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1029684-26.2021.4.01.9999

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1029684-26.2021.4.01.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO: MARGARETE GONCALVES RODRIGUES ASSIS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUDMYLLA BATISTA RODRIGUES GUSMAO (OAB MG122786) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício por incapacidade temporária desde a data da cessação administrativa do benefício anteriormente percebido. A autarquia sustenta que, diante da impossibilidade de o perito judicial fixar a data de início da incapacidade, a DIB deveria corresponder à data da perícia judicial ou, subsidiariamente, à data da citação, sob o fundamento de que a autora já havia perdido a qualidade de segurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de fixação da data de início da incapacidade pelo perito judicial impõe a fixação da DIB na data da perícia; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra que a incapacidade persistia desde a cessação administrativa do benefício anterior, preservando a qualidade de segurada. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial constitui elemento de convencimento do julgador, não vinculando a fixação da data de início da incapacidade quando os demais elementos probatórios apontam solução diversa. Os laudos administrativos, o histórico de concessão e sucessivas prorrogações do benefício anterior e a documentação médica contemporânea comprovam a continuidade das mesmas patologias incapacitantes desde antes da cessação administrativa. A impossibilidade de o perito precisar a data exata do início da incapacidade não impede o reconhecimento do direito ao benefício quando o conjunto probatório evidencia a persistência da incapacidade. Demonstrado que a incapacidade remonta ao período em que a autora ainda detinha a qualidade de segurada, não há perda dessa condição pelo decurso do período de graça decorrente da posterior tramitação do processo. Inexistindo prova de recuperação da capacidade laborativa entre a cessação administrativa e a perícia judicial, o benefício deve ser restabelecido desde a cessação indevida. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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