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TRF1 · 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO Processo: 1029671-90.2022.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS EXECUTADO: LUIZ FRANCISHAIME PERES OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. O Conselho veio aos autos noticiar o pagamento integral da dívida ativa e requerer a extinção do presente feito. Solicitou, na oportunidade, a liberação dos numerários/bens da parte executada que foram eventualmente bloqueados nos autos, a dispensa do prazo recursal, bem como a baixa do nome da executada do cadastro de inadimplentes, caso conste. É o relatório. SENTENCIO. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Conforme informado nos autos, a dívida exequenda foi efetivamente paga pela parte executada. Destarte, a extinção da execução é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (CPC, art. 925). Diligencie a Secretaria no sentido de desconstituir a penhora incidente sobre o veículo Placa OMS 6F50 junto ao sistema RENAJUD (consulta ID 2209595942). Considerando que o Conselho requereu a dispensa do prazo recursal, deixo de intimá-lo do presente provimento judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. Goiânia, data da assinatura, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/SJGO
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