2026-09-16 · TJSP
Processo 1029646-92.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ângela Cristina Haddad - Vanda Goya - Providencie o reconvinte o pagamento das custas iniciais, no prazo de quinze dias. Ademais, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a contestação e os documentos, nos termos dos artigos 10, 351 e 437 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificando sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. Se pretendida a produção de prova testemunhal, traga a parte desde logo o rol de testemunhas, nos moldes do artigo 457, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Digam, ainda, sobre eventual interesse na designação de audiência para tentativa de autocomposição. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Caso haja, juntamente com a manifestação acerca das provas ou do pedido de julgamento antecipado, a apresentação de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, por ato ordinatório, para manifestação também em 15 dias. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38022 Indicação de Provas e "38028 - Manifestação Sobre a Contestação"). - ADV: OLIVIA GORETTI NACHBAR LEITE (OAB 253710/SP), CASSIANA RAPOSO BALDALIA (OAB 227995/SP)