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Tribunal
STJ
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ago/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EREsp 2062947/SP (2023/0085879-4)
RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE:ALINE FROES FRAGA
ADVOGADO:RENATA VILHENA SILVA - SP147954
EMBARGADO:AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS:MARCELO GAIDO FERREIRA - SP208418
ANDRÉ MASSIORETO DUARTE - SP368456
EMBARGADO:QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO:ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO - SP167922
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por ALINE FROES FRAGA contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso especial conforme a seguinte ementa:
"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por administradora de benefícios contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a índole abusiva de cláusula de reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo, determinando a aplicação dos índices da ANS.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula de reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo, sem vinculação aos índices da ANS, e se a natureza abusiva do reajuste pode ser aferida em sede de cumprimento de sentença.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ entende que o reajuste por sinistralidade em planos de saúde coletivos é válido, desde que os percentuais atendam aos critérios de razoabilidade.
4. A aplicação dos índices da ANS para planos individuais não é obrigatória para planos coletivos, cabendo a apuração do percentual adequado em sede de cumprimento de sentença. Na forma da jurisprudência do STJ, 'reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais' (AgInt no REsp 1.870.418/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/05/2021).
5. A revisão do acórdão recorrido, que determinou a aplicação dos índices da ANS, é necessária para observar o grau de variação do risco coberto, segundo cálculos atuariais.
IV. Dispositivo
6. Recurso especial provido" (e-STJ fl. 1.070).
Em suas razões, a parte embargante indica como paradigma acórdão proferido pela Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. AUMENTO DE SINISTRALIDADE NÃO DEMONSTRADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO NÃO CARACTERIZADO. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO CPC, AFASTADA.
1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de valores e obrigação de fazer, ajuizada em 19/06/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/07/2023 e concluso ao gabinete em 10/11/2023.
2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a apuração, em liquidação de sentença, do índice de reajuste por aumento de sinistralidade aplicado pela operadora do plano de saúde coletivo e (iii) o cabimento da multa fundada na oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ).
4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
5. Esclarece a ANS, sobre o reajuste anual de planos coletivos, que a justificativa do percentual proposto deve ser fundamentada pela operadora e seus cálculos (memória de cálculo do reajuste e a metodologia utilizada) disponibilizados para conferência pela pessoa jurídica contratante com o mínimo de 30 dias de antecedência da data prevista para a aplicação do reajuste.
6. O reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de custo, se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como mês de assinatura do contrato.
7. Além de responder administrativamente, perante a ANS, por eventual infração econômico-financeira ou assistencial, a aplicação do reajuste pela operadora, sem comprovar, previamente, o aumento de sinistralidade, torna abusiva a cobrança do beneficiário a tal título.
8. Se a operadora, em juízo, é instada a apresentar o extrato pormenorizado que demonstra o aumento da sinistralidade – o mesmo, aliás, que deveria ter sido apresentado à estipulante – e permanece inerte, outra não pode ser a conclusão senão a de que é indevido o reajuste exigido, por ausência do seu fato gerador, impondo-se, pois, o seu afastamento; do contrário, estar-se-ia autorizando o reajuste sem causa correspondente, a ensejar o enriquecimento ilícito da operadora.
9. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não se caracteriza o intento manifestamente protelatório na oposição dos embargos de declaração.
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido."
(REsp nº 2.108.270/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Alega, em síntese, que:
"(...) a C. Quarta Turma desta Corte Superior deixou de considerar que a prova pericial já realizada na fase de conhecimento restou prejudicada pela insuficiência de documentos. Tal circunstância foi determinante para que o Tribunal a quo reconhecesse a ausência de comprovação da conformidade dos reajustes aos critérios legais e contratuais, acolhendo, assim, o pleito exordial para afastar os reajustes anuais aplicados no período de 10 anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Ainda, ressalte-se que, mesmo no âmbito da prova pericial atuarial, as Embargadas deixaram de instruir os autos com documentação idônea, o que comprometeu a própria utilidade da prova técnica realizada.
(...)
Ao enfrentar caso semelhante, depreende-se que a Terceira Turma concluiu que, se a Operadora de Plano de Saúde, durante a instrução probatória, não comprovou a necessidade de aplicação de seus reajustes, não há que se renovar tal oportunidade em fase de liquidação de sentença, quando a Operadora deixou de apresentar os documentos solicitados a fim de viabilizar a perícia.
(...)
Pelo teor dos acórdãos recorrido e paradigma, claramente há discordância entre a Terceira e Quarta Turma. Porém, há relevante aspecto que deve ser ponderado.
Diante da ausência de comprovação da idoneidade dos reajustes anuais durante a fase de conhecimento, revela-se plenamente possível a manutenção da solução adotada pelo Tribunal de Origem, no sentido de determinar, de forma excepcional, a substituição dos índices aplicados no período pelos percentuais definidos pela ANS.
Conforme já exposto em linhas anteriores, no caso em questão, a conclusão adotada pelo Tribunal a quo fundamentou-se no inequívoco descumprimento do ônus probatório por parte da operadora, que deixou de carrear aos autos documentos capazes de demonstrar a idoneidade dos índices de reajuste aplicados.
Diante disso, não se admite a abertura de nova dilação probatória, em sede de cumprimento ou liquidação de sentença, com o objetivo de alcançar a mesma finalidade probatória anteriormente preterida" (e-STJ fls. 1.147/1.150).
Por fim, postula o conhecimento e o provimento do presente recurso, a fim de que seja sanada a divergência suscitada.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso deve ser liminarmente indeferido.
Lê-se do voto condutor do acórdão recorrido:
"Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a , após o examequo acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que não se justifica o reajuste da forma como pretendida, notadamente porque a parte recorrente não logrou comprovar o aumento da sinistralidade do grupo, a fim de justificar o reajuste na mensalidade do plano de saúde, reconhecendo, portanto, que o reajuste se mostra abusivo.
Nesse contexto, a pretensão de alterar tal entendimento, acerca da natureza abusiva do aumento na mensalidade, sob alegada ofensa aos dispositivos mencionados, ensejaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ.
(...)
Consoante o entendimento desta Corte, 'no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos' (AgInt nos EDcl no AREsp 1.628.431/SP, Rel. Ministra MARIA ISABE Lindividuais GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020).
Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido ao determinar a aplicação dos índices aprovados pela ANS (para contratos individuais), como critério a ser adotado no caso de reajuste por sinistralidade do plano de saúde coletivo, está em dissonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
Diante disso, fica confirmado o acórdão quanto ao reconhecimento do caráter abusivo da cláusula do aumento por sinistralidade, determinando-se, porém, que o critério de reajuste da prestação seja aferido em sede de cumprimento de sentença, observando estritamente o grau de variação do risco coberto, segundo cálculos atuariais" (e-STJ fls. 1.077/1.084).
Da leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que a compreensão adotada pelo acórdão embargado acompanha a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. APLICAÇÃO DOS TEMAS 952 E 1.016, AMBOS DO STJ. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSONÂNCIA PARCIAL ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA PELO ÍNDICE DA ANS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR PERÍCIA ATUARIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Foi respeitado o Tema n. 952 do STJ, porquanto a instância ordinária aplicou hipótese expressa na tese fixada ao entender que o reajuste aplicado no caso concreto é inválido por terem sido aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, oneraram excessivamente o consumidor.
2. De fato, é possível o reajustamento dos preços das mensalidades do plano de saúde em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, porém, como no caso concreto a operadora não demonstrou motivação que justifique o aumento aplicado, incabível a reforma do acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da abusividade.
3. Para alterar o entendimento firmado na origem (de que não houve demonstração de motivação válida e nem apresentação adequada dos cálculos referentes ao aumento do valor) seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, especialmente o contrato e a análise das provas produzidas pela operadora, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
4. Por fim, o acórdão e a sentença divergiram parcialmente da jurisprudência desta Casa ao determinarem a substituição do índice considerado abusivo por aquele estabelecido pela ANS para planos individuais, sem a realização de perícia atuarial.
5. O valor adequado do índice de reajuste a ser aplicado deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença, afastando-se a aplicação dos índices da ANS, conforme precedentes desta Corte.
6. Recurso especial parcialmente provido."
(AREsp n. 2.192.153/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2027)
"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VCMH. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS DOS PLANOS INDIVIDUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 2º, 3º, 6º, III, do CDC, 473, 478 e 479 do CC, 16, XI, e 35-G da Lei n. 9.656/1998, 71, 373, 375 e 464 do CPC, e por pretensão de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).
2. A controvérsia envolve ação revisional de plano de saúde com pedido de declaração de abusividade dos reajustes por sinistralidade, substituição pelos índices anuais da ANS dos planos individuais e restituição de valores pagos desde novembro de 2017.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou abusivos os aumentos por sinistralidade desde novembro de 2017, substituiu-os pelos percentuais da ANS para planos individuais e familiares, e condenou à restituição simples dos valores pagos em excesso.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à licitude dos reajustes por sinistralidade e à não sujeição de planos coletivos à autorização prévia da ANS; (ii) saber se o art. 16, XI, da Lei n. 9.656/1998 autoriza a validade dos reajustes pela previsão contratual dos critérios; (iii) saber se o art. 35-G da Lei n. 9.656/1998 e o art. 373 do CPC impedem a inversão do ônus da prova quanto à abusividade dos reajustes por sinistralidade; (iv) saber se os arts. 478 e 479 do CC asseguram readequação contratual para preservar o equilíbrio econômico-financeiro ante VCMH e sinistralidade; (v) saber se o art. 473 do CC privilegia a conservação do contrato coletivo por mecanismos de reequilíbrio; e (vi) saber se os arts. 6º, III, do CDC e 371, 375, 464 e 489, II, do CPC foram violados por indevida valoração da prova e contradição ao afastar os reajustes sem comprovação técnica e ao impor à operadora ônus probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de forma clara a licitude em tese dos reajustes por sinistralidade e a necessidade de comprovação técnica, afastando omissão, contradição ou obscuridade.
7. A alegada violação dos arts. 473, 478 e 479 do CC não foi prequestionada no acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.
8. O reconhecimento pelo Tribunal de origem da abusividade dos índices aplicados e da ausência de documentação para a perícia atuarial impede o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. O acórdão recorrido não está de acordo com a jurisprudência do STJ no sentido de que é inviável a vinculação automática dos planos coletivos aos índices anuais da ANS fixados para planos individuais e constatada a abusividade e mantida a validade das cláusulas de reajuste, o percentual adequado deve ser apurado em liquidação de sentença por cálculos atuariais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: '1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a licitude em tese dos reajustes por sinistralidade e a necessidade de comprovação técnica. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 473, 478 e 479 do CC. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 4. Quando o acórdão recorrido conclui ser abusivo o índice de sinistralidade e aplica o índice de reajuste de contratos individuais aos contratos coletivos não está de acordo com a jurisprudência do STJ e deve o percentual adequado ser apurado em liquidação de sentença por cálculos atuariais'."
(AREsp n. 2.521.240/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026)
"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. OFENSA À RESOLUÇÃO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
1. Ausente a indicação precisa do dispositivo legal objeto de interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional.
2. Incabível, no âmbito do recurso especial, a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
3. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à abusividade no reajuste por sinistralidade praticados pela operadora do plano de saúde demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas do regulamento do plano de saúde, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe as Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ.
4. A constatação de abusividade não importa na anulação da respectiva cláusula do contrato, sendo imprescindível a readequação do reajuste a parâmetros mais justos, a fim de preservar o equilíbrio contratual.
5. Inaplicáveis os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar -ANS -, previstos para os planos de saúde individuais, aos contratos de plano de saúde de natureza coletiva. Precedentes.
6. Verificada abusividade nos reajustes por sinistralidade praticados pela operadora do plano de saúde, mister a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual por meio de cálculos atuariais.
7. Recurso especial interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A não conhecido e recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S.A parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido."
(REsp n. 2.072.215/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025)
Incide, portanto, a orientação da Súmula nº 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. ASNÁLISE DE MÉRITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA POR MEIO DO REsp n. 1.110.925/SP. PRECEDENTES. SÚMULA 168/STJ. ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a 'Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos embargos de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual' (AgInt nos EREsp n. 1.874.802/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6/10/2022). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.811.055/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 3/7/2023; EAREsp n. 1.780.937/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 5/12/2022.
2. A Primeira Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento segundo o qual 'não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.' (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4/5/2009.). Precedentes.
3. O acórdão embargado decidiu no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, imperiosa, portanto, a incidência da Súmula n. 168/STJ, segundo a qual 'não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.'
4. De acordo com a jurisprudência pacífica desta corte, deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que paradigma colacionado (REsp n. 804.295/MG) foi publicado em 2006.
5. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido."
(AgInt nos EREsp n. 2.065.709/TO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/3/2024, DJe de 19/3/2024).
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. SÚMULA
168/STJ.
1. Ação coletiva, na fase de cumprimento de sentença.
(...)
3. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (súmula 168/STJ).
4. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.892.684/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para 15% em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA