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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1029667-05.2026.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DALVA SOUZA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MACIRLENE PEREIRA DOS SANTOS - MT14232/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DALVA SOUZA DOS SANTOS MACIRLENE PEREIRA DOS SANTOS - (OAB: MT14232/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286023721 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT CEJUC SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1029667-05.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DALVA SOUZA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MACIRLENE PEREIRA DOS SANTOS - MT14232/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO B Dispensado relatório, nos termos do que dispõe o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. As partes entabularam acordo. Pois bem. A transação é um negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas, fazendo concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas. Quando as partes celebram transação, de acordo com o art. 840 do Código Civil, dá-se a extinção do processo com julgamento de mérito, fazendo coisa julgada material, ainda que a sentença apenas homologue a transação. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo a transação e EXTINGO o processo, com resolução do mérito. Caberá ao INSS (Ceab/INSS) comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, observados os seguintes parâmetros indicados na proposta de acordo. Sendo líquida a proposta de acordo, o INSS pagará, por RPV, o montante nela indicado, com a data-base contida na parte final da petição com a proposta de acordo ou, não havendo a indicação na petição, com a data-base na data do protocolo do acordo no feito. Não sendo líquida a proposta, aguarde-se a implantação do benefício e, na sequência, Implantado o benefício, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos de liquidação do acordo, no prazo de 15 dias. Caso o processo tenha sido ajuizado pelo setor de atermação ou pela DPU, remeta-se à contadoria para os cálculos de liquidação. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias. Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a RPV. Não apresentados os cálculos, arquive-se. Caso tenha havido perícia(s) judicial(is), caberá ao INSS a restituição de metade dos honorários periciais (art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil), que será feita por RPV, observado o valor pago no sistema AJG. Não havendo retroativos a serem pagos por RPV, expeça-se a RPV de reembolso dos honorários (se for o caso) e arquive-se o feito. A RPV eventualmente expedida para a parte autora deverá conter a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Considerando que a presente sentença é irrecorrível, por força do art. 41 da Lei nº 9.099, de 1995, certifico desde já o seu trânsito em julgado. Dê-se ciência às partes e intime-se a Ceab/INSS, com o prazo de 30 dias. Depois da expedição de eventual RPV e depois de efetuado o seu pagamento, arquive-se, com baixa na distribuição. Remetam-se os autos à Vara de origem. Cuiabá/MT, (data da assinatura digital) (assinado digitalmente) CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT