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1029686-55.2023.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo · Despacho

    DESPACHO Nº 1029686-55.2023.8.26.0053/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Estado de São Paulo - Embargado: Raquel Aide de Oliveira Santos - Embargado: Nilton Ribeiro da Silva - Embargado: Ronaldo Pedroso - Embargada: Regiane Thomaz da Silva - Embargado: Vanderlei dos Santos - Embargado: Valdemir Zanirato - Embargado: Laudemir Barros da Paz - Embargada: Nilda Alves de Oliveira - Embargada: Rosangela Aparecida Lippi - Embargado: Marcio José Garcia - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração cujos efeitos do pedido possuem caráter infringentes. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Thatyana Antonelli Marcelino Brabo - Advs: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - 16º Andar, Sala 1607

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo · Intimação de acórdão

    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1029686-55.2023.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Laudemir Barros da Paz e outros - Magistrado(a) Thatyana Antonelli Marcelino Brabo - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA SEXTA-PARTE. ALEGAÇÃO DE EFEITO CASCATA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECÁLCULO SUCESSIVO DAS VANTAGENS. ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ART. 535, § 5º, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLARANDO INCONSTITUCIONAL A INTERPRETAÇÃO ADOTADA NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA COBERTA PELA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 16º Andar, Sala 1607

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