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1029658-92.2025.8.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Vistos. Etc Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por P. E. D. Q. B., menor representado por sua genitora ANA FLAVIA SALES DE QUADROS, em face de COMPLEXO HOSPITALAR JARDIM CUIABÁ LTDA., na qual se sustenta, em síntese, a ocorrência de recusa de atendimento hospitalar no dia 13/06/2025, após o autor sofrer fratura no membro inferior durante prática esportiva. A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com laudo de tomografia realizado no Hospital Santa Rosa, registro da ocorrência do SAMU, carteira do plano de saúde e registros fotográficos. No ID 204624423 foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova, diante da relação de consumo e da hipossuficiência técnica reconhecida. A requerida foi regularmente citada. Realizada audiência de conciliação, não houve composição. Em contestação, a requerida sustentou, em síntese, que não houve recusa de atendimento. Afirma que o menor foi inicialmente avaliado por profissional da cirurgia geral e, posteriormente, por ortopedista plantonista, tendo sido constatada a ausência de situação emergencial e a necessidade de atendimento por ortopedia pediátrica. Aduz que o paciente se encontrava estabilizado e imobilizado e que, diante da inexistência da especialidade pediátrica no estabelecimento, foi encaminhado ao Hospital Santa Rosa. Impugnou a inversão do ônus probatório, afastou a existência de falha na prestação do serviço e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. Houve impugnação à contestação. Intimadas as partes para especificação das provas, o autor informou, no ID 216673318, não possuir outras provas a produzir e postulou o julgamento antecipado da lide. A requerida, no ID 220474026, ratificou expressamente o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, especialmente para oitiva dos profissionais envolvidos no atendimento. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo regular prosseguimento do feito, com saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular desenvolvimento da relação processual. Não há preliminares processuais pendentes capazes de impedir o prosseguimento do feito. DO SEGREDO DE JUSTIÇA A parte autora requereu no ID 202800259 a tramitação dos autos em segredo de justiça, pretensão posteriormente reiterada. O pedido comporta acolhimento. Embora a presença de incapaz, isoladamente considerada, não importe necessariamente sigilo de toda demanda civil, a presente ação contém documentos e informações diretamente relacionados ao estado de saúde do menor, inclusive exames médicos, registros assistenciais e informações clínicas, atingindo esfera protegida pelo direito à intimidade. Incide, portanto, a hipótese prevista no art. 189, III, do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO o pedido e DETERMINO que o processo passe a tramitar em segredo de justiça, promovendo-se no sistema a restrição correspondente. DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO Os autos ainda não estão prontos para julgamento de mérito, mostrando-se prematura a solução antecipada da controvérsia. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado somente é adequado quando não houver necessidade de produção de outras provas. Não é essa a situação verificada. O núcleo da controvérsia é eminentemente fático. O autor sustenta que, após ser conduzido pelo SAMU ao estabelecimento requerido, teve o atendimento recusado, apesar da fratura, da dor apresentada e da existência de profissional ortopedista no estabelecimento. A requerida apresenta versão substancialmente distinta. Afirma que não houve recusa, mas efetivo atendimento por cirurgião geral e posterior avaliação por ortopedista, tendo o menor sido estabilizado e imobilizado antes do encaminhamento ao Hospital Santa Rosa em razão da inexistência de ortopedista pediátrico. Os próprios documentos contemporâneos ao episódio não permitem, isoladamente, solucionar essa divergência. O registro do SAMU contém classificação inicial do risco como "pouco urgente", circunstância invocada pela defesa. No mesmo conjunto documental, contudo, consta registro contemporâneo indicando que o Hospital Jardim Cuiabá não teria recebido o paciente sob a justificativa de não atender criança, seguindo-se o deslocamento ao Hospital Santa Rosa. Tem-se, portanto, de um lado, documento produzido por terceiro que registra aparente negativa de recebimento e, de outro, afirmação da requerida de que houve avaliações médicas, estabilização e encaminhamento tecnicamente indicado. Essa contradição não pode ser resolvida mediante simples escolha, neste momento processual, de uma das narrativas. Também chama atenção o fato de a requerida sustentar a realização de avaliações por profissionais de cirurgia geral e ortopedia, bem como estabilização do paciente, circunstâncias que, em princípio, devem possuir algum correspondente registro assistencial ou documental. A adequada reconstrução do episódio exige esclarecer quais atos foram efetivamente praticados no período em que a ambulância permaneceu no estabelecimento, quem realizou eventual avaliação, quais providências foram adotadas e qual foi a razão concreta para a posterior condução do paciente ao Hospital Santa Rosa. A prova oral requerida pela defesa é, nesse contexto, pertinente e útil, nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil. Desse modo, RECONHEÇO que os autos ainda não possuem maturidade suficiente para julgamento, devendo ser concluída a instrução probatória antes da apreciação definitiva do mérito. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, circunstância já reconhecida na decisão de ID 204624423, ocasião em que foi determinada a inversão do ônus da prova. A requerida insurgiu-se contra essa distribuição em contestação, mas não apresentou elemento novo capaz de justificar sua modificação. Além da vulnerabilidade inerente à relação de consumo, há evidente assimetria informacional quanto aos fatos ocorridos dentro do estabelecimento hospitalar. Fichas de atendimento, registros médicos e de enfermagem, identificação dos profissionais de plantão, protocolos internos e eventuais documentos relativos ao encaminhamento encontram-se, por sua própria natureza, sob domínio da prestadora do serviço. Por isso, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373 do Código de Processo Civil, MANTENHO a inversão do ônus da prova anteriormente determinada, esclarecendo sua extensão. Incumbe ao autor demonstrar os fatos que estejam ordinariamente ao seu alcance, notadamente a ocorrência do evento, as circunstâncias externas por ele vivenciadas e o alegado dano. À requerida compete demonstrar a regularidade da prestação do serviço e, especialmente, os fatos internos que afirma terem ocorrido em suas dependências, inclusive a efetiva realização das avaliações médicas mencionadas em contestação, as providências adotadas, a estrutura profissional disponível e as razões que fundamentaram o encaminhamento para outro estabelecimento. A inversão do ônus probatório não implica reconhecimento antecipado da responsabilidade da requerida, tampouco dispensa a demonstração do dano e do nexo causal, matérias que serão examinadas após a instrução. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A requerida sustenta que a parte autora teria alterado a verdade dos fatos ao afirmar tratar-se de situação urgente e ao qualificar o episódio como recusa de atendimento, embora o registro do SAMU contenha classificação inicial de risco como "pouco urgente". Não há, no atual estágio, elementos seguros para aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. A classificação atribuída ao risco e a existência ou não de atendimento são questões distintas. Além disso, o próprio documento do SAMU utilizado pela defesa contém anotação que, em princípio, fornece suporte objetivo à narrativa de que o estabelecimento não teria recebido o paciente. A divergência quanto à interpretação dos fatos e à relevância clínica da situação não permite, sem outros elementos, concluir pela deliberada alteração da verdade. Por essa razão, AFASTO, por ora, a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, sem prejuízo de nova apreciação caso a instrução revele efetivamente alguma das condutas tipificadas no art. 80 do CPC. DO SANEAMENTO E DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Não havendo outras questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Ficam delimitadas como questões fáticas controvertidas: se o autor foi efetivamente recebido e avaliado nas dependências da requerida em 13/06/2025; quais profissionais tiveram contato com o paciente e quais avaliações foram realizadas; se houve triagem, analgesia, imobilização, estabilização ou qualquer outra medida assistencial; se o estabelecimento possuía profissionais e estrutura aptos ao atendimento inicial do menor; se a condução ao Hospital Santa Rosa decorreu de decisão médica após avaliação ou de recusa de atendimento; qual foi a razão concreta para o encaminhamento a outra unidade; se a ausência de ortopedista pediátrico interferia na possibilidade de atendimento inicial; se houve falha na prestação do serviço e, em caso positivo, se dessa falha decorreram consequências juridicamente relevantes ao autor; bem como a existência e extensão de eventual dano moral. Consigno que a causa de pedir deduzida não está fundada propriamente em erro na execução de procedimento médico, mas na alegada recusa ou deficiência do atendimento hospitalar. Assim, não se mostra necessária, por ora, a realização de perícia médica, sobretudo porque a parte autora, quando especificamente intimada para indicar as provas pretendidas, informou não possuir outras provas a produzir. Eventual necessidade de prova técnica poderá ser novamente examinada caso os elementos produzidos na instrução revelem questão médica específica indispensável à solução do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. DA COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL Considerando que a requerida sustenta ter realizado atendimento por profissionais de cirurgia geral e ortopedia, e tendo em vista que os registros desses atos se encontram sob sua esfera de disponibilidade, mostra-se necessária a complementação documental para adequada instrução. Assim, com fundamento nos arts. 370 e 396 e seguintes do Código de Processo Civil, DETERMINO que a requerida, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os documentos existentes relativos à passagem do autor pelo estabelecimento em 13/06/2025, especialmente eventual ficha de entrada ou atendimento, ficha de triagem, prontuário, registros médicos ou de enfermagem, registros de avaliação pelo cirurgião geral e pelo ortopedista, anotações relativas à imobilização, estabilização, analgesia ou medicação, documento de encaminhamento ou transferência, caso existente, bem como a escala dos profissionais de cirurgia geral e ortopedia que se encontravam de plantão no período correspondente. Caso algum desses documentos não exista ou não tenha sido produzido, deverá a requerida informar expressamente tal circunstância no mesmo prazo. Juntados os documentos, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. DA PROVA ORAL E DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO A parte autora, após intimação específica para indicação de provas, declarou no ID 216673318 não possuir outras provas a produzir, razão pela qual fica preservada sua manifestação, sem prejuízo do contraditório sobre os documentos posteriormente juntados por determinação judicial. A requerida, por sua vez, ratificou expressamente no ID 220474026 o interesse na produção de prova oral, especialmente mediante oitiva dos profissionais que participaram do atendimento. A prova mostra-se pertinente aos pontos controvertidos delimitados. Por isso, DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pela parte ré e DETERMINO que apresente o respectivo rol no prazo de 10 (dez) dias, identificando os profissionais cuja participação direta nos fatos justifique a oitiva, observado o art. 357, §4º, do CPC. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 05 DE OUTUBRO DE 2026, ÀS 14H00, NA MODALIDADE ONLINE, (clique aqui para acessar sua audiência). Incumbe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas acerca da data, horário e forma de realização da audiência, observando-se o art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses legais de intimação judicial. Mantenha-se a intervenção do Ministério Público, diante do interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, devendo ser intimado inclusive para a audiência ora designada. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJe. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito

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