha e o vínculo de paternidade) que não pode ser simplesmente desconsiderado na aferição da capacidade contributiva do alimentante, pois o dever legal de sustento decorre do poder familiar, independentemente de prévia fixação judicial (art. 1.634, I, do CC). Nesse cenário, compreendo que a existência de outro dependente legal impõe que a renda do Agravado não seja tratada como integralmente disponível para um único filho, o que reforça a prudência na fixação do percentual em cognição recursal. Quanto às demais alegações de despesas educacionais com filha maior (ID. 391594362), transferências anteriores ao Agravante e despesas extraordinárias de saúde, tais elementos, conquanto demonstrem participação paterna anterior e encargos ordinários de manutenção, não têm o condão de afastar a majoração já deferida, dado que as despesas com filha maior não configuram obrigação alimentar legal equiparável à dos filhos menores, sendo que as demais despesas ordinárias são inerentes à subsistência do próprio alimentante, não constituindo encargos que reduzam a margem contributiva de forma juridicamente relevante nesta fase de cognição sumária. Nessa perspectiva, a conjugação dos elementos apurados recomenda que a majoração se consolide no percentual de 20% dos rendimentos líquidos mensais de natureza remuneratória, resultando em alimentos mensais de aproximadamente R$ 2.622,45. Valor esse compatível com as necessidades presumidas do alimentando, sem prejuízo de revisão do quantum quando do julgamento definitivo da ação principal, mediante instrução probatória mais ampla, que permitirá ao Juízo de origem aferir com maior precisão o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade à luz de todos os elementos que vierem a ser produzidos pelas Partes, inclusive quanto à eventual fixação de alimentos em favor da outra filha menor. Por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por A. C. M. D. M., para reformar a decisão agravada e fixar os alimentos provisórios devidos por JONAS VALTER DE MEDEIROS no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos líquidos mensais de natureza remuneratória do alimentante, assim entendido o valor bruto deduzidos tão somente os descontos legais obrigatórios (IRRF e contribuição previdenciária oficial), sem abatimento de descontos facultativos, empréstimos ou consignações em folha, incidindo sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias, e excluindo-se diárias, auxílio-alimentação e verbas de caráter indenizatório, a serem descontados diretamente em folha de pagamento pela SEPLAG/MT, com depósito na conta bancária da genitora do menor, confirmando-se integralmente a tutela antecipada recursal anteriormente deferida ao ID. 380300372. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1029701-98.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Alimentos, Fixação] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ROSANGELA CARVALHO RIBEIRO - CPF: 964.738.271-53 (ADVOGADO), JOSIANE DA PAIXAO MUNIZ - CPF: 022.263.681-59 (AGRAVANTE), JONAS VALTER DE MEDEIROS - CPF: 594.266.161-87 (AGRAVADO), A. C. M. D. M. - CPF: 075.738.351-32 (AGRAVANTE), JOSIANE DA PAIXAO MUNIZ - CPF: 022.263.681-59 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JOILSON ANTUNES DE ALMEIDA - CPF: 011.212.811-41 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. RENDIMENTOS COMPROVADOS POR FONTE PÚBLICA OFICIAL. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. FILHO MENOR. EXISTÊNCIA DE OUTRA FILHA MENOR. MAJORAÇÃO PARA 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto por menor, representado por sua genitora, contra decisão que fixou alimentos provisórios em 40% do salário mínimo vigente, equivalentes a R$ 648,40, com desconto direto em folha de pagamento do alimentante. O agravante sustenta que a capacidade financeira do alimentante está demonstrada por dados do Portal da Transparência do Estado de Mato Grosso, que indicam rendimentos líquidos superiores a R$ 13.000,00, e requer a majoração dos alimentos para 30% dos rendimentos líquidos, incluídas as verbas de natureza remuneratória. A tutela recursal foi parcialmente deferida para fixar os alimentos em 20% dos rendimentos líquidos mensais de natureza remuneratória, excluídas as verbas indenizatórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios demonstram capacidade financeira do alimentante suficiente para justificar a majoração dos alimentos provisórios; e (ii) estabelecer o percentual adequado dos alimentos diante das necessidades presumidas do alimentando e da existência de outra filha menor do alimentante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os alimentos devem observar a proporção entre as necessidades do alimentando e os recursos da pessoa obrigada, segundo o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 4. Os dados do Portal da Transparência do Estado de Mato Grosso, fonte pública e oficial, demonstram que o alimentante, 2º Sargento da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, aufere renda bruta de R$ 15.356,73 e rendimento líquido de R$ 13.112,27, afastando a premissa de ausência de prova robusta sobre sua capacidade financeira. 5. O histórico remuneratório de janeiro de 2023, quando o alimentante ainda era 3º Sargento, registra rendimento líquido de R$ 12.184,99, o que demonstra que os rendimentos atuais não constituem valor episódico ou excepcional. 6. A fixação de alimentos em R$ 648,40, correspondente a aproximadamente 4,9% da renda líquida comprovada, mostra-se desproporcional diante das necessidades presumidas do adolescente de 15 anos e da condição de desempregada da genitora, que torna o alimentante a principal fonte de sustento do menor. 7. A existência de outra filha menor, nascida em 11/05/2012, constitui encargo familiar juridicamente relevante e impede que a renda do alimentante seja considerada integralmente disponível para um único filho, ainda que não exista, em relação àquela filha, desconto em folha ou decisão judicial de alimentos. 8. As despesas alegadas com filha maior, as transferências anteriores ao agravante e as despesas extraordinárias de saúde não afastam a majoração, pois as despesas com filha maior não configuram obrigação alimentar legal equiparável àquela decorrente da menoridade, enquanto as demais despesas ordinárias não reduzem, nesta fase de cognição sumária, a margem contributiva de forma juridicamente relevante. 9. O percentual de 20% dos rendimentos líquidos mensais de natureza remuneratória concilia as necessidades presumidas do alimentando com a capacidade contributiva do alimentante e a existência de outro dependente legal, sem prejuízo da revisão do valor no julgamento definitivo da ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A comprovação de rendimentos do alimentante por dados de fonte pública e oficial permite aferir sua capacidade contributiva para fins de majoração dos alimentos provisórios. 2. A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, considerando as necessidades presumidas do filho menor e os encargos familiares juridicamente relevantes do alimentante. 3. A existência de outra filha menor deve ser considerada na definição do percentual dos alimentos, ainda que não haja prévia fixação judicial de verba alimentar em seu favor. 4. Mostra-se adequado fixar os alimentos provisórios em 20% dos rendimentos líquidos mensais de natureza remuneratória do alimentante, excluídas as verbas de caráter indenizatório.”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.634, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/MT, RAI 1013970-33.2024.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 13/08/2024, DJe 15/08/2024. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por A. C. M. D. M., menor, representado por sua genitora JOSIANE DA PAIXÃO MUNIZ, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Várzea Grande/MT, Dr. Jose Antonio Bezerra Filho, nos autos da Ação de Fixação de Alimentos n. 1028058-79.2026.8.11.0041, ajuizada em face de JONAS VALTER DE MEDEIROS, que fixou os alimentos provisórios em 40% do salário mínimo vigente (R$ 648,40), determinando o desconto direto em folha de pagamento do requerido junto à SEPLAG/MT (vide decisão de ID. 239335215). Por suas razões recursais de ID. 379979350, o Agravante sustenta, em síntese, que a premissa adotada pelo Juízo a quo, acerca da ausência de provas robustas sobre a capacidade financeira do alimentante, é frontalmente desconstituída pelo conjunto probatório ora apresentado, composto por extrato do Portal da Transparência do Estado de Mato Grosso, datado de 03/03/2026, indicando renda bruta de R$ 15.362,75 e rendimento líquido de R$ 13.127,27 do Agravado; relatório do mesmo portal referente a janeiro de 2023, quando o Agravado, ainda na patente de 3º Sargento, já percebia renda líquida de R$ 12.184,99, sendo que a identidade funcional confirmando o cargo atual de 2º Sargento da PMMT. E os holerites de servidor paradigma de mesma patente, demonstrando faixa remuneratória líquida consistentemente superior a R$ 10.000,00 mensais. Com base nisso, pugna pela majoração dos alimentos provisórios para 30% dos rendimentos líquidos do Agravado, incluídas as verbas de natureza remuneratória. A tutela recursal antecipada foi parcialmente deferida, para majorar os alimentos provisórios para 20% dos rendimentos líquidos mensais de natureza remuneratória do Agravado, excluídas as verbas de caráter indenizatório, com desconto direto em folha de pagamento pela SEPLAG/MT (ID. 380300372). O Juízo de origem prestou informações ao ID. 381060358, confirmando ciência da tutela antecipada recursal deferida e informando que o processo principal aguarda a realização de audiência de conciliação, designada para 13/10/2026. O Agravado apresentou contrarrazões no ID. 391594355, pugnando pelo desprovimento integral do recurso e pela manutenção dos alimentos provisórios em 40% do salário mínimo. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID. 391588375, de lavra do Exmo. Procurador de Justiça Jose Zuqueti, opina pelo provimento parcial do recurso, majorando os alimentos para 20% dos rendimentos líquidos mensais do Agravado, nos moldes da tutela antecipada recursal. Recurso tempestivo e dispensado do preparo, ante a concessão da justiça gratuita (ID. 380005867). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Colenda Câmara: O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço e adentro no seu mérito. De proêmio, cumpre consignar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, tem a sua matéria de análise restrita ao acerto ou desacerto técnico da decisão recorrida, não podendo extrapolar para a matéria de fundo e nem para as que não foram deduzidas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. No caso sub judice, constou da decisão agravada, no que pertine: “Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com fundamento no art. 98 do CPC (Código de Processo Civil). Cuida-se de Ação de Fixação de Alimentos proposta por A. C. M. D. M., devidamente representado, em face de JONAS VALTER DE MEDEIROS. No que tange ao pleito de alimentos provisórios, é cediço que a obrigação alimentar em prol da prole menor decorre inexoravelmente do dever de sustento inerente ao poder familiar, sendo a necessidade do alimentando presumida em virtude de sua idade, a teor do que dispõe o art. 1.694, § 1º, do Código Civil. In casu, conquanto existam indícios da ocupação profissional do requerido, verifico a ausência, neste estágio processual de cognição sumária, de provas robustas e cabais acerca da exata e integral capacidade financeira do alimentante. Todavia, a urgência da verba alimentar não admite postergações. Assim, em observância ao binômio necessidade-possibilidade e diante da inexistência de elementos probatórios densos sobre os rendimentos totais, FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS no patamar de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, devidos a partir da citação. Considerando as alegações de que o requerido ostenta a condição de servidor público (Policial Militar), e com o fito de conferir efetividade e segurança ao adimplemento da obrigação, DETERMINO a expedição de OFÍCIO à SEPLAG/MT (Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão), para que proceda ao desconto direto em folha de pagamento do servidor Requerido, devendo o montante ser depositado na conta bancária da genitora informada na exordial. (...).” (nome anonimizado) Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da capacidade financeira do alimentante e à possibilidade de majoração dos alimentos provisórios arbitrados em primeiro grau. O Código Civil, em seu art. 1.694, §1º, estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, sendo que a jurisprudência contemporânea tem densificado esse comando legal sob a perspectiva do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, que exige, simultaneamente, que a verba alimentar atenda às necessidades do alimentando, respeite a capacidade contributiva do alimentante e guarde equilíbrio entre ambos os polos, vedando tanto a penúria do credor quanto a onerosidade excessiva ao devedor. Confira-se: “Os alimentos devem ser fixados de forma que atendam, ao máximo possível, às necessidades daquele que os reclama, mas que, ao mesmo tempo, estejam dentro das possibilidades financeiras daquele que irá suportá-los (art. 1.694, § 1º, do Código Civil). Se assim não fizer o julgador acabaria por agir injustamente, criando uma obrigação inexequível, um débito alimentar sem previsibilidade de pagamento e, por sua vez, o alimentante não receberia a verba nem se satisfaria com a prisão do devedor.” (TJ/MT, RAI 1013970-33.2024.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 13/08/2024, DJe 15/08/2024). In casu, os elementos probatórios são sólidos e convergentes, uma vez que os dados extraídos do Portal da Transparência do Estado de Mato Grosso, fonte pública e oficial, dotada de presunção de veracidade, demonstram que JONAS VALTER DE MEDEIROS, na condição de 2º Sargento da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, aufere renda bruta de R$ 15.356,73 e rendimento líquido de R$ 13.112,27 (vide ID. 379979355). Aliás, o histórico do mesmo portal referente a janeiro de 2023, quando o Agravado ainda ostentava a patente inferior de 3º Sargento, já registrava renda líquida de R$ 12.184,99 (Cf. ID. 379979358), afastando qualquer cogitação de que os valores atuais sejam episódicos ou excepcionais, sendo que a identidade funcional ao ID. 379979354 corrobora o cargo e a patente indicados. Diante desse quadro, a premissa que fundamentou a decisão agravada, consubstancia na ausência de provas robustas sobre a capacidade financeira do alimentante não mais subsiste, sendo que a fixação de alimentos em R$ 648,40 mensais, equivalente a irrisórios 4,9% da renda líquida comprovada do alimentante, para um adolescente de 15 anos, cujas necessidades são crescentes e presumidas, representa desproporção manifesta à luz do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Soma-se a isso, o fato de que a genitora do menor se encontra desempregada, condição reconhecida pelo próprio Juízo de origem ao conceder a gratuidade da justiça, o que torna o alimentante a principal fonte de sustento do menor. Lado outro, no que toca aos encargos familiares concorrentes alegados pelo Agravado, merece se ponderar que a existência de outra filha menor, J. M. D. A. M., nascida em 11/05/2012 (ID. 391594360). Esse fato, embora não comprovado por desconto em folha ou decisão judicial fixando alimentos em favor da referida filha, constitui dado objetivo (a menoridade da filha e o vínculo de paternidade) que não pode ser simplesmente desconsiderado na aferição da capacidade contributiva do alimentante, pois o dever legal de sustento decorre do poder familiar, independentemente de prévia fixação judicial (art. 1.634, I, do CC). Nesse cenário, compreendo que a existência de outro dependente legal impõe que a renda do Agravado não seja tratada como integralmente disponível para um único filho, o que reforça a prudência na fixação do percentual em cognição recursal. Quanto às demais alegações de despesas educacionais com filha maior (ID. 391594362), transferências anteriores ao Agravante e despesas extraordinárias de saúde, tais elementos, conquanto demonstrem participação paterna anterior e encargos ordinários de manutenção, não têm o condão de afastar a majoração já deferida, dado que as despesas com filha maior não configuram obrigação alimentar legal equiparável à dos filhos menores, sendo que as demais despesas ordinárias são inerentes à subsistência do próprio alimentante, não constituindo encargos que reduzam a margem contributiva de forma juridicamente relevante nesta fase de cognição sumária. Nessa perspectiva, a conjugação dos elementos apurados recomenda que a majoração se consolide no percentual de 20% dos rendimentos líquidos mensais de natureza remuneratória, resultando em alimentos mensais de aproximadamente R$ 2.622,45. Valor esse compatível com as necessidades presumidas do alimentando, sem prejuízo de revisão do quantum quando do julgamento definitivo da ação principal, mediante instrução probatória mais ampla, que permitirá ao Juízo de origem aferir com maior precisão o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade à luz de todos os elementos que vierem a ser produzidos pelas Partes, inclusive quanto à eventual fixação de alimentos em favor da outra filha menor. Por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por A. C. M. D. M., para reformar a decisão agravada e fixar os alimentos provisórios devidos por JONAS VALTER DE MEDEIROS no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos líquidos mensais de natureza remuneratória do alimentante, assim entendido o valor bruto deduzidos tão somente os descontos legais obrigatórios (IRRF e contribuição previdenciária oficial), sem abatimento de descontos facultativos, empréstimos ou consignações em folha, incidindo sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias, e excluindo-se diárias, auxílio-alimentação e verbas de caráter indenizatório, a serem descontados diretamente em folha de pagamento pela SEPLAG/MT, com depósito na conta bancária da genitora do menor, confirmando-se integralmente a tutela antecipada recursal anteriormente deferida ao ID. 380300372. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
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