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TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1029683-12.2025.8.26.0577 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.D.C.C.M. - P.C.C.M. - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação e, por via de consequência, declaro PAULO CELSO CESAR DE MEDEIROS, portador de Demência Vascular (CID 10 - F01) adquirida, relativamente incapaz para praticar os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, nomeando-lhe curador seu filho, DAVID DONATELLI CATOIRA CESAR DE MEDEIROS, tornando definitiva a nomeação da curadoria provisória, dispensada a indicação de bem para a especialização de hipoteca legal, a prestação de caução e a prestação de contas, esta última sem prejuízo do dever de prestá-la sempre que determinado pelo Juízo. Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A presente curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do curatelado, nos termos do art. 85, caput, da Lei nº 13.146/2015, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme o § 1º do mesmo dispositivo. Caberá ao curador a representação do curatelado nos atos da vida civil de conteúdo patrimonial e negocial, bem como o dever de garantir a estrutura necessária à sua subsistência e os demais cuidados cotidianos voltados ao seu bem-estar e segurança, além de administrar eventuais rendimentos a ele pertencentes. Em obediência ao art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, publique-se a presente decisão na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na plataforma nacional do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, e na imprensa local, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do curatelado e do curador, a causa e os limites da curatela. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, para inscrição da presente decisão no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito desta Comarca de São José dos Campos, onde lançado o registro do curatelando, devendo a parte interessada ou a serventia providenciar o encaminhamento, conforme o caso, para que se proceda, no livro próprio de Emancipação, Interdição e Ausência, à margem do registro lavrado, a averbação. Expeçam-se termo de compromisso e certidão de curatela, válidos por tempo indeterminado, independentemente de assinatura do curador (art. 759, inciso I, do Código de Processo Civil), para todos os fins legais, devendo o curador imprimi-los diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório. Custas processuais recolhidas pelo autor (págs. 46/47). Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Havendo provisão do Convênio DPE/OAB, expeça-se a certidão de honorários, conforme a integral atuação da advogada nomeada curadora especial, independentemente de requerimento. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências, proceda a z. Serventia à certificação nos termos do Comunicado n. 136/2020, de 21/01/2020, arquivando-se o feito, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: FELIPE ENRICO DEL CORTO (OAB 291407/SP), IDALICE APARECIDA ROSA DA COSTA (OAB 382072/SP)
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