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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Osasco - 2ª Vara Cível
Processo 1029641-09.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Mariuza de Loudes Macedo Mello - - Mauricio Macedo da Costa Melo - - Marcelo da Costa Mello - - Daniela Macedo Melo - David Francisco da Silva Neto - - Carla Gil Pereira da Silva e outro - Vistos. Defiro o prazo pleiteado. No mesmo prazo, providencie o exequente os meios para citação da coexecutada Kátia, ainda não citada. Ficam desde logo indeferidas as medidas constritivas em face da parte não citada (Katia), pois configuraria arresto. E sobre o arresto executivo, insta anotar, desde logo, que a nova legislação processual não contém capítulo relativo aos procedimentos cautelares específicos, sendo certo que os artigos 813 e seguintes, do Código de Processo Civil de 1973, que disciplinavam o arresto de bens, não foram contemplados no novo códex. Assim, a medida postulada pelo credor deve ser analisada à luz do disposto nos artigos 300, caput, e 301, do Código de Processo Civil de 2015, valendo destacar que a tutela de urgência pode ser concedida tão somente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, conquanto se repute admissível a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar a fim de que se proceda ao arresto de bens de devedores, observo que não estão reunidos, na hipótese em exame, os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória postulada, sendo oportuno realçar, ainda, que não há neste instrumento qualquer indício de que o executado esteja em situação de insolvência ou, ainda, que esteja tentando dilapidar seu patrimônio com a intenção de frustrar o cumprimento de suas obrigações. Logo, à falta de prova cabal da insolvência da executada, ou de que esteja tentando ausentar-se furtivamente, bem assim do risco de que sejam contraídas dívidas extraordinárias ou, mesmo, de que tenha tentado alienar bens de raiz, dilapidando o seu patrimônio, não estão configurados os pressupostos exigíveis à concessão da tutela de urgência, especialmente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual forçoso convir que o indeferimento do arresto pugnado é a medida de rigor. Após, tornem conclusos para que sejam determinadas as medidas requeridas em face dos demais executados. Intime-se. - ADV: KATIA CRISTINA FONSECA COELHO (OAB 265364/SP), KATIA CRISTINA FONSECA COELHO (OAB 265364/SP), KATIA CRISTINA FONSECA COELHO (OAB 265364/SP), KATIA CRISTINA FONSECA COELHO (OAB 265364/SP), ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS (OAB 22165/PR), SONIA SILVESTRE ARAUJO (OAB 298266/SP), FERNANDA BARRUECO PINHEIRO E SILVA (OAB 330719/SP), FERNANDA BARRUECO PINHEIRO E SILVA (OAB 330719/SP)