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TJSP · Foro de Osasco - 1ª Vara Cível
Processo 1029692-10.2022.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Carlucio Francisco da Silva - - Vera Lucia de Souza Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CARLUCIO FRANCISCO DA SILVA e VERA LUCIA DE SOUZA SILVA para DECLARAR o domínio dos autores sobre o imóvel usucapiendo, constituído por área de 134,53 m², situado à Rua José Antônio da Silva, nº 05, Jardim Elvira, Osasco/SP, integrante do Lote 05 da Quadra K do loteamento "Bel Jardim", conforme planta e memorial descritivo de fls. 469/472, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A presente sentença, após o trânsito em julgado, servirá como título para fins de registro de domínio e abertura de matrícula perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco/SP, devendo a parte autora providenciar o encaminhamento da cópia eletrônica ao referido Serviço Registral. O artigo 98, § 1º, inciso IX dispõe que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. A lei assegura a extensão dos efeitos do benefício da justiça gratuita concedida aos atos judiciais aos atos notariais e de registro junto a cartórios extrajudiciais. Assim, considerando que o título levado a registro decorre de procedimento judicial e que nele houve deferimento da gratuidade da justiça, estendo a benesse para a prática dos atos registrais. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC) e, após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (art. 1.010, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado da presente sentença, anote-se a extinção e arquive-se o feito em definitivo. ATENÇÃO - Em razão da migração do sistema SAJ para o EPROC instituída pela Resolução nº 963/2025 e amplamente divulgada por comunicados e cronograma oficial do TJSP (Ciclo 2.3 - Grande São Paulo, incluindo a Comarca de Osasco), todos os advogados e auxiliares da justiça devem providenciar seu cadastramento no sistema EPROC Ressalto que o cadastro é de exclusiva responsabilidade do advogado/auxiliar, não competindo à serventia realizá-lo, sendo inadmissível a alegação futura de nulidade por eventual ausência de intimações decorrentes da própria omissão, diante da ampla divulgação da migração. Dê-se vista à DEFENSORIA PÚBLICA. Int. - ADV: RITA DE CASSIA SOUZA LIMA (OAB 81060/SP), WILSON APARECIDO MENA (OAB 88476/SP), WILSON APARECIDO MENA (OAB 88476/SP), RITA DE CASSIA SOUZA LIMA (OAB 81060/SP)
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