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TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1029643-95.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Alimentos, Dissolução, Guarda] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [LEIDIANE DANIELE CARDOSO RIBEIRO - CPF: 034.104.191-28 (AGRAVANTE), RAFAEL VANZELA GRACIANO - CPF: 014.644.191-59 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), M. L. R. V. - CPF: 019.058.211-15 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA MENOR EM TENRA IDADE. NECESSIDADES PRESUMIDAS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA SUPERIOR À CONSIDERADA NA ORIGEM. RENDA VARIÁVEL NÃO INTEGRALMENTE COMPROVADA. MAJORAÇÃO PARA 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. AMPLIAÇÃO DO RATEIO. CUIDADO COTIDIANO EXERCIDO POR UM DOS GENITORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de divórcio litigioso cumulada com reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens, guarda, alimentos e convivência, que fixou alimentos provisórios em favor de filha de 2 anos de idade em 30% do salário-mínimo vigente, com incidência sobre o 13º salário, adicional de férias e horas extras, quando houver, além do rateio de 50% das despesas extraordinárias com material escolar, uniforme, medicamentos e assistência ortodôntica e oftalmológica. A parte recorrente pretende a majoração dos alimentos para um salário-mínimo e a ampliação do rateio para todas as despesas extraordinárias relacionadas à educação e à saúde da criança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as necessidades da filha menor e os elementos indicativos da capacidade contributiva do alimentante justificam a majoração dos alimentos provisórios de 30% para um salário-mínimo ou para patamar intermediário; e (ii) estabelecer se o rateio de 50% das despesas extraordinárias deve ser ampliado para abranger outras despesas de educação e saúde da criança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação dos alimentos observa a proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e os recursos da pessoa obrigada, conforme o binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 4. As necessidades de filha menor, especialmente em tenra idade, são presumidas e compreendem alimentação, moradia, higiene, vestuário, saúde, transporte, educação e demais despesas necessárias ao adequado desenvolvimento físico e intelectual. 5. O valor correspondente a 30% do salário-mínimo mostra-se reduzido diante das necessidades ordinárias de criança de 2 anos e dos documentos indicativos de despesas com alimentação, fraldas, leite, creche, vestuário, medicamentos e transporte. 6. Os registros de vínculo formal de emprego e de remunerações superiores em determinados períodos constituem elementos suficientes para indicar capacidade contributiva do alimentante superior à considerada na decisão de origem e sinalizam a percepção de parcelas variáveis além do salário fixo. 7. As notas fiscais de frete constituem indícios relevantes da atividade profissional exercida, mas não demonstram, com segurança, que os respectivos valores correspondam integralmente à remuneração pessoal ou às comissões efetivamente percebidas, sobretudo diante da ausência de contracheques detalhados, declaração de imposto de renda ou informes capazes de comprovar a integralidade da renda mensal alegada. 8. A ausência de prova segura da integralidade da renda variável impede, na fase de cognição própria do agravo de instrumento, a fixação imediata dos alimentos no equivalente a um salário-mínimo, mas autoriza sua majoração para o patamar intermediário de 50% do salário-mínimo, compatibilizando a proteção das necessidades da criança com a capacidade contributiva demonstrada até o momento. 9. O rol de despesas extraordinárias deve abranger consultas médicas gerais, exames diagnósticos e internações, pois esses gastos podem surgir de forma eventual ou imprevisível e a tenra idade da alimentanda não justifica restringir previamente a participação de um dos genitores apenas a medicamentos e tratamentos ortodônticos e oftalmológicos. 10. A inclusão genérica de todas as despesas extraordinárias de educação e saúde não se mostra adequada sem delimitação mínima de sua natureza, necessidade e efetiva contratação, especialmente porque mensalidade escolar permanente e previsível possui natureza ordinária, enquanto eventual plano de saúde depende da análise de sua existência, custo, cobertura e capacidade contributiva dos genitores. 11. O cuidado cotidiano diretamente exercido por um dos genitores constitui elemento relevante na repartição dos encargos parentais, pois a contribuição para o sustento da criança não se limita a aportes financeiros matematicamente idênticos e deve considerar o dispêndio de tempo e as tarefas indispensáveis à criação, sem que isso autorize presumir capacidade econômica do outro genitor além daquela comprovada nos autos. 12. A ausência de contrarrazões não gera presunção automática de veracidade das alegações recursais em controvérsia envolvendo direito indisponível de criança, embora implique inexistência de elementos apresentados pela parte recorrida capazes de infirmar os documentos relativos ao vínculo empregatício e à remuneração formal constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A majoração dos alimentos provisórios mostra-se adequada quando as necessidades presumidas e concretamente indicadas da criança em tenra idade e os elementos de capacidade contributiva do alimentante revelam insuficiência do valor fixado na origem. 2. A existência de indícios de renda variável autoriza sua consideração na aferição da capacidade contributiva, mas a ausência de prova segura de sua integralidade recomenda a fixação dos alimentos provisórios em patamar intermediário, passível de revisão após a instrução probatória. 3. O rateio das despesas extraordinárias pode abranger gastos médicos eventuais e imprevisíveis necessários à criança, sem alcançar genericamente despesas ordinárias ou obrigações futuras indeterminadas. 4. O trabalho de cuidado cotidiano exercido diretamente por um dos genitores integra a aferição da proporcionalidade na distribuição dos encargos parentais, sem autorizar a presunção de capacidade econômica do outro além daquela demonstrada nos autos”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Agravo de Instrumento nº 1028914-69.2026.8.11.0000, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 18.08.2026, DJE 25.08.2026; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1026520-89.2026.8.11.0000, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 04.08.2026, DJE 17.08.2026; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1014442-63.2026.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 15.07.2026, DJE 27.07.2026; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1014505-93.2023.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos, DJE 28.08.2023. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal interposto por LEIDIANE DANIELE CARDOSO RIBEIRO contra decisão proferida pela Juíza de Direito Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez, da 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá, que nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda, Alimentos e Convivência n. 1025744-63.2026.8.11.0041, manejada em desfavor de RAFAEL VANZELA GRACIANO, deferiu parcialmente os alimentos provisórios em favor da filha menor M. L. R. V. fixando-os em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, equivalentes a R$ 486,30 (quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), com rateio de 50% das despesas extraordinárias limitadas a material escolar, uniforme, medicamentos e assistência ortodôntica e oftalmológica (Id. 233279979). Em suas razões recursais (Id. 379926388), a agravante sustenta que o valor arbitrado é insuficiente para cobrir os custos de manutenção da filha menor, que conta com apenas 2 (dois) anos de idade e se encontra em fase de crescimento, demandando gastos elevados com alimentação, fraldas, leite, escola/creche, vestuário, medicamentos e transporte, entre outras despesas ordinárias e extraordinárias. Afirma que arca sozinha com despesas que totalizam aproximadamente R$ 3.625,00 (três mil, seiscentos e vinte e cinco reais) mensais em favor da infante (Id. 379926388 — fls. 10/11), conforme planilha e documentos de gastos anexados (Ids. 379926391 e 379926392). Aduz que o agravado possui vínculo formal de emprego como motorista de caminhão (CBO 782510, rotas regionais e internacionais) na empresa VMW RODRIGUES TRANSPORTES LTDA, com remuneração fixa de R$ 2.959,08 (dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oito centavos) mensais, conforme informações prestadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Id. 236453186), além de comissões variáveis por viagem de frete, estimadas em aproximadamente R$ 1.760,00 (mil setecentos e sessenta reais) por viagem, com no mínimo 6 (seis) viagens mensais, o que perfaz renda variável adicional de aproximadamente R$ 10.560,00 (dez mil, quinhentos e sessenta reais) mensais, conforme notas fiscais de frete juntadas aos autos (Id. 379926389). Acrescenta que o agravado não possui outros filhos, é proprietário de imóvel próprio e ostenta padrão de vida elevado, conforme fotografias extraídas de redes sociais (Id. 379926390). Alega que a fixação dos alimentos em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo desconsidera o binômio necessidade/possibilidade previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, bem como a perspectiva de gênero que deve orientar o julgamento de demandas familiares, na medida em que a genitora, além de sua contribuição financeira, arca com o trabalho de cuidado não remunerado, o que representa sobrecarga material e imaterial desproporcional. Com base nesses argumentos, requereu, em sede de antecipação de tutela da pretensão recursal, a majoração dos alimentos provisórios para o equivalente a 1 (um) salário-mínimo vigente, correspondente a R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), com rateio de 50% de todas as despesas extraordinárias com educação (incluindo mensalidade escolar) e saúde (remédios, exames, consultas médicas, cirurgias, plano de saúde e coparticipações). O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido parcialmente para majorar provisoriamente os alimentos em favor da menor M. L. R. V. para 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, incidindo também sobre as verbas de 13º salário, adicional de férias e horas extras, quando houver. Determinou-se, ainda, a ampliação do rol de despesas extraordinárias sujeitas ao rateio de 50% (cinquenta por cento) entre os genitores, para incluir, além das já previstas na decisão de origem (material escolar, uniforme, medicamentos e assistência ortodôntica e oftalmológica), as despesas com consultas médicas gerais, exames diagnósticos e internações. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para majorar os alimentos provisórios ao patamar de 1 (um) salário-mínimo vigente e determinar o rateio de 50% entre os genitores de todas as despesas extraordinárias com educação e saúde da menor, inclusive mensalidade escolar, medicamentos, exames, consultas, cirurgias, plano de saúde e coparticipações. Regularmente intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado no Id. 389888387. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso, ao fundamento de que os elementos constantes dos autos evidenciam capacidade contributiva do agravado superior àquela considerada pelo Juízo de origem, embora não haja prova robusta da integralidade dos rendimentos alegados pela recorrente, especialmente quanto às comissões por viagens. Destacou, nesse contexto, a remuneração formal comprovada, a ausência de outros filhos e os indícios de percepção de verbas variáveis, reputando adequada a majoração dos alimentos para patamar intermediário e proporcional. O órgão ministerial manifestou-se, ainda, pela ampliação das despesas extraordinárias submetidas ao rateio entre os genitores, considerando inadequada a delimitação taxativa estabelecida na origem diante das necessidades de criança de apenas dois anos de idade, de modo a abranger despesas relacionadas ao desenvolvimento, à educação e à saúde da alimentanda (Id. 392208896). É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES [RELATOR] Colenda Câmara: Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por LEIDIANE DANIELE CARDOSO RIBEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá/MT que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda, Alimentos e Convivência n. 1025744-63.2026.8.11.0041, fixou alimentos provisórios em favor da filha menor M. L. R. V., de 2 (dois) anos de idade, no importe correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, além do rateio de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias com material escolar, uniforme, medicamentos e assistência ortodôntica e oftalmológica. A agravante pretende a majoração da verba alimentar para o equivalente a 1 (um) salário-mínimo vigente, bem como a ampliação do rateio para alcançar todas as despesas extraordinárias relacionadas à educação e à saúde da criança. Cumpre salientar que, nos limites da cognição própria do agravo de instrumento, incumbe ao Tribunal verificar o acerto ou desacerto da decisão recorrida à luz dos elementos até então disponíveis, sem avançar sobre questões que demandem dilação probatória própria da instrução no processo originário. Pois bem. Ao apreciar a demanda, o Juízo a quo deferiu parcialmente os alimentos provisórios pleiteados, nos seguintes termos: “[...] O documento, acostado ao id. 232690893, demonstra o vínculo de parentesco existente entre o requerido e a criança, visto que, são pai e filha. Em decorrência da referida paternidade o demandado tem o dever de contribuir com a manutenção da criança, razão pela qual, arbitro os alimentos provisórios, em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, que hoje importam em R$ 486,30 (quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), justificando-se o arbitramento neste valor, ante à ausência de comprovante dos rendimentos do alimentante. Além disso, o alimentante deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas relacionadas a material escolar, uniforme, medicamentos e assistência ortodôntica e oftalmológica. Os alimentos incidirão, também, nas verbas de 13ª salário, do adicional de férias e de horas extras, quando houver. O vencimento da prestação alimentícia se dará todo o dia 10 (dez) de cada mês. O adimplemento deverá se dar, por meio depósito na conta bancária da parte autora, perante a Caixa Econômica Federal, agência: 0686, conta bancária: n.º 776867766-9. [...]” (Id. 233279979, na origem). O recurso merece parcial provimento. É certo que a fixação dos alimentos deve observar a relação de proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e os recursos da pessoa obrigada, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Tratando-se de filha menor, sobretudo em tenra idade, suas necessidades são presumidas e compreendem não somente alimentação, mas também moradia, higiene, vestuário, saúde, transporte, educação e todas as demais despesas inerentes ao adequado desenvolvimento físico e intelectual. No caso concreto, a alimentanda possui apenas 2 (dois) anos de idade, circunstância que, por si só, evidencia a existência de necessidades ordinárias permanentes e diversificadas. A agravante afirma suportar despesas mensais de aproximadamente R$ 3.625,00, relacionadas, dentre outros itens, à alimentação, fraldas, leite, creche, vestuário, medicamentos e transporte, tendo apresentado planilha e documentos comprobatórios dos gastos sob os Ids. 379926391 e 379926392. Ainda que nem todos os valores discriminados possam ser tomados, neste momento processual, como parâmetro absoluto para o arbitramento da obrigação alimentar, o conjunto documental revela que o importe originariamente fixado em 30% do salário-mínimo se mostra reduzido diante das despesas ordinariamente exigidas pela manutenção de criança dessa faixa etária. Por outro lado, quanto à possibilidade econômica do agravado, sobrevieram aos autos elementos mais concretos do que aqueles disponíveis ao Juízo de origem quando da fixação dos alimentos provisórios. Com efeito, as informações prestadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego demonstram que o agravado mantém vínculo formal com a empresa VMW RODRIGUES TRANSPORTES LTDA., exercendo a função de motorista de caminhão, com contrato vigente desde 10/01/2024. Os registros do eSocial (Id. 236453186) apontam remuneração de R$ 2.959,08 nos meses de fevereiro a maio de 2026, além de remunerações superiores em determinados meses anteriores, a exemplo de R$ 3.783,05 em setembro de 2025 e R$ 3.194,89 em julho de 2025, circunstância que sinaliza a percepção de parcelas variáveis além do salário fixo (Id. 379926389). A recorrente sustenta, ainda, que o agravado recebe comissões por viagens de frete, estimadas em aproximadamente R$ 1.760,00 por viagem, realizando ao menos seis viagens mensais, além de afirmar que ele não possui outros filhos, dispõe de imóvel próprio e ostentaria padrão econômico superior ao indicado pela remuneração formal, apresentando documentos de frete e fotografias extraídas de redes sociais (Id. 379926390). Esses elementos, contudo, devem ser valorados com cautela. As notas fiscais juntadas ao recurso (Id. 379926389) constituem indícios relevantes da atividade profissional exercida pelo agravado, mas não permitem concluir, de modo seguro, que os valores nelas consignados correspondam integralmente a remuneração pessoal ou comissão efetivamente recebida pelo alimentante. Tampouco há, até o momento, contracheques detalhados, declaração de imposto de renda ou informes de rendimentos que demonstrem, com precisão, a integralidade de sua renda mensal, circunstância essa expressamente considerada por ocasião da apreciação da tutela recursal. Assim, embora haja elementos suficientes para concluir que a capacidade contributiva do agravado é superior àquela considerada inicialmente pelo Juízo de origem, não se encontra suficientemente comprovada a renda mensal aproximada de R$ 13.000,00 (treze mil reais) sustentada pela recorrente, de maneira que a imediata fixação dos alimentos em 1 (um) salário-mínimo, nesta fase processual, ultrapassaria o grau de segurança proporcionado pelo acervo probatório atualmente disponível. É precisamente nessa perspectiva que deve ser preservado o patamar intermediário de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, fixado na decisão que apreciou a antecipação da tutela recursal. O percentual representa aumento substancial em relação aos 30% arbitrados na origem, conferindo proteção mais adequada às necessidades presumidas e concretamente indicadas da criança, sem impor, antes da necessária instrução probatória, obrigação fundada em renda variável cuja efetiva extensão ainda não se encontra suficientemente demonstrada. Nesse sentido: “Tese de julgamento: ‘1. A majoração de alimentos provisórios é legítima quando amparada em estudo psicossocial que atesta capacidade financeira do alimentante superior à declarada. 2. Aplica-se a teoria da aparência para a fixação de verba alimentar quando o padrão de vida e a atividade profissional do devedor divergem da alegada hipossuficiência, garantindo-se a equidade na distribuição do dever de sustento entre os genitores. [....]’” (N.U 1028914-69.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/08/2026, Publicado no DJE 25/08/2026). “Tese de julgamento: “1. A fixação dos alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade-possibilidade, admitindo-se sua revisão após a instrução processual. 2. Indícios suficientes da capacidade contributiva do alimentante, aliados às necessidades do menor e à sobrecarga exclusiva da genitora, justificam a majoração dos alimentos provisórios para 50% do salário-mínimo, mantida a obrigação de custeio das despesas extraordinárias. [...]” (N.U 1026520-89.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/08/2026, Publicado no DJE 17/08/2026). “III. Razões de decidir O binômio necessidade-possibilidade justifica a majoração dos alimentos para 66% do salário-mínimo, acrescido de 50% das despesas extraordinárias. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: “A majoração dos alimentos provisórios é admissível quando demonstrada a nececissade do menor e a capacidade do genitor. [...]”. (N.U 1014442-63.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/07/2026, Publicado no DJE 27/07/2026) “[...] É viável o aumento da pensão alimentícia provisória, sobretudo quando o montante determinado for insuficiente para a subsistência dos filhos menores, no entanto tem de ser observado o binômio necessidade/possibilidade”. (TJ/MT, Quarta Câmara de Direito Privado, agravo de instrumento 1014505-93.2023.8.11.0000, relator Desembargador Rubens de Oliveira Santos, Dje 28/08/2023) Quanto às despesas extraordinárias, a decisão recorrida determinou o rateio, em partes iguais, apenas das despesas com material escolar, uniforme, medicamentos e assistência ortodôntica e oftalmológica, contudo, a limitação se revela excessivamente restritiva quando se considera a idade da alimentanda. Com efeito, despesas extraordinárias, por sua própria natureza, correspondem a gastos que não integram necessariamente a rotina mensal ordinária e que podem surgir de maneira eventual ou imprevisível. No âmbito da saúde de uma criança de 2 (dois) anos, não há justificativa razoável para restringir previamente a participação paterna a medicamentos e tratamentos ortodônticos e oftalmológicos, excluindo, por exemplo, consultas médicas, exames diagnósticos ou internações eventualmente necessárias. Por essa razão, mostra-se adequada a ampliação já determinada na tutela recursal, para incluir no rateio de 50% entre os genitores, além de material escolar, uniforme, medicamentos e assistência ortodôntica e oftalmológica, também as consultas médicas gerais, exames diagnósticos e internações. Diversamente, não se mostra prudente acolher integralmente a pretensão recursal de inclusão genérica de todas as despesas extraordinárias de educação e saúde, notadamente mensalidade escolar, plano de saúde, coparticipações e quaisquer outros gastos futuros, sem delimitação mínima de sua natureza, necessidade e efetiva contratação. A mensalidade escolar, por exemplo, quando permanente e previsível, possui natureza ordinária e pode repercutir diretamente na quantificação da própria prestação alimentar, não sendo tecnicamente adequado enquadrá-la, indistintamente, como despesa extraordinária. Do mesmo modo, a instituição ou contratação de plano de saúde deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas, inclusive quanto à sua existência, custo, cobertura e possibilidade contributiva de ambos os genitores. A solução adotada na decisão liminar, portanto, preserva o necessário equilíbrio: amplia o rateio para despesas médicas relevantes que podem surgir de maneira eventual, sem transformar a cláusula de despesas extraordinárias em obrigação aberta e indeterminada. Acrescento, ainda, que a circunstância de a genitora exercer diretamente os cuidados cotidianos da filha constitui elemento que não pode ser desconsiderado na repartição material dos encargos parentais. A obrigação alimentar é comum a ambos os genitores, mas sua contribuição não se limita necessariamente a aportes financeiros matematicamente idênticos. O cuidado diário da criança, especialmente em idade tão reduzida, envolve dispêndio de tempo, organização, acompanhamento médico, alimentação, higiene, deslocamentos e demais tarefas indispensáveis à sua criação, devendo tal realidade ser considerada na aferição da proporcionalidade da contribuição pecuniária de cada genitor. Esse aspecto, contudo, não autoriza presumir capacidade econômica do alimentante além daquela demonstrada nos autos, servindo como elemento adicional de ponderação para que a distribuição dos encargos parentais não recaia de forma desproporcional sobre aquele que exerce diretamente o cuidado cotidiano. De igual modo, a ausência de contrarrazões pelo agravado não implica presunção automática de veracidade das alegações recursais, sobretudo por se tratar de controvérsia envolvendo direito indisponível de criança. Sua inércia processual, porém, significa que não foram apresentados elementos capazes de infirmar, nesta instância, os documentos relativos ao vínculo empregatício e à remuneração formal já incorporados ao acervo probatório. A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo que os documentos existentes indicam capacidade contributiva superior à considerada na origem, mas ressaltando não haver prova definitiva acerca da integralidade dos rendimentos, especialmente das comissões por viagem, reputando adequado o estabelecimento da verba em patamar intermediário. Quanto às despesas extraordinárias, o órgão ministerial igualmente considerou inadequada a limitação taxativa estabelecida pelo Juízo de origem, opinando pela ampliação do rateio para despesas relacionadas ao desenvolvimento, educação e saúde da criança. Nesse cenário, inexistindo elemento novo capaz de alterar a compreensão firmada por ocasião da tutela recursal, impõe-se sua confirmação. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, para majorar os alimentos provisórios devidos em favor de M. L. R. V. para 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, com incidência sobre o 13º salário, adicional de férias e horas extras, quando houver, e para ampliar o rol das despesas extraordinárias sujeitas ao rateio de 50% (cinquenta por cento) entre os genitores, incluindo, além de material escolar, uniforme, medicamentos e assistência ortodôntica e oftalmológica, as despesas com consultas médicas gerais, exames diagnósticos e internações, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
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