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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1029620-49.2026.8.11.0001. AUTOR: SUELIM DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Fundamento. Decido. SUELIM DA SILVA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. Cumpre ressaltar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória. Inicialmente, reputo prescindíveis maiores divagações acerca das preliminares, posto que perfeitamente cabível no caso em epígrafe o disposto no art. 488 do CPC, in verbis: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Desta forma, as preliminares suscitadas pela promovida não são suficientes para impedir a análise do mérito. MÉRITO Alega, em suma, a parte autora que, em 16.10.2025, adquiriu da Ré passagens aéreas para si e seu filho menor, sob o código de reserva GLZQBS, pelo valor total de R$ 3.540,02, pago via PIX. A contratação ocorreu na tarifa CLASSIC, que incluía uma bagagem despachada por passageiro. O trecho de ida foi realizado normalmente. Discorre a autora que, o retorno estava previsto para 15.11.2025, com saída de Porto Alegre/RS às 05h10min, conexão em Brasília/DF e chegada a Cuiabá/MT às 09h35min. Na data do retorno, chegaram ao Aeroporto por volta das 04h00, com antecedência suficiente para o embarque e dentro do horário de atendimento do balcão da Ré. Ao tentarem despachar a bagagem já incluída na tarifa contratada, a funcionária da companhia recusou o procedimento sem apresentar justificativa plausível e orientou a procurar o balcão de vendas para remarcar as passagens. Aduz que, no segundo balcão, a atendente alegou que teria “perdido o voo” e informou que seria necessário adquirir novas passagens. Diante da ausência de alternativa, especialmente por estar acompanhada de seu filho menor durante a madrugada, efetuou o pagamento de R$ 600,00 por passageiro, totalizando R$ 1.200,00. Assim, busca a tutela jurisdicional com o propósito de ver a parte reclamada condenada ao pagamento danos materiais e morais sofridos. A requerida apresentou defesa, na qual assevera que não há qualquer documento nos autos de que comprovam o referido impedimento, ou qualquer outra informação na exordial, e, tampouco a negativa por parte dos prepostos da reclamada para que embarcasse. Por fim, propugna pela improcedência da ação. Inicialmente, há que se esclarecer que as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor são perfeitamente aplicáveis ao presente caso, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na legislação supracitada. Pois bem. Tratando-se de relação de consumo, na qual a reclamada encontra-se mais apta a provar o insucesso da demanda do que a Reclamante demonstrar a sua procedência impõe-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. No entanto, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de produzir prova do fato constitutivo de seu direito, cabendo a ele a mínima comprovação da responsabilidade do fornecedor pelos fatos narrados, de forma que, comprovado tal nexo, este passe a fazer prova em contrário. Da detida análise dos elementos de convicção jungidos aos autos, infere-se que a parte autora não instruiu o pedido inicial com elementos mínimos da suposta situação danosa narrada na inicial apta a ensejar reparação por danos extrapatrimoniais. Analisando os documentos aportados com a peça exordial verifica-se que a reclamante apresentou tão somente a compra de novas passagens, não apresentou nenhuma declaração que foi impedida de embarcar, não se desincumbindo, portando, do ônus probatório que lhe competia (CPC, art. 373, II). Assim, uma vez não comprovada qualquer conduta ilícita da reclamada, não merece guarida o pedido de indenização do reclamante. Corroborando com o entendimento, segue o julgado proferido em caso análogo: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALEGAÇÃO DE CÓDIGO DE RESERVA NÃO LOCALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE. ALEGAÇÃO DA CIA AÉREA DE PERDA DO CHECK-IN. AUSÊNCIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No presente caso o Reclamante alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas com a Ré e que na data prevista, 27.12.2021, se dirigiu ao aeroporto para embarque, porém seu check-in apresentou erro e fora informado sobre o cancelamento. 2. Em contrapartida, a cia aérea sustenta que o voo indicado pelo Autor ocorreu normalmente, no entanto, o Autor deixou de chegar em tempo hábil ao aeroporto para realizar o check-in, tendo perdido o voo. Colacionou tela sistêmicas. 3. Analisando os autos, verifico que o meio de prova colacionado pelo Autor para corroborar com seus alegados é, tão somente, um único registro fotográfico de tela de computador, que aparenta ser da cia aérea, todavia, não constando data e, sequer, horário. 4. Diante disto, a meu ver, havendo a alegação da cia aérea de perda do voo, em razão da perda de horário para realizar o check-in, caberia ao Autor refutar tal alegação com meio de prova concreto, todavia, sequer foi citado nos autos o horário de sua chegada ao aeroporto ou provas do alegado cancelamento da sua reserva, tendo em vista que a tela de sistema interno da Reclamada demonstra que o voo ocorreu normalmente. 5. A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 6. Deste modo, ante a ausência de provas do direito pretendido pelo Autor, imperioso a manutenção da sentença de improcedência. 7. A sentença que julgou IMPROCEDENTE a pretensão inicial, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento serve de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei n° 9.099/95. 8. Recurso improvido. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito - Relator (N.U 1036426-42.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 20/03/2023, Publicado no DJE 23/03/2023).(destaquei). Nesta vertente, demonstrado que as provas dos autos não se apresentam suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito da parte autora, nos termos art. 373, inciso I, do CPC, indefiro o pedido de indenização por danos materiais e morais DISPOSITIVO Ante o exposto, opino por JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Lauriane A. Pinheiro Juíza Leiga Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1029620-49.2026.8.11.0001. AUTOR: SUELIM DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Fundamento. Decido. SUELIM DA SILVA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. Cumpre ressaltar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória. Inicialmente, reputo prescindíveis maiores divagações acerca das preliminares, posto que perfeitamente cabível no caso em epígrafe o disposto no art. 488 do CPC, in verbis: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Desta forma, as preliminares suscitadas pela promovida não são suficientes para impedir a análise do mérito. MÉRITO Alega, em suma, a parte autora que, em 16.10.2025, adquiriu da Ré passagens aéreas para si e seu filho menor, sob o código de reserva GLZQBS, pelo valor total de R$ 3.540,02, pago via PIX. A contratação ocorreu na tarifa CLASSIC, que incluía uma bagagem despachada por passageiro. O trecho de ida foi realizado normalmente. Discorre a autora que, o retorno estava previsto para 15.11.2025, com saída de Porto Alegre/RS às 05h10min, conexão em Brasília/DF e chegada a Cuiabá/MT às 09h35min. Na data do retorno, chegaram ao Aeroporto por volta das 04h00, com antecedência suficiente para o embarque e dentro do horário de atendimento do balcão da Ré. Ao tentarem despachar a bagagem já incluída na tarifa contratada, a funcionária da companhia recusou o procedimento sem apresentar justificativa plausível e orientou a procurar o balcão de vendas para remarcar as passagens. Aduz que, no segundo balcão, a atendente alegou que teria “perdido o voo” e informou que seria necessário adquirir novas passagens. Diante da ausência de alternativa, especialmente por estar acompanhada de seu filho menor durante a madrugada, efetuou o pagamento de R$ 600,00 por passageiro, totalizando R$ 1.200,00. Assim, busca a tutela jurisdicional com o propósito de ver a parte reclamada condenada ao pagamento danos materiais e morais sofridos. A requerida apresentou defesa, na qual assevera que não há qualquer documento nos autos de que comprovam o referido impedimento, ou qualquer outra informação na exordial, e, tampouco a negativa por parte dos prepostos da reclamada para que embarcasse. Por fim, propugna pela improcedência da ação. Inicialmente, há que se esclarecer que as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor são perfeitamente aplicáveis ao presente caso, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na legislação supracitada. Pois bem. Tratando-se de relação de consumo, na qual a reclamada encontra-se mais apta a provar o insucesso da demanda do que a Reclamante demonstrar a sua procedência impõe-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. No entanto, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de produzir prova do fato constitutivo de seu direito, cabendo a ele a mínima comprovação da responsabilidade do fornecedor pelos fatos narrados, de forma que, comprovado tal nexo, este passe a fazer prova em contrário. Da detida análise dos elementos de convicção jungidos aos autos, infere-se que a parte autora não instruiu o pedido inicial com elementos mínimos da suposta situação danosa narrada na inicial apta a ensejar reparação por danos extrapatrimoniais. Analisando os documentos aportados com a peça exordial verifica-se que a reclamante apresentou tão somente a compra de novas passagens, não apresentou nenhuma declaração que foi impedida de embarcar, não se desincumbindo, portando, do ônus probatório que lhe competia (CPC, art. 373, II). Assim, uma vez não comprovada qualquer conduta ilícita da reclamada, não merece guarida o pedido de indenização do reclamante. Corroborando com o entendimento, segue o julgado proferido em caso análogo: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALEGAÇÃO DE CÓDIGO DE RESERVA NÃO LOCALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE. ALEGAÇÃO DA CIA AÉREA DE PERDA DO CHECK-IN. AUSÊNCIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No presente caso o Reclamante alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas com a Ré e que na data prevista, 27.12.2021, se dirigiu ao aeroporto para embarque, porém seu check-in apresentou erro e fora informado sobre o cancelamento. 2. Em contrapartida, a cia aérea sustenta que o voo indicado pelo Autor ocorreu normalmente, no entanto, o Autor deixou de chegar em tempo hábil ao aeroporto para realizar o check-in, tendo perdido o voo. Colacionou tela sistêmicas. 3. Analisando os autos, verifico que o meio de prova colacionado pelo Autor para corroborar com seus alegados é, tão somente, um único registro fotográfico de tela de computador, que aparenta ser da cia aérea, todavia, não constando data e, sequer, horário. 4. Diante disto, a meu ver, havendo a alegação da cia aérea de perda do voo, em razão da perda de horário para realizar o check-in, caberia ao Autor refutar tal alegação com meio de prova concreto, todavia, sequer foi citado nos autos o horário de sua chegada ao aeroporto ou provas do alegado cancelamento da sua reserva, tendo em vista que a tela de sistema interno da Reclamada demonstra que o voo ocorreu normalmente. 5. A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 6. Deste modo, ante a ausência de provas do direito pretendido pelo Autor, imperioso a manutenção da sentença de improcedência. 7. A sentença que julgou IMPROCEDENTE a pretensão inicial, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento serve de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei n° 9.099/95. 8. Recurso improvido. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito - Relator (N.U 1036426-42.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 20/03/2023, Publicado no DJE 23/03/2023).(destaquei). Nesta vertente, demonstrado que as provas dos autos não se apresentam suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito da parte autora, nos termos art. 373, inciso I, do CPC, indefiro o pedido de indenização por danos materiais e morais DISPOSITIVO Ante o exposto, opino por JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Lauriane A. Pinheiro Juíza Leiga Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito
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