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TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1029647-98.2025.8.26.0114 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - L.A.P.C.F. - J.P.S. - Vistos. Pág. 989/999: Recebo os embargos, eis que tempestivos, mas rejeito-os, eis que os fundamentos do recurso não dizem respeito a eventual omissão, obscuridade, contradição interna no provimento jurisdicional embargado. O fato é que o embargante pretende rediscutir o conteúdo do provimento jurisdicional através dos presentes aclaratórios, o que não pode ser admitido, já que, de acordo com a norma adjetiva, em caso de mero inconformismo da parte com o conteúdo da decisão ou da sentença proferida pelo juízo, resta-lhe apresentar o recurso cabível, devolvendo o conhecimento da matéria às instâncias superiores. Nada há, pois, a ser declarado no provimento jurisdicional indicado pelo embargante, motivo pelo qual rejeito os embargos de declaração opostos. De todo modo, observo que conforme noticiado pela parte autora (pág. 1.166/1.167), as circunstâncias que impediam a realização das visitas assistidas foram superadas, permitindo o restabelecimento da convivência maternofilial. Pág. 1.000/1.156: Dê-se ciência à parte contrária dos documentos apresentados, facultando-lhe manifestar-se nos autos, de acordo com o art. 437,§ 1º do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias, para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC, sob pena de preclusão. Pág. 1.157/1.165 e 1.170/1.186: CUMPRA-SE, com urgência, o que determinado na decisão de pág. 982/984, INTIMANDO-SE o perito judicial para que indique se aceita o encargo e apresente a estimativa de seus honorários, tendo por base o valor da hora técnica adotado pelo respectivo conselho profissional. Intime-se. - ADV: GABRIEL PIMENTA PINHEIRO (OAB 460503/SP), SILVERIO AFFONSO FERNANDES PINHEIRO (OAB 222199/SP), NORICA MORAIS GHIROTTO (OAB 91668/SP)
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