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Processo 1029680-30.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1029680-30.2025.8.13.0024/MG RÉU: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A): ARMANDO MICELI FILHO (OAB MG175030) DESPACHO Vistos, etc. AF/I A parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova (evento 64, DOC1). Pois bem. Tratando-se de relação de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da hipossuficiência da parte consumidora e da verossimilhança das alegações deduzidas em juízo. No caso em exame, a parte autora nega a existência da relação jurídica atinente à contratação do empréstimo, alegando não ter celebrado o negócio jurídico que deu origem aos descontos realizados em sua aposentadoria. Em hipóteses como a dos autos, em que há negativa de contratação, compete à instituição financeira requerida comprovar a regularidade da relação jurídica alegada, mediante a apresentação do instrumento contratual e demais documentos aptos a demonstrar a efetiva contratação, porquanto tais elementos se encontram sob sua posse e disponibilidade. Desse modo, considerando a natureza consumerista da relação jurídica discutida, bem como a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações deduzidas, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova em seu favor. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, competindo à parte ré comprovar a regularidade da contratação impugnada, mediante juntada da documentação pertinente. INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os documentos comprobatórios da relação jurídica questionada, especialmente o contrato referente ao empréstimo, documentos utilizados para a contratação, comprovantes de disponibilização dos valores, se houver, e demais elementos aptos a demonstrar a regularidade da avença impugnada, sob pena de incidência dos efeitos processuais decorrentes da não produção da prova. Após, voltem conclusos. P.R.I.

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